PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803553-53.2024.4.05.8100 REQUERENTE: RICARDO ARAUJO FERREIRA, SERGIO SALVINO DA CRUZ, FRANCISCO DAS CHAGAS CAJADO JUNIOR, ANTONIA ERISMAR PINHEIRO VASCONCELOS, TEREZA NEUMA LOPES, JOSE BENEDITO JUNIOR DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO SILVA COSTA SOUSA - CE2756 REQUERIDO: MASSA FALIDA DA SIMCOL - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA - CE3404 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO - CE8020 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIONE RODRIGUES DE SAO BERNARDO MELO - CE11246
DECISÃO
Trata-se de continuação do cumprimento de sentença promovido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento extemporâneo da obrigação, bem como o pedido de sub-rogação de direitos e inversão do polo passivo formulado pela executada, a fim de prosseguir na execução dos valores despendidos em face da MASSA FALIDA DA SIMCOL - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA.
O título executivo judicial, após julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou como devido o montante de R$ 130.787,00. A CEF impugnou os cálculos, sustentando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 129.898,42.
Intimado, o exequente concordou com o montante indicado pela executada, renunciando à diferença de R$ 888,58, de modo que se tornou incontroverso o crédito de R$ 129.898,42. O referido montante foi depositado pela CEF e posteriormente disponibilizado ao exequente. Remanesceu, entretanto, controvérsia acerca da tempestividade do pagamento. O exequente sustenta que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 25/08/2025, enquanto o depósito judicial somente foi efetivado em 29/08/2025, conforme extrato posteriormente apresentado pela própria executada.
Requer, por conseguinte, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A CEF, por sua vez, insurge-se contra a incidência dos referidos acréscimos, atribuindo o atraso na efetivação do depósito a falha sistêmica ou operacional. Reitera, ainda, o pedido anteriormente formulado no ID 152265120, requerendo a sub-rogação nos direitos do credor e a inversão do polo passivo, para que possa prosseguir na execução dos valores por ela despendidos em face da Massa Falida da SIMCOL - Sociedade Imobiliária e Construtora Ltda., com fundamento no art. 346, I, do Código Civil.
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que eventual falha sistêmica interna não é suficiente para afastar as consequências do pagamento extemporâneo. É o necessário.
Decido. Da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC A controvérsia, neste ponto, restringe-se a verificar se o depósito realizado pela CEF após o término do prazo para pagamento voluntário enseja a incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso concreto, a CEF foi regularmente intimada para efetuar o pagamento da obrigação no prazo legal, sob expressa advertência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Conforme se extrai dos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 25/08/2025. Por sua vez, o extrato da conta judicial posteriormente apresentado pela própria executada demonstra que o depósito somente foi efetivado em 29/08/2025, ocasião em que ingressou na conta judicial o montante de R$ 130.000,00. Está, portanto, objetivamente demonstrado que o pagamento ocorreu após o término do prazo legal.
A consequência prevista no art. 523, §1º, do CPC decorre do transcurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, não havendo no dispositivo previsão de período de tolerância em razão da extensão do atraso. A orientação do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, escoado o prazo para pagamento voluntário, são devidos os honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 517 daquela Corte.
No caso, a alegação de falha sistêmica ou operacional interna da instituição financeira não se mostra suficiente para afastar a mora. Com efeito, dificuldades relacionadas aos procedimentos administrativos, sistemas internos ou mecanismos de processamento utilizados pela própria executada inserem-se em sua esfera de organização e responsabilidade, não podendo seus efeitos ser transferidos ao credor, sobretudo quando inexistente demonstração de que o pagamento tenha sido tempestivamente realizado por meio idôneo e que sua disponibilização posterior tenha decorrido exclusivamente de circunstância externa e alheia à atuação da devedora.
O documento objetivo constante dos autos demonstra que o numerário ingressou na conta judicial somente em 29/08/2025, quando já ultrapassado o termo final para pagamento voluntário. Desse modo, incidem os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Considerando que o valor principal incontroverso foi estabelecido em R$ 129.898,42, a multa de 10% corresponde a R$ 12.989,84 e os honorários advocatícios de 10% correspondem igualmente a R$ 12.989,84, perfazendo o montante de R$ 25.979,68.
