Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUJITA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803577-86.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUJITA ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Fujita Engenharia Ltda., objetivando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, elencados na exordial. Citada, a parte executada não pagou o débito e ne, ofereceu bens à penhora. Realizada tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do Sisbajud, a ordem protocolada no valor de R$ 13.097.396,50 resultou infrutífera, com respostas de ausência de saldo positivo em nome da executada.
A Fazenda Nacional, então, requereu a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da executada, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, inclusive mediante cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -- CNIB e comunicação a diversos órgãos e entidades. Posteriormente, reiterou o pedido e informou a atualização do crédito para R$ 16.298.503,94. É o necessário.
Decido. O art. 185-A do Código Tributário Nacional autoriza a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário quando, citado, este não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis. Trata-se, contudo, de providência de natureza gravosa e excepcional, que não se confunde com simples pesquisa patrimonial ou com a constrição pontual de ativos financeiros.
A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, firmou orientação no sentido de que a indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN pressupõe a observância cumulativa dos seguintes requisitos: citação do devedor tributário; inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda Pública, compreendendo, ao menos, tentativa de bloqueio de ativos financeiros e diligências junto aos registros públicos do domicílio do executado e aos órgãos de trânsito competentes.
