Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- KÁTYA VELÉRIA ARAÚJO MELO PEREIRA
- Advogado
- FERNANDO MENEZES SILVA (OAB 33728/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803567-05.2013.4.05.8300 REQUERENTE: ELIAS SEVERINO SANTOS NASCIMENTO, EBENEZER MORENO DE SOUZA, DIEGO REMERSON MARTINS DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIA TACIANA MAFRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA AMARAL LINS E SILVA, RICARDO DE ANDRADE LIMA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, HELDIO PEREIRA VILLAR, KÁTYA VELÉRIA ARAÚJO MELO PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO MENEZES SILVA - PE33728 REQUERIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DECISÃO
Embargos de declaração opostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN em face da decisão de id. 32853555, ao argumento de "obscuridade quanto à definição das verbas que compõem a base de cálculo das horas extras". Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu o art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material.
Verifica-se obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, quer dizer, quando há a falta de clareza que resulte na ininteligibilidade da questão decidida. Analisando a decisão recorrida, não verifico qualquer obscuridade. Com efeito, restou consignado, de forma clara no decisum que, à exceção das parcelas de caráter indenizatório, todas as demais que compõem o conceito de remuneração (e não apenas os vencimentos) devem compor a base de cálculo das horas extras.
Tecidas tais considerações, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apresente as contas referentes à liquidação do julgado, tal qual determinado na decisão de id. 32853555, devendo, no entanto, ser observada a aplicação do divisor 120 no cálculo das horas extras devidas aos exequentes, conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816279-12.2024.4.05.0000 9 (ID. 50611373).
