Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal RN
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSE ARIMATEIA CAVALCANTE CARLOS
- Advogados
- JULIO CEZAR RIBEIRO CALADO (OAB 12204/RN), CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES (OAB 8632/RN), GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (OAB 6516/RN), HILIANE SOARES DE SOUZA (OAB 12957/RN)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803555-06.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, GERALDO ADALBERTO CALDEIRA REU: MARIA CONCEICAO HOFFMANN DA SILVA SOUZA, JOSE ARIMATEIA CAVALCANTE CARLOS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES - RN8632 ADVOGADO do(a) REU: HILIANE SOARES DE SOUZA - RN12957 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CEZAR RIBEIRO CALADO - RN12204
SENTENÇA
PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A norma penal-tributária é expressa ao prever que o pagamento integral dos débitos acarreta a extinção da punibilidade, a teor do art. 69 da Lei nº 11.941/2009.
Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante, contra MARIA CONCEIÇÃO HOFFMAN DA SILVA SOUZA e JOSÉ ARIMATEIA CAVALCANTE CARLOS, qualificados nos autos e devidamente representados por advogados habilitados, no afã de vê-los condenados, por decreto jurisdicional emanado deste Juízo, como incurso nas sanções previstas no art.1°, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90.
O órgão ministerial, em promoção acostada aos autos (ID 155850898), requer a extinção da punibilidade em relação aos fatos tratados na denúncia, haja vista o pagamento do débito tributário. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão. A norma penal-tributária é expressa ao prever que o pagamento integral dos débitos acarreta a extinção da punibilidade, a teor do art. 69 da Lei nº 11.941/2009.
A Art.
68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos -A e 337-A do Decreto-, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os o a 3o desta Lei, observado o disposto no desta
