PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803581-24.2020.4.05.8500
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA VALERIA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - SE4719
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, advertida de que, não sendo pago o débito ou o sendo em valor apenas parcial, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o remanescente. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassados os referidos prazos sem manifestação do(s) executado(s), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, proceda-se à baixa dos presentes autos no sistema PJe, ressalvado o direito do exequente de retomar o andamento da execução com medidas concretas para o seu prosseguimento, enquanto não prescrito o seu crédito.
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA