PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803566-35.2018.4.05.8400
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA - RN1806 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO LUIZ LIMA SARAIVA - RN9412
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Fazenda Nacional e os causídicos que representam o Município de Maxaranguape executam, mutuamente, os honorários advocatícios fixados no título executivo. Na espécie, a sentença de id. 106214939, ao julgar improcedente o pedido autoral, condenou apenas o Município de Maxaranguape a pagar honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Posteriormente, ao julgar o recurso de apelação, o e.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão de id. 106214059, deu parcial provimento ao recurso e, quanto aos honorários advocatícios, determinou que cada parte arcaria com tal verba de sucumbência, no mesmo valor arbitrado na sentença (R$1.000,00), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da vedação de compensação da verba honorária advocatícia prevista no art. 85, § 14, do CPC. Em seguida, o causídico do Município de Maxaranguape requereu o cumprimento do título no que tange aos honorários advocatícios, no que atualizou o valor para o presente.
Por sua vez, a Fazenda Nacional, ao se manifestar a respeito, impugnou o cálculo apresentado e, na mesma oportunidade (id. 106213580), deflagrou a execução dos honorários advocatícios que haviam sido fixados em seu favor, no exato mesmo montante atribuído ao que seria por ela devido ao procurador da municipalidade, a saber, R$ 1.596,07. Intimado para se manifestar acerca do que alegado pela Fazenda Nacional, o causídico do Município de Maxaranguape concordou expressamente com os valores e cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, tal como se pode constatar do teor da petição de id. 106213919.
Após, houve despacho específico intimando o Município de Maxaranguape/RN para impugnar a execução proposta pela Fazenda Nacional, conforme se pode verificar do id. 106213678, no que o representante jurídico da municipalidade veios novamente aos autos categoricamente concordar com os valores e cálculos apresentados pela Fazenda Nacional (id. 106213181). Logo em seguida foi expedida requisição de pequeno valor em nome da Fazenda Nacional (id. 106214208), o que motivou a manifestação do causídico da municipalidade alegando suposto erro na confecção do requisitório, que, a seu ver, deveria indicar a sociedade Saraiva Advogados como beneficiária do crédito ali descrito.
É o que importa relatar.
Decido. Ao analisar o caso, constato que a controvérsia posta em apreciação não carece de maiores digressões. Isso porque encontra-se evidente nos autos que as partes executam, mutuamente, verba sucumbencial advocatícia no exato mesmo valor para ambas as partes, conforme determinado pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão de id. 106214059. Também é fato incontroverso, tal como minudentemente esposado no relatório supra, que o causídico do Município de Maxaranguape concordou expressamente com o valor indicado pela Fazenda Nacional tanto em relação ao que ela (Fazenda Nacional) deve pagar, quanto no tocante ao que é executado em benefício dela contra o Município de Maxaranguape, obrigações estas que, no específico caso destes autos, possuem o exato mesmo valor de R$ 1.596,07.
Logo, uma vez que até o momento foi expedido tão somente o requisitório de pagamento em favor da Fazenda Nacional, a única providência restante é a expedição do requisitório devido ao procurador do Município de Maxaranguape, de modo que, assim procedendo, nada mais será devido reciprocamente pelas partes.
Ante o exposto, determino que a Secretaria expeça o requisitório de pagamento em favor da sociedade advocatícia representante do Município de Maxaranguape, a saber, Saraiva Advogados, no montante de R$ 1.596,07, no que deverá o referido procurador ser intimado para, em 15 dias, trazer aos autos as informações do responsável legal pela sociedade (nome completo e CPF), para fins de viabilizar a referida expedição do RPV.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca do instrumento requisitório de pagamento expedido, remetendo-o, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cumpridas tais diligências, permaneçam os autos sobrestados aguardando a sua quitação. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos
Cumpra-se. Intimem-se.