Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803549-65.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: L M
V. COSTA TECIDOS EIRELI
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, julgando extinta a execução. A exequente foi intimada, previamente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo, contudo, permanecido inerte (ID. 132383179). Após a prolação da sentença, apresentou petição intitulada "Embargos de Declaração", informando que o crédito executado encontra-se parcelado, requerendo o reconhecimento da inexistência da prescrição intercorrente (ID. 137122677).
É o breve relato.
Decido. Embora a petição tenha sido nomeada como "Embargos de Declaração", verifica-se que seu conteúdo não visa sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas informar fato superveniente relevante -- o parcelamento do débito exequendo --, circunstância que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, o juiz deve privilegiar a finalidade e o conteúdo do ato processual, em detrimento da sua forma ou denominação, desde que não haja prejuízo às partes.
Assim, a denominação "Embargos de Declaração" não vincula o julgador, podendo a manifestação ser recebida como pedido de reconsideração ou embargos com efeitos infringentes, conforme o conteúdo e a finalidade da petição. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que "a denominação atribuída pela parte ao recurso ou à petição não vincula o julgador, devendo prevalecer o conteúdo e a finalidade do ato processual" (STJ, AgRg no REsp 1.234.443/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/02/2011). Diante disso, constatado o parcelamento ativo do débito, resta afastada a prescrição intercorrente e indevida a extinção da execução.
