PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803555-94.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES FREIRE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587/STJ. DISTINÇÃO. CAUSALIDADE. CADEIA DECISÓRIA INTEGRADA:
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
STJ NA AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA NA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO CUMULATIVA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por A.
C. B. F. e OUTROS em face de sentença proferida pelo Magistrado Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Processo nº 0803555-94.2018.4.05.8500), que, a pedido dos ora Apelantes, extinguiu a execução fiscal ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), relativa a multa administrativa apurada entre 2002 e 2003, no valor de R$ 539.078,40, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
2. A extinção decorreu do reconhecimento, em sede de ação anulatória conexa (PJe nº 0801882-71.2015.4.05.8500), da nulidade do crédito que aparelhava a execução. Naquela ação, a nulidade da multa administrativa foi reconhecida em cadeia decisória assim constituída: a) Sentença de 1ª Instância (4ª Vara Federal/SE): julgou parcialmente procedente a ação anulatória, reconhecendo a nulidade de parte da multa aplicada pela CVM, e fixou honorários sucumbenciais; b) Acórdão do TRF5: reformou parcialmente a sentença, mantendo a nulidade parcial da multa; c) Acórdão do STJ no AREsp 1.856.529/SE: deu provimento ao recurso especial dos particulares para anular integralmente a multa administrativa, por entender que o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) no exercício financeiro com lucro - ainda que existente prejuízo acumulado - era conduta expressamente autorizada pelo , da , norma especial que mitiga a regra geral do da Lei das S.A.
Condenou as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, II, do CPC), verba que, pela natureza e extensão do julgado, contemplou o êxito integral dos executados, incluindo o reflexo sobre a execução fiscal.
3. Com o trânsito em julgado do acórdão do STJ, foi desconstituído integralmente o crédito que embasava o título executivo, razão pela qual o Juízo de 1ª Instância extinguiu a execução fiscal sem condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese em que a extinção da execução fiscal decorre integralmente do trânsito em julgado da ação anulatória conexa - na qual já foram arbitrados honorários sucumbenciais abarcando o êxito integral dos executados, inclusive quanto ao título executivo, é cabível a fixação cumulativa de nova verba honorária nos autos executivos, em face do Tema 587 do STJ e das particularidades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embora o Tema 587 do STJ (Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973) reconheça, em tese, a autonomia processual entre a execução fiscal, os embargos e a ação anulatória, tal orientação não opera de forma absoluta, devendo ser aferida a sua aplicabilidade diante das circunstâncias concretas de cada caso.
6. No presente caso, a interdependência entre os atos decisórios é determinante para afastar a fixação cumulativa de honorários: a) A sentença da 4ª Vara Federal/SE na execução fiscal (proc. nº 0803555-94.2018.4.05.8500) limitou-se a registrar o efeito reflexo do trânsito em julgado da ação anulatória, sem qualquer análise de mérito ou atividade processual autônoma que justificasse remuneração independente; b) O acórdão do STJ no AREsp 1.856.529/SE, ao anular integralmente a multa administrativa e fixar honorários em 8% sobre o proveito econômico integral obtido, já remunerou o trabalho dos advogados dos particulares de forma a abranger o resultado favorável na execução fiscal, uma vez que a desconstituição da multa implicou, necessária e automaticamente, a extinção do título executivo; c) A extinção da execução fiscal decorreu integralmente do desfecho da ação anulatória, sem atuação processual superveniente nos autos executivos capaz de justificar remuneração apartada.
7. Nesse contexto, a orientação do Tema 587 do STJ não se aplica ao presente caso, por não se verificarem os pressupostos que autorizam a cumulação, notadamente a existência de trabalho técnico-processual independente realizado nos autos da execução que justifique remuneração autônoma. Precedentes do TRF5 reafirmam que, diante da interdependência entre as ações e da ausência de atividade processual adicional, não cabe a cumulação de honorários (TRF5, AC 0815525-70.2022.4.05.8300, 6ª Turma, j. 29/10/2024; AC 0804214-75.2023.4.05.8000, 7ª Turma, j. 17/06/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenação em honorários sucumbenciais. Teses de julgamento:
1. A autonomia processual entre a execução fiscal e a ação anulatória conexa, reconhecida pelo Tema 587 do STJ, não opera de forma absoluta, devendo ser aferida a sua aplicabilidade diante das circunstâncias do caso concreto.
