PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803603-08.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JUNIOR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA, JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE LIMA, OPS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., OPS SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELIOPOLIS GODOY MACHADO DE MATOS - PE00957 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA (Embargos de declaração) A União opôs embargos de declaração da sentença id. 111170364, alegando: a) omissão do juízo ao deixar de analisar a impossibilidade de condenação da União em honorários advocatícios diante do reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, conforme art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; b) omissão quanto à apreciação do art. 86, parágrafo único do CPC, eis que a Fazenda Nacional decaiu em parte mínima dos pedidos; c) obscuridade na sentença na condenação em honorários uma vez que a parte em que a União sucumbiu não possui base de cálculo apurável, já que o cancelamento das execuções fiscais, com a manutenção dos créditos tributários, não impacta na cobrança das CDAs, que, inclusive, já ocorre em outra execução fiscal; d) não há qualquer pretensão dos autores na exordial relativa à modificação da situação das CDAS nºs 40 6 98 002600-22, 40 6 98 002365-80, 40 2 04 002836-69, 40 2 06 002889-23, 40 6 06 012505-03, 40 7 06 001828-62, 40 7 06 001829-43, 40 6 03 011474-21, 40 6 99 018501-43, 40 7 99003367-02, 40 7 00 000161-12, 40 2 06 005989-57 nos sistemas da Fazenda Nacional, e o item 11 da sentença deve ser modificado para que as CDAs das execuções fiscais nºs 0002351-52.2007.4.05.8300, 0003898-40.2001.4.05.8300 e 0003910-54.2001.4.05.8300, e a CDA nº 40 2 04 002836-69 da execução fiscal nº 0007036-05.2007.4.05.8300 devem ter seus status modificados para crédito com exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do presente decisum, para que se extingam apenas as citadas execuções fiscais, sem extinção do crédito tributário (id. 111170219) A Hapvida, em suas contrarrazões, afirma que: a) os embargos devem ser inadmitidos, pois veiculam pretensão de reforma da sentença embargada; b) os honorários sucumbenciais são cabíveis, sendo aplicável a norma isentiva apenas nas hipóteses dos incisos do art.19 da Lei nº 10.522/2002, do que não se trata o caso; c) as execuções fiscais extintas são dotadas de valor significativo, daí por que não se trata de sucumbência mínima; b) a base de cálculo dos honorários foi fixada na sentença, pretendendo o embargante reformar a sentença; d) não configurada obscuridade na determinação da sentença quanto à modificação dos status das CDAS (id. 111170069).
É o relatório.
Decido. Desprovidos do efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou correção do erro material eventualmente detectado no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022 do CPC. De outro lado, a excepcional atribuição de força infringente aos embargos declaratórios somente se faz possível, conforme iterativa jurisprudência, quando da sanação do defeito (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), advier, como consequência necessária, a mudança no julgado.
Este juízo entendeu que se aplicava ao caso o art. 85, §3º, I, do CPC. Com sua aplicação, não se faz necessário citar todos os artigos sobre honorários que não são pertinentes ao caso concreto. Na hipótese, a aplicação do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2022, como claramente dispõe o caput do artigo, é restrita às matérias de que trata o art. 18 e a tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, o que não é o caso.
Igualmente, não se trata de sucumbência mínima, pois as execuções fiscais extintas possuem valor expressivo. Ainda que possa o embargado cobrar o débito em execução fiscal diversa, não se torna ínfimo o valor do proveito econômico obtido com as extinções. O mesmo se diga quanto à base de cálculo dos honorários, que é o valor do proveito econômico obtido com as extinções. JÁ quanto à alegação de que não haveria qualquer pretensão dos autores na exordial relativa à modificação da situação das CDAS nºs 40 6 98 002600-22, 40 6 98 002365-80, 40 2 04 002836-69, 40 2 06 002889-23, 40 6 06 012505-03, 40 7 06 001828-62, 40 7 06 001829-43, 40 6 03 011474-21, 40 6 99 018501-43, 40 7 99003367-02, 40 7 00 000161-12, 40 2 06 005989-57 nos sistemas da Fazenda Nacional, trata-se de consectário lógico da parcial procedência do pedido, não sendo necessário pedido expresso.
Por fim, o item 11 da sentença deve ser modificado para que as CDAs das execuções fiscais nºs 0002351-52.2007.4.05.8300, 0003898-40.2001.4.05.8300 e 0003910-54.2001.4.05.8300, e a CDA nº 40 2 04 002836-69 da execução fiscal nº 0007036-05.2007.4.05.8300 devam ter seus status modificados para crédito com exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do presente decisum, para que se extingam apenas as citadas execuções fiscais, sem extinção do crédito tributário, eis que apenas não poderiam ter sido propostas as tais execuções fiscais quanto a esses débitos, ante a suspensão de exigibilidade dos créditos quando das proposituras.
Ademais, verifico erro material no dispositivo, de sorte que a execução fiscal nº 0007036-05.2007.4.05.8300 deve prosseguir exceto quanto à CDA nº 40 2 04 002836-69.
Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração de id. 111170219 para alterar o item 11 da sentença e o dispositivo, passando a ter a seguinte redação: "11. Alteração do status dos débitos objetos dos presentes embargos Por último, requerem os embargantes que a União providencie, em regime de urgência, a alteração do status dos débitos objeto das CDAs nºs 40 6 98 002600-22, 40 6 98 002365-80, 40 2 04 002836-69, 40 2 06 002889-23, 40 6 06 012505-03, 40 7 06 001828-62, 40 7 06 001829-43, 40 6 03 011474-21, 40 6 99 018501-43, 40 7 99003367-02, 40 7 00 000161-12, 40 2 06 005989-57, a fim de constar a suspensão da sua exigibilidade no relatório de situação fiscal dos embargantes, e de se permitir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Com o acolhimento parcial dos embargos, apenas as CDAs das execuções fiscais nºs 0002351-52.2007.4.05.8300, 0003898-40.2001.4.05.8300 e 0003910-54.2001.4.05.8300, e a CDA nº 40 2 04 002836-69 da execução fiscal nº 0007036-05.2007.4.05.8300 devem ter seus status modificados para crédito com exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do presente decisum, extinguindo-se as execuções fiscais correlatas quanto a esses créditos, sem extinção dos créditos em si.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados nestes embargos do devedor, para determinar a extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais nºs 0003898-40.2001.4.05.8300 e 0003910-54.2001.4.05.8300, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Prossigam as execuções fiscais nºs, 0007036-05.2007.4.05.8300 ( exceto quanto à CDA nº 40 2 04 002836-69), 0002351-52.2007.4.05.8300, 0006666-31.2004.4.05.8300, e 0010114-75.2005.4.05.8300 no processo piloto, de nº 0006666-31.2004.4.05.8300, atentando a Secretaria para as determinações lançadas nos fundamentos desta sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e nos termos do art. 86 do CPC/2015: i) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargante, que arbitro na menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, § 3º e incisos, do CPC, a incidir sobre a proporção em que sucumbiu; ii) sem condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela de sua sucumbência, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos das execuções fiscais nºs 0003898-40.2001.4.05.8300 (antigo processo piloto), 0006666-31.2004.4.05.8300 (doravante processo piloto) e 0003898-40.2001.4.05.8300. Cumpra a União, no prazo de 15 (quinze) dias, a tutela de urgência concedida no item 11 da fundamentação.
Intimem-se." g.3