EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803606-95.2019.4.05.8201
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DA BORBOREMA - URBEMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO - PB15570
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.873/1999. MARCO INICIAL. ATOS INTERRUPTIVOS. NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO NO ÂMBITO DO TCU. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA - URBEMA contra sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos que visavam à inexigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado na CDA nº 42.6.22.003466-30, constituída com fundamento nos Acórdãos TCU nº 3.775/2015 e nº 6.817/2015-1ª Câmara, que imputaram à embargante, ora recorrente, débito de R$ 1.973.823,70 (atualizado até 12/02/2019), após apuração no bojo da Tomada de Contas Especial nº 026.792/2009-9, objeto da Execução fiscal 0802125-97.2019.4.05.8201.
Condenação da embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese:
1) incidência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, nos termos da Lei nº 9.873/1999, tendo como termo inicial o conhecimento inequívoco das irregularidades pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2002, sem ocorrência de causa interruptiva válida até 2013, por ausência de ciência formal e individualizada de imputação à empresa;
2) inadequação do marco interruptivo adotado na sentença, consistente na notificação ocorrida em 23/05/2011, por se tratar de mera diligência para apresentação de documentos, destituída de conteúdo acusatório e incapaz de interromper o prazo prescricional, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
3) reconhecimento de que a individualização da conduta e a efetiva imputação de responsabilidade à URBEMA somente se concretizaram em 2013, com a citação no âmbito da Tomada de Contas Especial, quando já ultrapassado o prazo legal de cinco anos;
4) configuração da prescrição diante do transcurso de mais de uma década entre o conhecimento dos fatos e a primeira causa interruptiva válida;
5) ocorrência de decadência do direito da Administração de constituir o título executivo extrajudicial, considerado o lapso temporal entre a prestação de contas em 2002 e a formação do título apenas em 2015;
6) necessidade de reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade do crédito exequendo e extinguir a execução fiscal;
7) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegada incapacidade financeira da empresa pública para arcar com as despesas processuais.
3. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva de ressarcimento ao erário no âmbito de Tomada de Contas Especial que originou o título executivo extrajudicial. Subsidiariamente, discute-se a eventual decadência do direito da Administração Pública de constituir o referido título, à luz do lapso temporal transcorrido entre o conhecimento dos fatos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e a efetiva imputação de responsabilidade à recorrente.
4. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Municipal de Urbanização da Borborema - URBEMA em face de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR (posteriormente sucedida pela União), visando à satisfação de crédito consubstanciado na CDA nº 4.085.000005/19-10, no valor de R$ 1.973.823,70, decorrente dos Acórdãos nº 3.275/2015 e nº 6.817/2015, proferidos pelo TCU.
5. O débito tem origem em fiscalização realizada pelo TCU, que examinou a aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Campina Grande/PB por meio de convênios (Convênio nº 88/2000, Convênio nº 476/1999 e Contrato de Repasse nº 70.394-64/1998), destinados à execução de obras públicas de urbanização. Ao apreciar a Tomada de Contas Especial, o TCU concluiu pela irregularidade das contas da entidade embargante, ora apelante, sob o fundamento de que esta atuou como mera intermediária na gestão dos recursos federais, promovendo a subcontratação integral do objeto pactuado.
Consignou, ainda, que a diferença entre os valores recebidos e aqueles efetivamente repassados à empresa executora configura apropriação indevida de recursos públicos, caracterizando dano ao erário. A sentença recorrida rejeitou os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade do acórdão do TCU como título executivo extrajudicial e assentando a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, vedada a reanálise do mérito técnico.
No mérito, acolheu integralmente as conclusões da Corte de Contas, entendendo que a URBEMA atuou como mera intermediária, promovendo subcontratação integral ilícita e apropriando-se indevidamente de parcela dos recursos públicos, o que configura dano ao erário, sendo irrelevante a alegada compatibilidade de preços. Reputou ilegal a remuneração por percentual, destacou a ausência de capacidade operacional da empresa e o não cumprimento do ônus da prova pela embargante.
Afastou a decadência por inaplicabilidade ao caso, por se tratar de ressarcimento ao erário, e rejeitou a prescrição ao entender que o prazo quinquenal se inicia com a constituição definitiva do débito no TCU, não tendo transcorrido o lapso legal até o ajuizamento da execução, concluindo, assim, pela manutenção integral da exigibilidade do débito.