2. Quando a extinção da execução fiscal decorrer integralmente do desfecho da ação anulatória -- cujo acórdão definitivo (STJ, AREsp 1.856.529/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria) já fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico integral obtido, abrangendo o êxito quanto ao título executivo --, revela-se inviável a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos executivos, sob pena de bis in idem remuneratório. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 485, IV; 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587, REsp 1.520.710/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.10.2015. RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803555-94.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES FREIRE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS BORGE FREIRE e OUTROS (id. 2111477) contra sentença (id. 2111247) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, pela qual extinguiu a execução fiscal que lhes foi movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em que se cobrava o valor de R$ 539.078,40, na data da propositura (09/07/2018), relativos a débitos de multa de valores por infrações apuradas entre 2002 e 2003 por tal comissão, que fora inscrito em Certidão de Dívida Ativa de número 4.071.004173/18-35, de 25/06/2018, a partir do procedimento administrativo 19957.004846/2016-13.
Nos termos sentenciais, de 21/01/2025, aquele Juízo extinguiu a ação executiva fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Penal, por reconhecer a desconstituição do crédito que embasava o feito, já que houve julgamento definitivo, com certificação de coisa julgada, de Ação Anulatória (0801882-71.2015.4.05.8500), promovida pelo Apelante e outros em face da CVM e da União, cuja sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe foi exarada em sentindo de determinar a nulidade daquelas sanções decorrentes do Processo Administrativo Sancionador nº TA/RJ-2008/04877, capitaneado por aquela comissão.
Naquele édito, entretanto, não houve condenação da Exequente em honorários advocatícios por considerar que aquela não deveria ter sido gerada, pois seria um reflexo necessário de julgamento de lide conexa anulatória, na qual foi definida a remuneração sucumbencial do(s) advogado(s) da parte vencedora (ora Apelantes). Adenda-se que a ação anulatória em talante foi protocolada em 23/07/2015 e transitou em julgado em 12/02/2024, como certificado nos respectivos autos (id. 46711481 - Pág. 88).
Intimada quanto a este édito, ANTÔNIO CARLOS BORGES FREIRE e OUTROS, em suas razões de apelação, alegaram, em síntese, que deveria ter sido estipulada a condenação em honorários nesta execução fiscal, uma vez que a manutenção dessa ausência de condenação violaria dispositivo legal e entendimentos consolidados do Tribunal da Cidadania e desta colenda Corte Regional; que deveria ser observada a autonomia das ações; junta precedentes das turmas desta Corte Regional e pediu, por derradeiro, o que se segue: "Pelo exposto, o Apelante requer o integral provimento do recurso, a fim de que seja a r. sentença reformada apenas para que seja devidamente fixada a verba sucumbencial devida aos patronos do Apelante, dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.".
A Comissão de Valores Mobiliários apresentou contrarrazões a este apelo (id. 2111387), aduzindo pelo desprovimento recursal desta insurgência do particular, alegando, ainda, que a existência de precedentes de Cortes Regionais da Quarta e Quinta Região contrários à tese recursal vista, bem como ressaltou que seria em duplicidade condenada a Fazenda Pública. Estando os autos conclusos, os autos me vieram para análise e julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803555-94.2018.4.05.8500
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APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
VOTO
O Desembargador Federal Relator Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado), em 19/03/2024: Na presente sessão ampliada, realizada nos termos do art. 942 do CPC, peço vênia ao d. Desembargador Francisco Alves, relator originário [1], para acompanhar a divergência inaugurada pela Desembargadora Cibele Benevides, nos termos do seu voto-vista, por ocasião do julgamento originário na Turma, nos termos do que segue abaixo.
