Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- Advogados
- RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO (OAB 23152/PE), WAGNER CARVALHO PEREIRA DE MATOS (OAB 26012/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803564-79.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WAGNER CARVALHO PEREIRA DE MATOS - PE26012 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO - PE23152 EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO BRIGIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRO JOSE DOS SANTOS - PE40474
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.***.***/0241-01 em face de COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO BRIGIDA, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 1.046,963,46 (um milhão e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de débito de id.88334203.
Intimado para fins de pagamento do débito, o devedor não se manifestou nos autos. Foram efetuadas pesquisa de bens e valores da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tendo as referias buscas restado infrutíferas. Intimado, o exequente requereu a penhora de bens móveis e maquinários indicados no imóvel onde funciona a sede da executada. A penhora requerida recai sobre móveis e maquinários localizados na sede da empresa executada, os quais poderão ser indispensáveis à manutenção de sua atividade principal, visto que não há nos autos provas contrárias a esse fim.
A esse respeito, confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (....)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
