PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-05.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA OTICA
DECISÃO
Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SIMONE ALVES DA SILVA ÓTICA, julgou extinto o processo de execução, por reputar consumada a prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta a exequente, em síntese, que: a) o marco inicial de contagem do prazo prescricional é 18/12/2024; b) ainda que se repute iniciado o prazo em 17/12/2019, data da rescisão do parcelamento do débito, a prescrição só restaria consumada em 17/12/2025, nos termos do REsp 1.340.553.
Consta da sentença: As alegações trazidas pela exequente não merecem prosperar, tendo em vista que a parte executada procedeu ao parcelamento do débito exequendo na data 27/08/2019, conforme anexo de id. 4058302.11608747 e confirmada pela própria exequente na petição de id. 4058302.11782750 e anexo. O parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por via, de consequência, da execução fiscal, assim preceituado no código tributário nacional em seu art. 151, inciso VI: (...) Nesse sentido, o processo foi suspenso pelo parcelamento, sendo a exequente devidamente intimada (ID. 4058302.11874298).
Além disso, a exequente foi cientificada que: "Comunicada a rescisão do parcelamento, dê-se imediato andamento ao presente feito. Rescindido o parcelamento sem impulso à execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, faça-se conclusão para análise da prescrição intercorrente". Nesse sentido, é o ônus da exequente de comunicar ao Juízo para o andamento do presente feito, haja vista que o princípio da Livre Disponibilidade consagra a ideia de que a execução é procedimento sobre o qual o credor tem amplo poder de disposição, até mesmo porque se desenvolve com vistas à satisfação de seu interesse, entretanto, tal fato não ocorreu nos presentes autos, sendo que a comunicação só ocorreu na data 10/09/2024 (ID. 4058302.32151390) de que a rescisão do parcelamento teria ocorrido na data 17/12/2019, ou seja, um lapso temporal de mais de 4 anos para a prescrição.
Posteriormente foi efetivado a transformação em pagamento definitivo em favor da exequente no importe de R$ 1.931,07, conforme comunicação da Caixa Econômica Federal (ID. 4058302.32950557). Após, intimada para indicar bens penhoráveis e o valor atualizado para o prosseguimento da execução fiscal, sob pena de arquivamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40 da LEF, tendo como início do prazo prescricional a data da rescisão do parcelamento (17/12/2019), segundo o ato ordinatório de id. 4058302.32951296 e decisão de id. 4058302.32152234, comparece a exequente, por meio da petição de id. 4058302.33340959, indicando o valor atualizado da dívida, mas sem meios de prosseguimento da execução, logo sendo arquivado pelo prazo faltante para a prescrição, conforme o item 2 da decisão de id. 4058302.32152234. (...) Ademais, o art. 40, § 4°, da Lei n° 6830/80, descreve que "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Conforme assentado na jurisprudência o "prazo recomeça a contar a partir da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento".
Intimada a exequente para se manifestar sobre o prazo prescricional referente ao arquivamento desde a rescisão do parcelamento, se manteve silente quanto ao lapso temporal da prescrição a partir da rescisão do parcelamento. Portanto, vislumbro que os presentes autos alcançaram o lapso temporal da prescrição intercorrente desde que houve o arquivamento (17/12/2019 - data da rescisão do parcelamento), cumpre extinguir a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação do art. 6º da Lei nº 11.051/04.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos assentou o entendimento de que: a) o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) havendo ou não petição da Fazenda Pública, havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo", bem como que "citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Dessa forma, assiste razão à apelante, no sentido de que, rescindido o parcelamento, dever-se-ia computar o prazo de seis anos (um ano de suspensão + cinco anos de prazo prescricional), consumando-se a prescrição apenas em dezembro do corrente ano. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta por EDNA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, afastando a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Sustenta a apelante, em apertada síntese, que, da evolução da marcha processual, constata-se que o processo permaneceu paralisado de 10/01/2017 a 01/06/2022, por mais de 05 (cinco) anos, sem a recorrida nada requerer, caracterizando a prescrição intercorrente, por verdadeiro abandono da causa.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos assentou o entendimento de que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) havendo ou não petição da Fazenda Pública, havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo", bem como que "citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4. Na hipótese, cuida-se de execução fiscal ajuizada em 21/11/2016, constando da sentença que, após a tentativa infrutífera da parte executada, houve a prolação de despacho ordenando o arquivamento do feito, do qual a parte exequente tomou ciência em 09/01/2017. Ocorre que, antes de decorrido o prazo prescricional (iniciado automaticamente findo o prazo de um ano), a credora postulou nova medida de constrição, em 01/06/2022, medida essa deferida pelo juízo de origem e que ensejou o gravame do veículo constante do id. 4058300.24324496 dos autos principais, efetivado em 27/09/2022.
5. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a constrição efetivada no feito executivo foi apta a interromper o prazo prescricional, não se vislumbrando a ocorrência da alegada prescrição intercorrente, eis que ainda não havia transcorrido na sua inteireza o lapso de seis anos (5 +
1) entre o início do prazo prescricional (em 09/01/2017) e o requerimento da providência que restou frutífera (em 01/06/2022).
6. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. Agravo interno prejudicado. (TRF5, 2ª Turma, PJE 0816452-02.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 01/04/2025). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 566/STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0012437-29.2000.8.06.8300 pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de 1 (um) ano e da prescrição quinquenal (Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
3. No mesmo julgado também foi firmada tese no sentido de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
4. No presente caso, verifica-se que ocorreu a penhora de ativos financeiros da empresa e do sócio (R$ 14.149,48 + R$ 1.663,64), em 23/09/2014, bem como de um veículo avaliado em R$ 25.000,00, em 25/09/2014, cujos valores foram insuficientes à solvência do débito, que atualizado correspondia a R$ 81.117,26.
5. Contudo, foi noticiada nos autos a adesão da executada ao parcelamento em 28/11/2014, o que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito e do andamento do feito. Ressalte-se a Fazenda Nacional teve ciência acerca da insuficiência da penhora apenas em 28/09/2015, ocasião em que concordou com a suspensão da execução. Posteriormente houve a rescisão do parcelamento em 20/02/2018.
6. Dessarte, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos de prescrição, desde a aludida rescisão do parcelamento (20/02/2018) até a data da sentença (03/06/2024), sem que a parte exequente se manifestasse nos autos, a pretensão executiva foi irremediavelmente atingida pela prescrição intercorrente.
7. Ressalte-se que a penhora insuficiente realizada anteriormente se constituiu apenas em causa de interrupção da prescrição, a partir do qual se inicia nova contagem do prazo prescricional, de modo que não possui o condão de suspender indefinidamente o cômputo da prescrição, como defendido pela recorrente.
8. Apelação cujo provimento é negado. (TRF5, 2ª Turma, PJE 0012437-29.2000.4.05.8300, rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. em 18/02/2025) Apelação provida, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimações necessárias. Recife, 26 de novembro de 2025. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator mbf