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS BORGE FREIRE e OUTROS (id. 2111477) contra r. sentença (id. 2111247) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, pela qual extinguiu a execução fiscal que lhes foi movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em que se cobrava o valor de R$ 539.078,40, na data da propositura (09/07/2018), relativos a débitos de multa de valores por infrações apuradas entre 2002 e 2003 por tal Comissão, que fora inscrito em Certidão de Dívida Ativa de número 4.071.004173/18-35, de 25/06/2018, a partir do procedimento administrativo 19957.004846/2016-13.
A extinção decorreu do reconhecimento, em sede de ação anulatória conexa (PJe nº 0801882-71.2015.4.05.8500), da nulidade do crédito que aparelhava a execução. Naquela ação, a nulidade da multa administrativa foi reconhecida em cadeia decisória assim constituída: a) Sentença de 1ª Instância (4ª Vara Federal/SE): julgou parcialmente procedente a ação anulatória, reconhecendo a nulidade de parte da multa aplicada pela CVM, e fixou honorários sucumbenciais; b) Acórdão do TRF5: reformou parcialmente a sentença, mantendo a nulidade parcial da multa; c) Acórdão do STJ no AREsp 1.856.529/SE: deu provimento ao recurso especial dos particulares para anular integralmente a multa administrativa, por entender que o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) no exercício financeiro com lucro - ainda que existente prejuízo acumulado - era conduta expressamente autorizada pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, norma especial que mitiga a regra geral do art. 189 da Lei das S.A.
Condenou as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, II, do CPC), verba que, pela natureza e extensão do julgado, contemplou o êxito integral dos executados, incluindo o reflexo sobre a execução fiscal. Com o trânsito em julgado do acórdão do STJ, foi desconstituído integralmente o crédito que embasava o título executivo, razão pela qual o Juízo de 1ª Instância extinguiu a execução fiscal sem condenação em honorários advocatícios.
A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese em que a extinção da execução fiscal decorre integralmente do trânsito em julgado da ação anulatória conexa - na qual já foram arbitrados honorários sucumbenciais abarcando o êxito integral dos executados, inclusive quanto ao título executivo, é cabível a fixação cumulativa de nova verba honorária nos autos executivos, em face do Tema 587 do STJ e das particularidades do caso concreto.
Embora o Tema 587 do STJ (Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973) reconheça, em tese, a autonomia processual entre a execução fiscal, os embargos e a ação anulatória, tal orientação não opera de forma absoluta, devendo ser aferida a sua aplicabilidade diante das circunstâncias concretas de cada caso.
No presente caso, a interdependência entre os atos decisórios é determinante para afastar a fixação cumulativa de honorários: a) A sentença da 4ª Vara Federal/SE na execução fiscal (proc. nº 0803555-94.2018.4.05.8500) limitou-se a registrar o efeito reflexo do trânsito em julgado da ação anulatória, sem qualquer análise de mérito ou atividade processual autônoma que justificasse remuneração independente; b) O acórdão do STJ no AREsp 1.856.529/SE, ao anular integralmente a multa administrativa e fixar honorários em 8% sobre o proveito econômico integral obtido, já remunerou o trabalho dos advogados dos particulares de forma a abranger o resultado favorável na execução fiscal, uma vez que a desconstituição da multa implicou, necessária e automaticamente, a extinção do título executivo; c) A extinção da execução fiscal decorreu integralmente do desfecho da ação anulatória, sem atuação processual superveniente nos autos executivos capaz de justificar remuneração apartada.
Nesse contexto, a orientação do Tema 587 do STJ não se aplica ao presente caso, por não se verificarem os pressupostos que autorizam a cumulação, notadamente a existência de trabalho técnico-processual independente realizado nos autos da execução que justifique remuneração autônoma. Precedentes do TRF5 reafirmam que, diante da interdependência entre as ações e da ausência de atividade processual adicional, não cabe a cumulação de honorários (TRF5, AC 0815525-70.2022.4.05.8300, 6ª Turma, j. 29/10/2024; AC 0804214-75.2023.4.05.8000, 7ª Turma, j. 17/06/2025).
Deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenação em honorários sucumbenciais. Em face do exposto, pedindo as devidas vênias ao eminente Relator originário, conheço, porém, nego provimento ao recurso. É como voto. ____________ [1] O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator), em 02/12/2025: "Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS BORGE FREIRE e OUTROS (id. 2111477) contra r. sentença (id. 2111247) proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, pela qual extinguiu a execução fiscal que lhes foi movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em que se cobrava o valor de R$ 539.078,40, na data da propositura (09/07/2018), relativos a débitos de multa de valores por infrações apuradas entre 2002 e 2003 por tal Comissão, que fora inscrito em Certidão de Dívida Ativa de número 4.071.004173/18-35, de 25/06/2018, a partir do procedimento administrativo 19957.004846/2016-13.
Nos termos sentenciais, de 21/01/2025, aquele Juízo extinguiu a ação executiva fiscal, com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Penal, por reconhecer a desconstituição do crédito que embasava a execução, já que houvera julgamento definitivo, com certificação de coisa julgada, de Ação Anulatória (0801882-71.2015.4.05.8500), promovida pelo ora Apelante e outros em face da CVM e da União, cuja sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe fora exarada em sentindo de determinar a nulidade daquelas sanções decorrentes do Processo Administrativo Sancionador nº TA/RJ-2008/04877, capitaneado por aquela Comissão.
Todavia, na r. sentença de extinção da execução fiscal, não teria havido condenação da Exequente em honorários advocatícios, pois mencionada extinção seria mero reflexo da r. sentença da noticiada ação anulatória, na qual os Patronos dos Executados já tinham sido remunerados com a respectiva verba honorária sucumbencial. Registro que a mencionada ação anulatória foi protocolada em 23/07/2015 e a respectiva r. sentença transitou em julgado em 12/02/2024, como certificado nos respectivos autos (id. 46711481 - Pág. 88).
Intimados a seu respeito, ANTÔNIO CARLOS BORGES FREIRE e OUTROS, em suas razões de apelação, alegaram, em síntese, que deveria ter sido estipulada, na r. sentença da ação executiva, a condenação da Parte Exequente em honorários advocatícios a favor dos Patronos dos Executados e pediram. "Pelo exposto, o Apelante requer o integral provimento do recurso, a fim de que seja a r. sentença reformada apenas para que seja devidamente fixada a verba sucumbencial devida aos patronos do Apelante, dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.".
A Comissão de Valores Mobiliários apresentou contrarrazões a este apelo (id. 2111387), aduzindo pelo desprovimento recursal, invocando precedentes de Cortes Federais da Quarta e Quinta Região, ressaltando que, se provido referido recurso, seria condenada em duplicidade. Pois bem. Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - id. 2111385 - Pág. 1-2/id. 2095123 - Pág.
1) de admissibilidade do recurso de apelação, interposto por ANTÔNIO CARLOS BORGE FREIRE e OUTROS, pelo que dele conheço e recebo no duplo efeito, suspensivo e devolutivo (arts. 1.012, caput, e 1.013, do CPC). A questão em talante consiste em definir, na situação acima descrita, sobre a possibilidade de condenação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Autarquia Federal, e, caso positivo, se por equidade ou pelas regras dos §§ 2º ao 5º do CPC, sem descurar dos Temas 1076 STJ e 1255 STF.
Pois bem. Analisando o caso, verifica-se que esta execução foi protocolizada em 09/07/2018 (id. 2111338) e a ação anulatória havia sido proposta em 23/07/2015 (id. 8147393), quando já havia sentença nesta, que se encontrava sob recurso de apelação. Diante desse quadro, nota-se que a CVM precipitou-se ao propor a execução fiscal em questão e, mesmo diante do trânsito em julgado da r sentença da ação anulatória, que anulou os atos administrativos que deram origem à(s) CDA(s) da referida ação executiva, dela não desistiu.
Os ora Apelantes tiveram que acionar o d. Juízo da execução, para a sua extinção. Neste caso, mutatis mutandis, aplica-se ao caso o Tema 143 da Corte Especial do eg. STJ, in verbis: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.".
