PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803606-07.2024.4.05.8400 AUTOR: PORTALES EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DANTAS EMERENCIANO - RN8990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - RN7859 ADVOGADO do(a) REU: MARILIA MESQUITA DE GOIS - RN10827
SENTENÇA
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Portales Empreendimentos & Construções Eireli contra Módulo Incorporações e Construções Ltda., na qual a autora alega ter quitado integralmente o preço de 63 lotes adquiridos em 7 de julho de 2016, dos quais 27 foram transferidos, restando 36 lotes gravados com alienação fiduciária e/ou indisponibilidades em execuções. A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual.
Após determinar a inclusão dos credores no polo passivo, o Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante acolheu a exceção de incompetência oposta pela Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de empresa pública federal na lide. Distribuídos os autos a este Juízo, a Caixa Econômica Federal, no curso do processo, emitiu termo de autorização de cancelamento definitivo da alienação fiduciária, averbado no registro de imóveis em 7 de março de 2025, esvaziando a pretensão autoral em relação a si.
A ré Módulo declarou concordância com o pedido. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A. contestaram, sustentando a regularidade das constrições e a inadequação da via eleita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o agravo de instrumento interposto pela autora foi improvido pelo TRF5. É o sucinto relatório. Antes de analisar os pressupostos de admissibilidade e o mérito da controvérsia em relação aos demais réus, cumpre delimitar a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito.
A fixação da competência da Justiça Federal é matéria de ordem pública e possui assento constitucional, sendo delimitada prioritariamente pelo critério pessoal, ou seja, em razão da qualidade das partes que integram a relação processual, consoante estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No caso dos autos, a tramitação do processo perante este juízo federal justificou-se inicialmente em razão da presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da lide, incluída após determinação de emenda à petição inicial para compor o litisconsórcio necessário.
Sendo o único ente federal na lide, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a sua presença no processo, nos exatos termos da Súmula 150 do STJ. Ocorre que, no curso da presente demanda, verificou-se alteração substancial no panorama de direito material em relação à empresa pública federal. O pedido inicialmente direcionado contra a Caixa Econômica Federal abrangia a determinação de baixa e cancelamento da garantia de alienação fiduciária que incidia sobre as matrículas imobiliárias dos trinta e seis lotes.
Conforme demonstrado de forma inequívoca pelas provas documentais supervenientes, a instituição financeira federal procedeu à emissão do termo de autorização de cancelamento definitivo da alienação fiduciária em vinte e oito de outubro de dois mil e vinte e quatro (ID 105431234, pág. 1), cuja averbação de cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente foi devidamente realizada em sete de março de dois mil e vinte e cinco (ID 105431234, pág. 7).
A baixa administrativa integral do gravame fiduciário no curso da lide operou o esvaziamento da pretensão em relação à Caixa Econômica Federal, ensejando a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto a este específico pleito. Por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à empresa pública federal é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito em relação à Caixa Econômica Federal, deve ser aplicado o princípio da causalidade, pelo qual as verbas de sucumbência devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do litígio. Sublinhe-se que a extinção sem julgamento de mérito por perda do objeto atrai a condenação em verba honorária fundamentada na causalidade.
No caso vertente, a propositura da ação deu-se em virtude da inércia da Caixa Econômica Federal em liberar espontaneamente o gravame fiduciário, providência que somente se perfectibilizou administrativamente após a citação e a instauração da lide jurisdicional, razão pela qual deve a empresa pública federal arcar com os honorários advocatícios proporcionais em favor da autora. Uma vez operada a exclusão da Caixa Econômica Federal da relação processual, resta ausente qualquer outro ente de natureza federal que justifique a prorrogação da competência deste Juízo Federal para o julgamento dos demais réus e da matéria de fundo da adjudicação compulsória.
Sustenta a parte autora que a competência deste Juízo Federal deveria ser mantida em relação às demais rés com arrimo no princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Contudo, tal argumento revela-se juridicamente equivocado. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Como a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta por se fundar em critério pessoal, a exclusão da pessoa que justificava o foro federal afasta a incidência da perpetuação da jurisdição e impõe o retorno imediato da lide à Justiça Estadual, onde originariamente distribuída a demanda. Sob essa perspectiva, constatada a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e sua respectiva exclusão do feito, cessa por completo a competência deste Juízo Federal.
A jurisprudência pacífica e sumular do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, operada a exclusão do ente federal cuja presença ensejara a remessa do feito à Justiça Federal, deve o juiz federal restituir os autos ao Juízo Estadual de origem, abstendo-se de decidir o mérito ou incidentes das partes privadas (Súmula 224). Qualquer provimento judicial de mérito ou de admissibilidade proferido por este juízo federal em face da Módulo, do Banco do Brasil S.A. ou do Banco Bradesco S.A. após a exclusão do único ente federal na lide padeceria de nulidade absoluta insanável por evidente usurpação de competência da Justiça Estadual.
Dessa forma, cabe a este juízo unicamente extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à Caixa Econômica Federal e declinar da competência, ordenando a restituição imediata dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processamento e julgamento dos pleitos remanescentes, com as melhores homenagens de estilo.
Ante o exposto, resolvo a presente relação jurídica processual nos seguintes termos: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito unicamente em relação à ré Caixa Econômica Federal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente da baixa integral da garantia real de alienação fiduciária no curso da presente demanda; b) declaro a incompetência absoluta superveniente deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em relação aos réus Módulo Incorporações e Construções Ltda., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., abstendo-me de apreciar o mérito da pretensão de adjudicação compulsória e as demais defesas processuais apresentadas pelos bancos privados; c) determino a restituição e remessa imediata dos autos ao Juízo Estadual de origem, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, para que prossiga no julgamento da lide em relação às partes remanescentes, com as nossas homenagens; d) condeno a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em atenção ao princípio da causalidade, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo e parágrafo décimo, do Código de Processo Civil, ficando as custas processuais a serem rateadas e decididas pelo Juízo Estadual competente ao final da demanda.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes.