PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803587-14.2013.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE ALDEMIR BANDEIRA, MARIA CELIA BANDEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA DUQUE DE OLIVEIRA - CE9955 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO - CE6501
APELADO: JOSE ALDEMIR BANDEIRA, MARIA CELIA BANDEIRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA DUQUE DE OLIVEIRA - CE9955 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO - CE6501
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2998473): ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
INÍCIO DA AÇÃO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e pelo Particular em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a RÉ a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como a pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (26/09/2023), com a incidência de juros de mora e acrescidos de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou outro que venha a substituí-lo e esteja em vigor na data da liquidação do julgado, tendo sido antecipados os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor a ser apurado quando da execução do título judicial. Foi determinado, ainda, que o pagamento das parcelas vencidas fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença.
2. Em suas razões, a União requer a reforma da sentença, sustentando, em suma, que não restou comprovado que a incapacidade da Autora foi anterior à data do óbito do instituidor da pensão, conforme o art. 217, II, "d", da Lei nº 8112/90. Alega que a conclusão do laudo pericial leva à incontestável que a enfermidade que acometeu a requerente surgiu após a morte do genitor, instituidor da pensão.
3. A parte autora insurge-se em face da sentença, para que os efeitos da condenação retroajam à data do ajuizamento da ação, em 11/12/2013, e não a partir do requerimento administrativo (DER26/09/2023).
4. Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, com a redação vigente à data do óbito do instituidor, são beneficiários da pensão temporária: "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".
5. A invalidez constitui exceção ao limite temporal de 21 anos, não sendo exigido que o incapaz seja menor à época do óbito, para fazer jus à pensão, e nem prova de dependência econômica, mas apenas a existência de invalidez na data do óbito do instituidor. Nesse sentido: TRF5 - Processo 0803837-53.2018.4.05.8300, APELREEX, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 06/07/2020.
6. Na hipótese, como bem registrou a Juíza sentenciante, os Laudos Médicos acostados aos presentes autos são claros ao confirmar o quadro clínico irreversível e incapacitante da Requerente, derivado da doença mental de que está acometida (RETARDO MENTAL, CID 10 F 70), restando, inclusive, representada por meio de curadora.
7. Sobre o início da doença incapacitante, não ressai dúvidas de que a invalidez da Autora teve início em momento anterior ao óbito do seu genitor. Nesse particular, pertinentes as considerações tecidas pela Magistrada a quo: "(...) Segundo a médica perita, a autora apresenta "capacidade intelectual reduzida, funções cognitivas (orientação e memória) comprometidas, com desorientação quase global, conseguindo informar apenas alguns dados pessoais".
Acrescenta, ainda, que a mesma "não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e permanente." (...)
Do exposto, conclui-se que a promovente é portadora de doença incapacitante, sendo certo, ainda, que se trata de enfermidade que, por definição, tem origem na infância."
8. Como o ajuizamento da ação ocorreu em 11/12/2013, antes do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sem ter sido instruída com prova do requerimento administrativo, aplicou-se o item c da aludida repercussão geral, tendo a Autora apresentado requerimento administrativo ao órgão competente em 26/09/2023.
9. O STF nos autos do RE 631.240/MG (em sede de Repercussão Geral - Tema 350), consolidou a tese de que: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...); e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
10. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe. O pagamento dos valores devidos deve retroagir à data do início da ação, como determinado nos termos da sistemática de repercussão geral no RE 631.240/MG.
11. Apelação do INSS improvida. Honorários sucumbenciais fixados na origem majorados em 10% (art. 85, § 11, do CPC). Apelação da Autora provida. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 2998409). Em suas razões recursais (cf. ID 2998475), a recorrente aponta suposta violação, por parte do acórdão, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão foi omisso em ponto relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente por não ter enfrentado os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, referentes ao fato de que a incapacidade do filho do servidor, para fins de concessão da pensão por morte, não existia à data do óbito, mas apenas em momento posterior.
Defende, ainda, que o acórdão não atentou para as provas constantes dos autos, uma vez que o laudo pericial atestou que a deficiência mental que acomete o autor surgiu em 23/05/2013, ou seja, muitos anos após o falecimento do pai e instituidor da pensão, ocorrido em 15/02/2002. Importante salientar, quanto ao artigo 1.022 do CPC, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe o item 7 da ementa acima reproduzida, na qual se afirmou, expressamente, que "Sobre o início da doença incapacitante, não ressai dúvidas de que a invalidez da Autora teve início em momento anterior ao óbito do seu genitor. Nesse particular, pertinentes as considerações tecidas pela Magistrada a quo: "(...) Segundo a médica perita, a autora apresenta "capacidade intelectual reduzida, funções cognitivas (orientação e memória) comprometidas, com desorientação quase global, conseguindo informar apenas alguns dados pessoais".
Acrescenta, ainda, que a mesma "não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e permanente." (...)
Do exposto, conclui-se que a promovente é portadora de doença incapacitante, sendo certo, ainda, que se trata de enfermidade que, por definição, tem origem na infância". A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis.
Outrossim, a adoção de entendimento diverso, conforme sustentado pela recorrente, com o objetivo de proceder à reanálise de documentos, implicaria a necessidade de nova formação de juízo sobre os fatos e as provas constantes nos autos, e não mera valoração jurídica desses elementos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial .
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.) Por tal razão, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*