Ressalte-se que os honorários ora reconhecidos decorrem diretamente do art. 523, §1º, do CPC e não se confundem com eventual verba honorária decorrente da rejeição da impugnação. Com efeito, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Não há, portanto, que se falar em nova condenação honorária pela rejeição da insurgência da executada, além daquela expressamente prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Do pedido de sub-rogação formulado pela CEF Cumpre apreciar, ainda, o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no item "b" da petição de ID 163198354, por meio do qual requer o deferimento da sub-rogação de direitos e a inversão do polo passivo, reiterando pretensão anteriormente deduzida no ID 152265120, a fim de prosseguir na execução dos valores por ela despendidos em face da Massa Falida da SIMCOL - Sociedade Imobiliária e Construtora Ltda., invocando, para tanto, o art. 346, I, do Código Civil.
O pedido não merece acolhimento. A sub-rogação pressupõe que aquele que realiza o pagamento satisfaça obrigação que, perante o credor originário, incumbia também a terceiro, passando o pagador, nos limites estabelecidos pela legislação material, a ocupar a posição jurídica daquele credor. No caso concreto, entretanto, o crédito objeto deste cumprimento de sentença corresponde aos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região exclusivamente em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelas partes, a Corte Regional afastou a sucumbência recíproca estabelecida na sentença e condenou expressamente a CEF ao pagamento integral da verba honorária, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela própria instituição financeira, o Tribunal esclareceu expressamente que o acórdão não havia imposto responsabilidade solidária à Caixa Econômica Federal, tampouco a vinculado diretamente às obrigações da construtora.
Consignou-se que a condenação da instituição financeira decorria de obrigação própria, relacionada à sua participação no empreendimento e à concessão do financiamento nas condições originalmente pactuadas. Esse aspecto assume especial relevância para a pretensão ora examinada. O pagamento dos honorários sucumbenciais pela CEF não configura satisfação de dívida da Massa Falida da SIMCOL perante o credor originário, mas adimplemento de obrigação processual própria da instituição financeira, que lhe foi imposta, com exclusividade, por decisão judicial transitada em julgado.
Não se verifica, portanto, o pressuposto material necessário à sub-rogação pretendida. A hipótese distingue-se daquela em que um dos codevedores solidários satisfaz integralmente dívida comum e, em razão do pagamento, sub-roga-se nos direitos do credor perante os demais coobrigados. No presente caso, o próprio título executivo afastou a existência de solidariedade entre a CEF e a SIMCOL quanto às obrigações reconhecidas e atribuiu exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais.
Admitir a pretendida sub-rogação implicaria, em última análise, transferir à Massa Falida da SIMCOL obrigação sucumbencial que o título judicial definitivamente imputou à CEF, alterando, na fase de cumprimento de sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais definida por decisão transitada em julgado, providência incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Também não socorre a executada a invocação do art. 346, I, do Código Civil, porquanto o dispositivo contempla a sub-rogação em favor do credor que paga a dívida do devedor comum, situação que não se identifica com a hipótese dos autos, na qual a CEF satisfez obrigação sucumbencial própria, que lhe foi exclusivamente atribuída pelo título executivo judicial.
Acrescente-se que a circunstância de a SIMCOL encontrar-se submetida ao regime falimentar constitui fundamento adicional contrário à pretendida simples inversão do polo passivo neste cumprimento de sentença. Eventual crédito regressivo ou de outra natureza que a CEF entenda possuir em face da massa falida deverá observar a via adequada e o regime concursal próprio, perante o juízo competente, sem que seja possível transformar o presente cumprimento de sentença, cujo objeto é a satisfação dos honorários devidos ao patrono dos autores, em execução promovida pela CEF contra a massa falida.
Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido. Dispositivo
Ante o exposto: a) REJEITO a insurgência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF quanto à incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e, reconhecendo a intempestividade do pagamento voluntário, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor incontroverso de R$ 129.898,42, perfazendo o montante de R$ 25.979,68; b) INDEFIRO o pedido de sub-rogação de direitos e inversão do polo passivo formulado pela CEF no item "b" da petição de ID 163198354 e anteriormente deduzido no ID 152265120, sem prejuízo de que a instituição financeira exerça, pela via própria e perante o juízo competente, eventual pretensão creditória que entenda possuir em face da Massa Falida da SIMCOL - Sociedade Imobiliária e Construtora Ltda., observadas as regras próprias do regime falimentar; c) deixo de fixar honorários advocatícios autônomos em decorrência da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos honorários de 10% que integram o próprio débito por força do art. 523, §1º, do CPC; d) intime-se a CEF para efetuar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos cabíveis.
Havendo valores já depositados referentes às parcelas ora reconhecidas e estando disponíveis, após as verificações de praxe, proceda-se à respectiva transferência em favor do beneficiário indicado nos autos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema