Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSINALDO DE SOUTO BARBOSA
- Advogados
- CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (OAB 8432/PB), WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA (OAB 21890/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803552-98.2020.4.05.8200
REQUERENTE: JOSINALDO DE SOUTO BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA - PB21890 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título judicial promovido pela(o)(s) exequente(s) acima identificado(a)(s) em desfavor do(s) executado(s), também, acima identificados.
2. O documento trazido no id. 107991862 pela União comprova que o exequente está sendo beneficiado pela execução vinculada à ação coletiva n.º 1006339-79.2017.4.01.3400, com objeto idêntico ao deste processo, o que corrobora a alegação constante do id. 107990883 anteriormente feita pela União quanto à origem e natureza da rubrica "DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT" constante do contracheque da exequente desde julho/2019 (ids. 107992202, fls. 10/11, e 107991664).
3. O exequente, intimada das informações e alegações acima apresentadas pela União, não se manifestou, com elas, assim, concordando tacitamente.
4. Desse modo, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial proferido neste autos quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar nele indicadas, vez que a parte autora já obteve o mesmo bem de vida por meio da execução vinculada à ação coletiva acima mencionada, impondo-se a extinção deste processo na forma do art. 924, inciso III, c/c o art. 925 do CPC.
5.
, fundamentado no nciso III, c/c o do CPC, declaro extinto(a) o(a) cumprimento de sentença do título judicial proferido nestes autos para que produza jurídicos e legais efeitos.
