Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
- Advogado
- JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803553-87.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., ora executada, no qual requer o recebimento da apólice de seguro oferecida como garantia suficiente e idônea dos débitos objeto da presente execução fiscal (ID nº 80699171), pugnando, ainda, pela emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou a manifestação do ID nº 80699208, na qual apontou como defeitos da apólice apresentada: i.) ausência de comprovação de registro da apólice junto à SUSEP, e; ii.) certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP. Diante dos apontamentos da credora, a executada veio aos autos, apresentando: i.) o endosso da apólice do ID nº 126767549; ii.) comprovação de registro da apólice junto à SUSEP (ID nº 126767548), e; iii.) certidão de licenciamento (ID nº 126767551) e certidão de apontamentos, em que se registra "nada consta" (ID nº 126767550), ambos emitidos pela SUUSEP em nome da seguradora (Austral Seguradora S.A.).
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. É cediço que o art. 9º da Lei 6.830/80, quando trata das garantias da dívida cobrada em execução fiscal, menciona expressamente a fiança bancária e o seguro garantia (inciso II). Em complemento, o § 3º do mesmo artigo afirma a identidade de efeitos entre a fiança bancária ou o seguro garantia e a penhora: "A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.".
Ademais, o § 2º do artigo 835 do CPC estabelece: Art. 835 (...) § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Por fim, a Lei nº. 14.689, de 20 de setembro de 2023, incluiu o § 7º, ao art. 9º da Lei n. 6.830/1980, passando a prever que o seguro garantia e a fiança bancária somente serão liquidados, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
