Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AUGUSTO CESAR COSTA DE MELO
- Advogados
- PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR (OAB 29754/PE), AZENATH PAULA DA SILVA (OAB 32751/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803558-04.2017.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA, AUGUSTO CESAR COSTA DE MELO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AZENATH PAULA DA SILVA - PE32751 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença que condenou o Réu AUGUSTO CESAR COSTA DE MELO em razão de ato de improbidade administrativa. A apelação fora recebida, tão somente, com efeito devolutivo. O Egrégio TRF-5 deu provimento à apelação, para julgar improcedente a referida ação de improbidade. O Parquet interpôs recurso especial, cujo provimento foi negado (Id. 127379083), com trânsito em julgado em 19/03/2025 (Id. 127379084).
Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO. Dispõe, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 924, III, que "extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Ademais, quanto ao cumprimento provisório de sentença, o art. 520, II, do CPC/15 estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos".
ISTO POSTO,
: EXTINGO o presente cumprimento provisório de sentença, com fulcro no /c PC/15. PROCEDA, a Secretaria do Juízo, à retirada das restrições de bens do Executado referentes ao presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sem custas, nem honorários. Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
