EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803606-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO URBANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, JOAO VICTOR BARBIERI PRATEZI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIO LUCIO DOS SANTOS - MG164802
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA (EAOEAR). ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CANDIDATO IMPUGNADO COMPROVOU TITULAÇÃO NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual visava determinação para que a União procedesse com a desclassificação do candidato JOÃO VITOR BARBIERI PRATEZI e, consequentemente, promovesse a reclassificação do autor, RENATO RIBEIRO URBANO, para a 1ª colocação no concurso público de Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR), regido pela Portaria nº 802/2024, para o cargo de Engenheiro de Telecomunicações.
O juízo a quo denegou o pedido de tutela de urgência requerido por entender não estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC. A parte recorrente, em suas razões recursais, aduziu que: a) prestou concurso para Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR) regido pela Portaria nº 802/2024, concorrendo ao cargo de Engenheiro de Telecomunicações, inicialmente classificado na 3ª colocação; b) no entanto, os dois primeiros candidatos classificados foram considerados não aptos durante a etapa de VDBP e na fase recursal da etapa, em razão da não apresentação do CREA, do Diploma e do CPF; c) contudo, ao chegar à próxima etapa do certame, a comissão organizadora do concurso decidiu pela reinclusão de um dos candidatos desclassificados, o sr.
João Vitor Barbieri Pratezi; d) tal reinclusão acabou por deixar a parte agravante na 2ª colocação do certame; e) a reinclusão do candidato se deu em razão da revisão da Divisão de Admissão e Seleção do Centro de Instrução de todas as eliminações efetuadas de candidatos na etapa de verificação de Dados Biográficos e Profissionais - VDBP -, tendo em vista que a apresentação do diploma e do CREA do candidato poderia ser apresentada no momento de habilitação à matrícula, nos temos do item .1, alínea t, do edital, conforme documentação publicada na página oficial do certame; f) no entanto, o sr.
Pratzi, na realidade está matriculado no curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), com previsão de colação de grau no primeiro semestre de 2025. Como fundamento de sua pretensão recursal, alegou que: a) o curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicação ofertado pela PUC Minas não possui o condão de garantir a titulação específica de Engenheiro em Telecomunicações, posto que a engenharia de telecomunicações se trata de uma carreira única de especialização reconhecida e oferecida por universidades de renome, como a UFC, a UFRN, a UNESP, PUC Campinas, INATEL, UFF E UFSM; b) tal afirmação se sustenta a partir da análise da grade curricular do curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações ofertado pela PUC Minas, em comparação com a mesma grade curricular apresentada em outras universidades; c) a graduação da PUC-Minas é em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações, subdivisão da Engenharia Eletrônica que não se confunde com a graduação em Engenharia de Telecomunicações; d) no cadastro da PUC - Minas no CREA - MG, existe diferenciação entre os cursos de Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações e de Engenheiro de Telecomunicações; e) Edital do EAOEAR, por sua vez, se coaduna perfeitamente com as intenções do órgão regulamentador, CONFEA, que, ao delimitar as razões da sua Resolução nº 218/1973 definiu a necessidade de discriminar as atividades dos profissionais da Engenharia, justamente para fins de fiscalização do exercício profissional, evitando-se a formação de profissional leigo e/ou despreparado.
O cerne do presente recurso consiste em perquirir se estão presentes os requisitos para deferimento de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. A parte agravante defende que o candidato, classificado em 1º lugar para o cargo de Engenheiro de Telecomunicações no concurso público de Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR), regido pela Portaria nº 802/2024, não possui a titulação exigida em Engenharia de Telecomunicações, tendo apenas concluído curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações, que não lhe conferiria a qualificação necessária para exercício de tal cargo.
Todavia, tal tese, ao menos nesse momento processual, não merece ser acolhida, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante. É que embora o título do curso concluído pelo candidato JOÃO VITOR BARBIERI PRATEZI seja "Engenharia Eletrônica e Telecomunicações", o edital do concurso não define de forma taxativa o título necessário, permitindo uma interpretação mais ampla.
Ainda nessa linha, o candidato agravado juntou aos autos comprovação de habilitação técnica, oficialmente comprovada pela Certidão de Registro e quitação, emitida pelo CREA-MG, documento dotada de fé pública, que constada sua dupla titulação profissional (Engenharia Eletrônica e Engenharia de Telecomunicações), respaldada pelos arts. 8º e 9º da Resolução CONFEA Nº 218/1973 (Ids. 2409549 e 2409592), não se vislumbrando, portanto, ilegalidade no ato da Administração ora impugnado.
Agravo de instrumento improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803606-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO URBANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, JOAO VICTOR BARBIERI PRATEZI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIO LUCIO DOS SANTOS - MG164802
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual visava determinação para que a União procedesse com a desclassificação do candidato JOÃO VITOR BARBIERI PRATEZI e, consequentemente promovesse a reclassificação do autor, RENATO RIBEITO URBANO, para a 1ª colocação no concurso público de Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR) regido pela Portaria nº 802/2024, para o cargo de Engenheiro de Telecomunicações.
