EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803551-49.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
2. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à legalidade da multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consignando que a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização tempestiva e eficaz da cobertura assistencial, diante da ausência da gravação do atendimento telefônico ou de relatório descritivo apto a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração.
3. A ausência de acolhimento da tese de inexistência de negativa de cobertura ou de manifestação expressa sobre todos os argumentos e documentos invocados pela embargante não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão do julgado.
4. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA
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APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA (ART. 77 DA RN 124/2006). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo multa administrativa por deixar de garantir cobertura para consulta odontológica.
2. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade. A falta de apresentação da gravação telefônica do atendimento ou de relatório descritivo pela operadora impede a desconstituição da infração administrativa constatada pela fiscalização da ANS.
3. Não prospera a alegação de que o beneficiário descumpriu prazos regulamentares quando a operadora não prova ter disponibilizado o serviço de forma útil e eficaz no primeiro contato, gerando a busca por atendimento particular por falha no serviço prestado.
4. É legítima a adoção da fundamentação per relationem (motivação por remissão), na qual o magistrado adota como razões de decidir os fundamentos dos pareceres técnicos da agência reguladora, desde que enfrentada a matéria controvertida. Precedentes do STJ.
5. A indicação de processo administrativo paradigma com decisão definitiva transitada em julgado é elemento suficiente para a caracterização da reincidência e aplicação da majorante prevista no art. 7º, III, da RN/ANS nº 124/2006.
6. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
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APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal e, por conseguinte, a higidez da multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente sua principal tese defensiva, consistente na inexistência de negativa de cobertura assistencial.
Afirma que o colegiado teria se limitado a destacar a ausência de apresentação da gravação do atendimento telefônico e de outros elementos probatórios, deixando de apreciar documentos que demonstrariam que a consulta foi disponibilizada dentro do prazo regulamentar e que o atendimento somente não se realizou em razão da ausência injustificada do beneficiário. Requer o suprimento da alegada omissão, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e afastar a multa administrativa imposta.
Em contrarrazões, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pugna pela rejeição dos embargos de declaração, na perspectiva de que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, mantendo a legitimidade da multa administrativa constituída no Processo Administrativo nº 33910.025038/2021-14 (Auto de Infração nº 74231/2021), que embasou a execução fiscal nº 0800306-30.2025.4.05.8100, proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) inexistiu infração por negativa de cobertura, uma vez que o beneficiário optou por realizar consulta odontológica particular apenas um dia após a solicitação, sem aguardar o prazo regulamentar de 7 dias úteis previsto na RN nº 259/2011; (ii) a ANS teria agido de forma abusiva ao não considerar as provas da operadora e basear-se apenas no relato do beneficiário; (iii) subsidiariamente, insurge-se contra a aplicação da majorante de reincidência (art. 7º, III, da RN nº 124/2006), alegando falta de motivação analítica e ausência de documentos comprobatórios do trânsito em julgado da decisão paradigma (PA nº 33910.013615/2019-19).
Requer o provimento do recurso para anular o crédito e extinguir a execução fiscal ou, alternativamente, reduzir a multa pela exclusão da reincidência. Contrarrazões apresentadas pela ANS, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a oferta tempestiva de atendimento através de gravação telefônica ou relatório descritivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803551-49.2025.4.05.8100
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão julgador. A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia.
Não se exige, contudo, o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. No caso, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente sua tese de inexistência de negativa de cobertura assistencial, afirmando que o beneficiário realizou consulta odontológica particular antes do escoamento do prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa nº 259/2011 e que a consulta posteriormente disponibilizada pela operadora não se concretizou por ausência injustificada do próprio usuário.
Alega, ainda, que o colegiado deixou de apreciar documentos que comprovariam tais circunstâncias, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma, consignando que o auto de infração goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo à operadora o ônus de produzir prova apta a desconstituir a conclusão administrativa.
Assentou, ainda, que a ausência da gravação do atendimento telefônico correspondente ao protocolo registrado pela fiscalização, ou de relatório descritivo equivalente, inviabilizou a verificação da conduta da operadora no momento do primeiro contato do beneficiário, circunstância que impediu o afastamento da infração constatada. Também restou expressamente enfrentada a alegação de que o beneficiário não teria aguardado o prazo previsto na Resolução Normativa nº 259/2011, concluindo o acórdão que tal circunstância não seria suficiente, por si só, para afastar a penalidade, diante da ausência de prova idônea de que a operadora efetivamente disponibilizou atendimento útil e eficaz quando da solicitação inicial do serviço.
Verifica-se, assim, que as alegações deduzidas nos embargos não evidenciam qualquer omissão no julgado, mas revelam inconformismo da embargante com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada por este Colegiado quanto à manutenção da multa administrativa. A circunstância de o acórdão não acolher a interpretação defendida pelo embargante, tampouco enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos em suas razões recursais, não configura vício integrativo, porquanto a fundamentação apresentada mostra-se suficiente para justificar a conclusão alcançada, em conformidade com o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Desse modo, a pretensão deduzida nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada na apelação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não impõe seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803551-49.2025.4.05.8100
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APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da multa administrativa aplicada pela ANS no valor principal de R$ 88.000,00, decorrente da infração ao art. 12, IV, "a", da Lei nº 9.656/1998, por deixar de garantir cobertura assistencial para consulta odontológica. Conforme depreende-se da sentença impugnada, o magistrado a quo reconheceu a improcedência do pedido após adentrar no mérito administrativo, verificando que a operadora não forneceu prova inequívoca, tal como a gravação do atendimento telefônico solicitada pela fiscalização, de que teria de fato ofertado a rede credenciada no momento do primeiro contato do beneficiário.
Quanto à tese da Apelante de que o usuário não aguardou o prazo da RN nº 259/2011, a jurisprudência consolidada, conforme o caso análogo, ensina que o auto de infração goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo à operadora o ônus de produzir prova irrefutável para desconstituí-lo. No presente caso, a ausência da gravação do protocolo de atendimento nº 36531920210322036794 (registro SIFANS), em 22/03/2021, inviabilizou a verificação da conduta da operadora na data do evento, tornando verossímil a denúncia de que não houve alternativa viável imediata na rede credenciada.
Sobre a técnica de fundamentação per relationem, adotada pelo juízo de origem ao encampas as conclusões do relatório conclusivo da ANS (Relatório nº 5326/NUCLEO-SP/DIFIS/2021), o STJ admite sua utilização desde que o julgador enfrente os pontos fulcrais da lide, o que ocorreu na espécie. No tocante à reincidência, verifica-se que a ANS indicou o processo paradigma (PA nº 33910.013615/2019-19) com data de trânsito em julgado e publicação no DOU.
Cabia à apelante comprovar que tais fatos não ocorreram, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de falta de motivação. Assim, não tendo sido demonstrada ilegalidade no processo administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa, deve ser mantida a higidez do título executivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803551-49.2025.4.05.8100
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APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803551-49.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER Relator em auxílio