PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803580-26.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE HOLANDA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de suspensão da execução fiscal sob alegação de necessidade de prazo para proceder o parcelamento, bem como de levantamento das restrições promovidas via SISBAJUD, e outros pedidos como reconhecimento da prescrição intercorrente e do suposto excesso de execução (id. 143645464).
2. Ainda não houve intimação da exequente quanto aos pedidos da executada de id. 143645464, entretanto a exequente, previamente, informou a inexistência de acordo de parcelamento (id. 142500848), e posteriormente a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados (id. 1429170100)
É o breve relatório.
Decido.
3. O parcelamento de créditos tributários, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal, enquanto regularmente adimplido.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.012, fixou a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 927, III, e 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
5. No caso dos autos, observa-se que o bloqueio de ativos financeiros da executada foi efetivado nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, os quais totalizaram a importância de R$ 428,17 (cf. extratos do SISBAJUD de ids. 142467586); momento em que não havia qualquer notícia de parcelamento ativo. Ademais, assiste razão a exequente de que as meras tratativas acerca de eventual acordo de parcelamento, não tem o condão de suspender a exigibilidade da cobrança de tais débitos.
6. Diante desse contexto, em princípio, devem ser mantidas hígidas as constrições já efetivadas, em consonância com a orientação firmada pelo STJ.
7.
Ante o exposto indefiro a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, em razão da inexistência de parcelamento do débito, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados;
8. Quando ao pedido de transferência das verbas para conta judicial, indefiro, por ora o pedido, até que se ultime o prazo de repetições determinado na decisão de id. 131731933.
9. Por fim, considerando os demais requerimentos constantes na petição da executada de id. 143645464, as quais, a princípio ostentam a características de questões de ordem pública, determino a intimação da exequente para que se manifeste sobre as mesmas no prazo de 30 dias.
10. Intimações e providências necessárias. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara Federal