Extrai-se, claramente, do acima descrito, que foi a CVM a causadora da propositura da ação executiva em debate, e, aliás, o fez indevidamente, como acima constatado. E qual valor deve ser arbitrado, para este caso? Como a CVM se encontra constituída como Autarquia Federal, pessoa jurídica de direito público, reveste-se da característica de Fazenda Pública. O valor em questão, embora não desprezível, não chega a ser exorbitante, de forma que não se aplica ao caso o Tem 1.255 do STF, mas sim o Tema 1076 do STJ.
Então, considerando a simplicidade do caso, que não exigiu quase nenhum esforço do(s) d. Patrono(s) dos ora Apelantes, tenho que a verba honorária deva ser fixada no mínimo legal(§ 2º do art. 85 do CPC), observada, na fase executiva deste julgado, se necessário, a gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º desse mesmo art. 85 do CPC, percentual mínimo esse que incidirá sobre o valor atualizado da ação executiva, observada a forma e os índices do manual de cálculos do CJF, que já contempla os índices legais e constitucionais aplicáveis ao caso.
Assim, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, na forma acima consignada. É como voto. ______________________ [1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Pleno, RE 1.412.069 RG, Relatora Ministra Presidente Rosa Weber, julgado em 08.08.2023, publicado em 24.05.2024. Disponível em: redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777165302. Acesso em 27.06.2025. [2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça - STJ, Primeira Seção, Tema 143, REsp 1111002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell, Afetação 30/04/2009, Julgado em 23/09/2009, Acórdão publicado em 01/10/2009, Trânsito em Julgado 04/11/2009."
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803555-94.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES FREIRE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
VOTO
Na sessão virtual do dia 18/11/2025, pedi vista dos autos para examinar a questão dos honorários advocatícios, que estavam sendo estabelecidos por Sua Excelência, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, com base no Tema 1.076, do STJ, nos percentuais mínimos, sobre o valor da causa, que tem valor histórico de R$ 539.078,40 (25/06/2018). A sentença proferida na execução fiscal reconheceu que a desconstituição do título executivo, se deu por reflexo da lide anulatória conexa e, por isso, não estabeleceu condenação em honorários.
O cerne da apelação consistiria então em definir se são devidos honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência da desconstituição do título executivo em ação anulatória conexa, na qual já houve condenação em verba honorária. Embora reconheça a importância dos argumentos empregados por Sua Excelência no voto, peço a devida vênia para abrir divergência do entendimento expressado pelo eminente relator.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fundamentam-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou resultou sucumbente na demanda deve arcar com os ônus financeiros decorrentes. No sistema processual brasileiro, a Execução Fiscal e a Ação Anulatória (ou os Embargos à Execução) constituem, em regra, demandas autônomas, o que possibilita condenações sucumbenciais independentes em cada uma delas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento favorável à cumulação de honorários. Ao tratar do tema, especialmente no Tema 587 (aplicável aos Embargos à Execução), a Corte firmou a tese de que é possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, desde que observado o limite legal máximo estabelecido pela legislação processual. Tema 587 a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Essa diretriz, contudo, não estabelece uma regra de dupla condenação automática, mas sim uma possibilidade que deve ser sopesada pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente a interdependência dos provimentos e a existência, ou não, de trabalho adicional. Assim, a autonomia processual não implica que o resultado de uma não impacte diretamente a outra.
No caso em análise, em 23/07/2015, foi proposta a Ação Cível de Procedimento Comum nº 0801882-71.2015.4.05.8500, na qual se buscava a anulação da multa aplicada pela CVM aos autores, em razão da autorização de pagamento dos Juros sobre Capital Próprio referentes aos exercícios 2002 e 2003. Em 11/07/2024, em sede de recurso especial, foi reconhecida a anulação e houve condenação em honorários advocatícios favoravelmente aos autores, fixada em 8% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, II, do CPC).
