Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANA KARINE SOARES CABRAL (OAB 36670/BA), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803577-60.2015.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA KARINE SOARES CABRAL - BA36670 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 EXECUTADO: METALURGICA SKY NORDESTE LTDA, JOAO ANASTACIO DA SILVA, TANIA DE JESUS DA SILVA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Id. 136788949), por meio do qual requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de identificar bens e ativos em nome dos executados METALURGICA SKY NORDESTE LTDA, JOAO ANASTACIO DA SILVA e TANIA DE JESUS DA SILVA, para fins de satisfação do crédito exequendo.
A exequente alega que, apesar das diversas diligências já realizadas, não obteve êxito na localização de patrimônio suficiente para a quitação do débito.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A execução, por sua natureza, realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o ordenamento jurídico moderno tem evoluído para incorporar ferramentas tecnológicas que confiram maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, especialmente na fase executiva. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, é uma dessas ferramentas, projetada para agilizar e facilitar a investigação patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diferentes bases de dados.
Nesse contexto, a utilização de uma ferramenta mais robusta como o SNIPER não representa um mero atalho, mas uma medida necessária para dar cumprimento ao princípio da efetividade da execução, após anos de tentativas frustradas de satisfação do crédito. A medida se alinha ao dever de cooperação, buscando dar uma resposta célere e justa à demanda. Portanto, o deferimento da medida é o caminho que melhor se coaduna com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo.