O juízo a quo denegou o pedido de tutela de urgência requerido por entender não estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC. A parte recorrente, em suas razões recursais, aduziu que: a) prestou concurso para Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR) regido pela Portaria nº 802/2024, concorrendo ao cargo de Engenheiro de Telecomunicações, inicialmente classificado na 3ª colocação; b) no entanto, os dois primeiros candidatos classificados foram considerados não aptos durante a etapa de VDBP e na fase recursal, em razão da não apresentação do CREA, do Diploma e do CPF; c) contudo, ao chegar à próxima etapa do certame, a comissão organizadora do concurso decidiu pela reinclusão de um dos candidatos desclassificados, o sr.
João Vitor Barbieri Pratezi; d) tal reinclusão acabou por deixar a parte agravante na 2ª colocação do certame; e) a reinclusão do candidato se deu em razão da revisão da Divisão de Admissão e Seleção do Centro de Instrução de todas as eliminações efetuadas de candidatos na etapa de verificação de Dados Biográficos e Profissionais - VDBP -, tendo em vista que a apresentação do diploma e do CREA do candidato poderia ser presentada no momento de habilitação à matrícula, nos temos do item .1, alínea t, do edital, conforme documentação publicada na página oficial do certame; f) no entanto, o sr.
Pratzi, na realidade, está matriculado no curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), com previsão de colação de grau no primeiro semestre de 2025. Como fundamento de sua pretensão recursal, alegou que: a) o curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicação ofertado pela PUC Minas não possui o condão de garantir a titulação específica de Engenheiro em Telecomunicações, posto que a engenharia de telecomunicações se trata de uma carreira única de especialização reconhecida e oferecida por universidades de renome, como a UFC, a UFRN, a UNESP, PUC Campinas, INATEL, UFF E UFSM; b) tal afirmação se sustenta a partir da análise da grade curricular do curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações ofertado pela PUC Minas, em comparação com a mesma grade curricular apresentada em outras universidades; c) a graduação da PUC-Minas é em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações, subdivisão da Engenharia Eletrônica que não se confunde com a graduação em Engenharia de Telecomunicações; d) no cadastro da PUC - Minas no CREA - MG, existe diferenciação entre os cursos de Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações e de Engenheiro de Telecomunicações; e) Edital do EAOEAR, por sua vez, se coaduna perfeitamente com as intenções do órgão regulamentador, CONFEA, que, ao delimitar as razões da sua Resolução nº 218/1973 definiu a necessidade de discriminar as atividades dos profissionais da Engenharia, justamente para fins de fiscalização do exercício profissional, evitando-se a formação de profissional leigo e/ou despreparado.
Ao fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento, para que a parte demandada proceda com a desclassificação do candidato JOÃO VITOR BARBIERI PRATEZI e, consequentemente, promova a reclassificação do agravante, RENATO RIBEIRO URBANO, para a 1ª colocação no concurso público de Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR) regido pela Portaria nº 802/2024, para o cargo de Engenheiro de Telecomunicações.
Pedido liminar inferido. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803606-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO URBANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, JOAO VICTOR BARBIERI PRATEZI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIO LUCIO DOS SANTOS - MG164802
VOTO
O cerne do presente recurso consiste em perquirir se estão presentes os requisitos para deferimento de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. A parte agravante defende que o candidato classificado em 1º lugar, para o cargo de Engenheiro de Telecomunicações, no concurso público de Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR), regido pela Portaria nº 802/2024, não possui a titulação exigida em Engenharia de Telecomunicações, tendo apenas concluído curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações, o que não lhe conferiria a qualificação necessária para exercer o cargo.
Todavia, tal tese, ao menos nesse momento processual, não merece ser acolhida, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante. É que embora o título do curso concluído pelo candidato JOÃO VITOR BARBIERI PRATEZI seja "Engenharia Eletrônica e Telecomunicações", o edital do concurso não define, de forma taxativa, o título necessário, permitindo uma interpretação mais ampla.
Ademais, o candidato agravado juntou, nos presentes autos, comprovação de habilitação técnica oficialmente comprovada pela Certidão de Registro e quitação, emitida pelo CREA-MG, documento dotada de fé pública, que constada sua dupla titulação profissional (Engenharia Eletrônica e Engenharia de Telecomunicações), respaldada pelos arts. 8º e 9º da Resolução CONFEA Nº 218/1973 (Ids. 2409549 e 2409592) de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da Administração, ora impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803606-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO URBANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, JOAO VICTOR BARBIERI PRATEZI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIO LUCIO DOS SANTOS - MG164802
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.