Em valores históricos, a condenação corresponderia a R$ 43.126,27 (8% do valor da causa R$ 539.078,40). Esta Execução Fiscal foi proposta em 09/07/2018, para cobrança de multas administrativas, após o julgamento da ação anulatória em primeira instância, pois houve revogação da tutela de urgência que suspendia a exigibilidade do crédito e provimento desfavorável aos autores, com a improcedência de seus pedidos.
No âmbito da execução fiscal, os advogados da parte executada apresentaram exceção de pré-executividade em 03/058/2018, apontando a necessidade de extinção da execução fiscal até o julgamento da anulatória, o que foi acolhido parcialmente pelo juízo processante, conforme a decisão de Id. 2111150. O feito executivo permaneceu suspenso até julgamento do recurso especial interposto na anulatória, sem a adoção de qualquer atividade relevante para o andamento do feito por parte dos advogados da parte executada.
Somente em 13/11/2024, os executados vieram aos autos para comunicar o julgamento do recurso especial e requerer a extinção da execução. Como se vê, o êxito na desconstituição do título ocorreu perante o STJ, nos autos da Anulatória, na qual a CVM foi condenada a pagar honorários sucumbenciais em valores históricos de R$ 43.126,27. Considerando os termos propostos por Sua Excelência, em seu voto (condenação da CVM ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos, sobre o valor histórico da execução fiscal - o proveito econômico), resultaria numa condenação em R$ 49.026,27 (10% de R$ 304.000 + 8% de R$ 235.078,40), em valores históricos.
Como se vê, a observar-se esse critério, o valor da condenação na execução fiscal seria mais alto do que o valor da ação de conhecimento. A Execução Fiscal foi extinta não por um ato autônomo de defesa, mas sim como consequência direta e inevitável do provimento final obtido pelo Executado nos autos da Ação Anulatória. O fato gerador da extinção da Execução Fiscal - a desconstituição do título executivo - foi integralmente debatido, julgado e remunerado no plano da Ação Anulatória, onde se concentrou a complexidade da prova e o desenvolvimento da argumentação jurídica.
Com efeito, embora a parte Apelante defenda a possibilidade de cumulação, após o trânsito em julgado da decisão anulatória, a atuação dos patronos na Execução Fiscal se resumiu a noticiar o fato e requerer a extinção do feito. O trabalho de peticionar informando o fato extintivo (a desconstituição do título) não configura o trabalho adicional e relevante para justificar a cumulação. A manifestação processual posterior ao trânsito em julgado da Anulatória é de natureza meramente informativa e operacional.
Além disso, a própria Vara Federal estava fazendo o controle desta relação de prejudicialidade entre a anulatória e a execução fiscal, por meio de consultas periódicas ao site do STJ, conforme se vê no processo de execução. Desse modo, sem que haja qualquer trabalho excepcional além do mero acompanhamento processual, entende-se que a dupla condenação é indevida. Os precedentes deste TRF5 são no sentido de que é necessário levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a interdependência entre a ação anulatória e a execução fiscal, além do fato de que não houve trabalho adicional pelo advogado da apelante no feito executivo.
Eis os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por AUTOBRAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo IBAMA, em razão do trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução. O magistrado não condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob a justificativa de que essa verba já havia sido fixada "em favor do advogado da parte executada nos embargos à execução vinculados, evitando-se, assim, duplicidade de condenação, já que a extinção aqui determinada é em decorrência do julgamento da referida ação."
2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a decisão do magistrado contraria a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.520.710, que admite a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos do devedor. Por fim, o apelante requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados conforme os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
3. A questão apresentada consiste em definir se é possível a condenação de honorários de sucumbência em decorrência da extinção da execução fiscal, em razão do acolhimento dos Embargos à Execução nº 0807181-66.2023.4.05.8300.
4. Os embargos executivos foram julgados procedentes, condenando a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. O IBAMA interpôs recurso ao TRF da 5ª Região, que, ao negar provimento ao apelo, majorou a verba honorária em 2% sobre o valor da causa.
