Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803606-89.2019.4.05.8300
REQUERENTE: MARIA DA PENHA DA SILVA e outros
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
1. Por meio das petições e documentos de IDs 142449943 e seus anexos, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. informou a cessão de créditos celebrada com ARLENE GOMES DA SILVA.
2. A cessão de crédito é negócio jurídico típico por meio do qual o cedente transfere ao cessionário sua posição de credor em determinada relação obrigacional, abrangendo, em regra, também as obrigações acessórias (arts. 286 e 287 do Código Civil). O negócio torna-se eficaz perante o devedor (cedido), quando de sua notificação (art. 290). Da análise da documentação anexada, mormente do instrumento de ID nº 142449944, observo que a titular dos PRC nº 0443198-69.2025.4.05.0000 cedeu 80% de seus direitos creditórios em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Portanto, a homologação do negócio é medida que se impõe, sendo de rigor, considerando não terem sido ainda realizados os pagamentos, a comunicação do teor da presente decisão à subsecretaria de precatórios do TRF-5, para que a verba exequenda seja depositada em conta judicial à disposição deste Juízo.
3.
Posto isso, HOMOLOGO as cessões de direitos creditórios.
4. Expeça-se ofício dirigido ao TRF-5/instituição bancária comunicando as cessões e requerendo a adoção dos expedientes necessários à disponibilização dos créditos ao cessionário.
5. Após, não havendo mais requerimentos, arquive-se o processo, com baixa.