5. Sobre a condenação em honorários advocatícios, o STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Tema 587).
6. Assim, considerando que se trata de demandas autônomas, é admissível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma total das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento), conforme estipulado no art. 20, § 3º, do CPC/73 e no art. 85, § 3º, do CPC atual.
7. Observe-se que o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos estabelece apenas a possibilidade, em tese, de fixação cumulativa da verba honorária em embargos à execução e na execução fiscal, sem, contudo, impor a dupla condenação. Essa questão deve ser analisada de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto.
8. Na hipótese, a extinção da execução fiscal decorre exclusivamente do julgamento dos embargos à execução, evidenciando uma clara interdependência entre os provimentos jurisdicionais. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, a credora solicitou a extinção do feito executivo. Assim, considerando que não houve trabalho adicional por parte do advogado da parte executada na ação de cobrança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser única.
Portanto, a sentença recorrida não merece reforma.
9. Nesse sentido, precedentes do TRF5: Processo 0009570-61.2012.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento em 14/02/2023; Processo: 0006544-95.2016.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento em 15/03/2022.
10. Apelação DESPROVIDA. (PROCESSO: 08155257020224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, declarando extinto o crédito tributário em virtude da decisão proferida no REsp 2102241/AL, no bojo da ação anulatória nº 0802768-71.2022.4.05.8000 julgada por este Regional em 24.01.2023. Sem condenação em honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 547.161,43 (quinhentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
2. Em suas razões recursais, o apelante relata que, em 15/03/2022, foi ajuizada a ação anulatória nº 0802768-71.2022.4.05.8000, com o objetivo de anular os créditos tributários objeto desta execução fiscal. No julgamento do feito anulatório, os créditos foram anulados. Entretanto, em 12/04/2023, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrar os créditos devidos. Afirma que a apelada assumiu o risco de ajuizar a execução antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu o crédito.
Desse modo, defende que quem deu causa indevidamente ao processo deve ser condenado em honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade. Alega que, para o STJ, é possível a cumulação de honorários sucumbenciais em ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). STJ, AgInt no AREsp 2206502/SP, Segunda Turma, DJE 18/03/2025.
4. No caso, o magistrado observou que, na ação anulatória, houve condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majoração da condenação por parte do STJ à razão de 1% (um por cento) a esse título já fixado no processo. Alegou que o ato processual praticado pelo advogado da parte executada se restringiu a apresentar uma exceção de pré-executividade, não tendo ocorrido qualquer trabalho efetivo de defesa contra a cobrança da dívida, cujo debate acontecera no âmbito da ação anulatória.
5. É necessário levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a interdependência entre a ação anulatória e a execução fiscal, além do fato de que não houve trabalho adicional pelo advogado da apelante no feito executivo. Desse modo, apesar do entendimento firmado pelo STJ, conclui-se pela impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios. Precedente da Sétima Turma: PROCESSO: 08034243820164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024.
6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08042147520234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Portanto, em observância aos precedentes desta Corte no que tange à necessária razoabilidade e ao exame do caso concreto, considerando a interdependência entre as ações e a falta de trabalho significativo desempenhado na Execução Fiscal após a sentença final da Ação Anulatória, a conclusão a que se chega é de que a sucumbência já foi devidamente remunerada no processo conexo.
Nesse caso, mostra-se inadequada a dupla condenação. A se pensar de outra maneira, a cumulação culminaria em arbitramento de honorários em duplicidade para um único resultado útil, o que contraria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse caso, pedindo todas as vênias ao entendimento contrário, abro discordância e voto pela negativa de provimento à apelação. Incabível a majoração de honorários, em razão da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803555-94.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES FREIRE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 19 de março de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado) NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO 19.03.2026 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803555-94.2018.4.05.8500 APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143 APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS CERTIDÃO Certifico que foram incluídas as notas taquigráficas da sessão realizada em 19/03/2026.
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS BORGES FREIRE
Advogado
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB 356143/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0803555-94.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 22:42 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 22:17 , 30 de setembro de 2025