6. Segundo as teses recursais, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, cujo termo inicial remontaria ao ano de 2002, quando a Administração tomou conhecimento inequívoco das irregularidades, não havendo, até 2013, qualquer ato válido de interrupção, uma vez que as diligências anteriores não teriam promovido a imputação individualizada de conduta à URBEMA.
Sustenta, ainda, que sua efetiva ciência acerca da imputação somente ocorreu em abril de 2013, razão pela qual já estaria consumada a prescrição. De forma subsidiária, defende a decadência do direito de constituição do título executivo, tendo em vista que este apenas foi formalizado em 2015, após o transcurso do prazo legal, além de pleitear o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
7. De início, cumpre destacar que a embargante, na condição de pessoa jurídica, não faz jus à presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo imprescindível a comprovação concreta de sua incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentos idôneos aptos a demonstrar insuficiência de recursos. No ponto, registre-se que já houve reconhecimento judicial de que a embargante possui regime jurídico diferenciado, na qualidade de empresa estatal dependente, com prerrogativas mitigadoras típicas da Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa de garantia do juízo para oposição de embargos (Id. 4058201.6302679 do processo originário).
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
8. Conforme já decidido pelo STF (MS 35940, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020), a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999. O art. 1º da referida lei estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O art. 2º prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional, dentre as quais a notificação do interessado e qualquer ato inequívoco de apuração do fato. No âmbito deste Tribunal Regional, firmou-se entendimento no sentido de que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma fase interna de controle, na qual o órgão repassador apura a ocorrência do dano, seu montante e a responsabilidade do agente, sendo essa apuração causa interruptiva da prescrição.
Após essa etapa, inicia-se a fase externa, com o envio do relatório conclusivo ao TCU. Nesse sentido, precedentes desta Sétima Turma: (Processo: 0801045-09.2021.4.05.8305, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 30/11/2022); (Processo: 08109811020224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 16/05/2023).
9. No caso concreto, a adequada solução da controvérsia exige a reconstrução do iter procedimental que culminou na constituição do crédito exequendo. O Convênio nº 88/2000 foi celebrado em 29/06/2000 entre a EMBRATUR e o Município de Campina Grande/PB, com vigência prorrogada até 30/09/2002. A prestação de contas foi apresentada em 27/12/2002, iniciando-se a análise administrativa. No controle externo, auditoria realizada no contexto da Decisão nº 98/2002 identificou indícios de irregularidades.
Em 14/11/2006, o Acórdão nº 2.111/2006 determinou a instauração de tomadas de contas especiais, dando origem à TCE nº 026.792/2009-9. Importa ressaltar que, na fase inicial, a responsabilização recaía exclusivamente sobre o gestor municipal, sem imputação direta à URBEMA. O processo foi encaminhado ao TCU em 28/10/2009 e recebido em 10/11/2009, ainda sem individualização de conduta da empresa. Somente em 2011 houve comunicação formal à URBEMA, recebida em 23/05/2011, configurando ato inequívoco de apuração.
Posteriormente, em 04/02/2013, foi determinada a citação solidária, com efetivação em abril de 2013, momento em que se deu a individualização da conduta e a quantificação do dano. O Acórdão nº 3.275/2015 consolidou a responsabilização, formando o título executivo que embasa a execução fiscal ajuizada em 2019.
10. Diante desse contexto, não se verifica a ocorrência de prescrição. A instauração da Tomada de Contas Especial em 2006 constitui marco inicial relevante, e a notificação de 2011 configura causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999. A citação formal em 2013 ocorreu dentro do prazo legal. Quanto à pretensão executória, igualmente não se configura prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2019, após o encerramento da via administrativa em 2017, dentro do prazo quinquenal.
11. No tocante à decadência, a tese não merece acolhida. O crédito em questão possui natureza de ressarcimento ao erário, razão pela qual não se submete ao regime decadencial invocado. Os prazos previstos no Código Tributário Nacional destinam-se à constituição de crédito tributário, não sendo extensíveis, de forma automática, às hipóteses de responsabilização por dano ao erário apuradas no âmbito do controle externo.
Ainda que se cogite da aplicação do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, este se refere à anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis ao administrado, hipótese diversa da presente, que versa sobre procedimento de controle externo, regido por dinâmica própria. Diante disso, não há reparos a serem feitos na sentença.
12. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803606-95.2019.4.05.8201
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DA BORBOREMA - URBEMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO - PB15570
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA - URBEMA contra sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos que visavam à inexigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado na CDA nº 42.6.22.003466-30, constituída com fundamento nos Acórdãos TCU nº 3.775/2015 e nº 6.817/2015-1ª Câmara, que imputaram à embargante, ora recorrente, débito de R$ 1.973.823,70 (atualizado até 12/02/2019), após apuração no bojo da Tomada de Contas Especial nº 026.792/2009-9, objeto da Execução fiscal 0802125-97.2019.4.05.8201.
Condenação da embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese:
1) incidência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva de ressarcimento ao erário, nos termos da Lei nº 9.873/1999, tendo como termo inicial o conhecimento inequívoco das irregularidades pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2002, sem ocorrência de causa interruptiva válida até 2013, por ausência de ciência formal e individualizada de imputação à empresa;
2) inadequação do marco interruptivo adotado na sentença, consistente na notificação ocorrida em 23/05/2011, por se tratar de mera diligência para apresentação de documentos, destituída de conteúdo acusatório e incapaz de interromper o prazo prescricional, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
3) reconhecimento de que a individualização da conduta e a efetiva imputação de responsabilidade à URBEMA somente se concretizaram em 2013, com a citação no âmbito da Tomada de Contas Especial, quando já ultrapassado o prazo legal de cinco anos;
4) configuração da prescrição diante do transcurso de mais de uma década entre o conhecimento dos fatos e a primeira causa interruptiva válida;
5) ocorrência de decadência do direito da Administração de constituir o título executivo extrajudicial, considerado o lapso temporal entre a prestação de contas em 2002 e a formação do título apenas em 2015;
6) necessidade de reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade do crédito exequendo e extinguir a execução fiscal;
7) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegada incapacidade financeira da empresa pública para arcar com as despesas processuais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803606-95.2019.4.05.8201
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DA BORBOREMA - URBEMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO - PB15570
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva de ressarcimento ao erário no âmbito de Tomada de Contas Especial que originou o título executivo extrajudicial. Subsidiariamente, discute-se a eventual decadência do direito da Administração Pública de constituir o referido título, à luz do lapso temporal transcorrido entre o conhecimento dos fatos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e a efetiva imputação de responsabilidade à recorrente.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Municipal de Urbanização da Borborema - URBEMA em face de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR (posteriormente sucedido pela União), visando à satisfação de crédito consubstanciado na CDA nº 4.085.000005/19-10, no valor de R$ 1.973.823,70, decorrente dos Acórdãos nº 3.275/2015 e nº 6.817/2015, proferidos pelo TCU.
O débito tem origem em fiscalização realizada pelo TCU, que examinou a aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Campina Grande/PB por meio de convênios (Convênio nº 88/2000, Convênio nº 476/1999 e Contrato de Repasse nº 70.394-64/1998), destinados à execução de obras públicas de urbanização. Ao apreciar a Tomada de Contas Especial, o TCU concluiu pela irregularidade das contas da entidade embargante, ora apelante, sob o fundamento de que esta atuou como mera intermediária na gestão dos recursos federais, promovendo a subcontratação integral do objeto pactuado.
Consignou, ainda, que a diferença entre os valores recebidos e aqueles efetivamente repassados à empresa executora configura apropriação indevida de recursos públicos, caracterizando dano ao erário. A sentença recorrida rejeitou os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade do acórdão do TCU como título executivo extrajudicial e assentando a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, vedada a reanálise do mérito técnico.
No mérito, acolheu integralmente as conclusões da Corte de Contas, entendendo que a URBEMA atuou como mera intermediária, promovendo subcontratação integral ilícita e apropriando-se indevidamente de parcela dos recursos públicos, o que configura dano ao erário, sendo irrelevante a alegada compatibilidade de preços. Reputou ilegal a remuneração por percentual, destacou a ausência de capacidade operacional da empresa e o não cumprimento do ônus da prova pela embargante.
Afastou a decadência por inaplicabilidade ao caso, por se tratar de ressarcimento ao erário, e rejeitou a prescrição ao entender que o prazo quinquenal se inicia com a constituição definitiva do débito no TCU, não tendo transcorrido o lapso legal até o ajuizamento da execução, concluindo, assim, pela manutenção integral da exigibilidade do débito. Segundo as teses recursais, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, cujo termo inicial remontaria ao ano de 2002, quando a Administração tomou conhecimento inequívoco das irregularidades, não havendo, até 2013, qualquer ato válido de interrupção, uma vez que as diligências anteriores não teriam promovido a imputação individualizada de conduta à URBEMA.
Sustenta, ainda, que sua efetiva ciência acerca da imputação somente ocorreu em abril de 2013, razão pela qual já estaria consumada a prescrição. De forma subsidiária, defende a decadência do direito de constituição do título executivo, tendo em vista que este apenas foi formalizado em 2015, após o transcurso do prazo legal, além de pleitear o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. De início, cumpre destacar que a embargante, ora recorrente, na condição de pessoa jurídica, não faz jus à presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo imprescindível a comprovação concreta de sua incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentos idôneos aptos a demonstrar insuficiência de recursos.
No ponto, registre-se que já houve reconhecimento judicial de que a embargante, ora apelante, possui regime jurídico diferenciado, na qualidade de empresa estatal dependente, com prerrogativas mitigadoras típicas da Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa de garantia do juízo para oposição de embargos (Id. 4058201.6302679 do processo originário). Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Conforme já decidido pelo STF (MS 35940, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020), a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999. O art. 1º da referida lei estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O art. 2º prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional, dentre as quais a notificação do interessado e qualquer ato inequívoco de apuração do fato. No âmbito deste Tribunal Regional, firmou-se entendimento no sentido de que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma fase interna de controle, na qual o órgão repassador apura a ocorrência do dano, seu montante e a responsabilidade do agente, sendo essa apuração causa interruptiva da prescrição.
Após essa etapa, inicia-se a fase externa, com o envio do relatório conclusivo ao TCU. Nesse sentido, precedentes desta Sétima Turma: (Processo: 0801045-09.2021.4.05.8305, Apelação Cível, Relator Desembargador FederalLeonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 30/11/2022); (Processo: 08109811020224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 16/05/2023).
No caso concreto, a adequada solução da controvérsia exige a reconstrução do iter procedimental que culminou na constituição do crédito exequendo. O Convênio nº 88/2000 foi celebrado em 29/06/2000 entre a EMBRATUR e o Município de Campina Grande/PB, com vigência prorrogada até 30/09/2002. A prestação de contas foi apresentada em 27/12/2002, iniciando-se a análise administrativa. No controle externo, auditoria realizada no contexto da Decisão nº 98/2002 identificou indícios de irregularidades.
Em 14/11/2006, o Acórdão nº 2.111/2006 determinou a instauração de tomadas de contas especiais, dando origem à TCE nº 026.792/2009-9. Importa ressaltar que, na fase inicial, a responsabilização recaía exclusivamente sobre o gestor municipal, sem imputação direta à URBEMA. O processo foi encaminhado ao TCU em 28/10/2009 e recebido em 10/11/2009, ainda sem individualização de conduta da empresa. Somente em 2011 houve comunicação formal à URBEMA, recebida em 23/05/2011, configurando ato inequívoco de apuração.
Posteriormente, em 04/02/2013, foi determinada a citação solidária, com efetivação em abril de 2013, momento em que se deu a individualização da conduta e a quantificação do dano. O Acórdão nº 3.275/2015 consolidou a responsabilização, formando o título executivo que embasa a execução fiscal ajuizada em 2019. Diante desse contexto, não se verifica a ocorrência de prescrição. A instauração da Tomada de Contas Especial em 2006 constitui marco inicial relevante, e a notificação de 2011 configura causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
A citação formal em 2013 ocorreu dentro do prazo legal. Quanto à pretensão executória, igualmente não se configura prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2019, após o encerramento da via administrativa em 2017, dentro do prazo quinquenal. No tocante à decadência, a tese não merece acolhida. O crédito em questão possui natureza de ressarcimento ao erário, razão pela qual não se submete ao regime decadencial invocado.
Os prazos previstos no Código Tributário Nacional destinam-se à constituição de crédito tributário, não sendo extensíveis, de forma automática, às hipóteses de responsabilização por dano ao erário apuradas no âmbito do controle externo. Ainda que se cogite da aplicação do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, este se refere à anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis ao administrado, hipótese diversa da presente, que versa sobre procedimento de controle externo, regido por dinâmica própria.
Diante disso, não há reparos a serem feitos na sentença. Este o quadro, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803606-95.2019.4.05.8201
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DA BORBOREMA - URBEMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO - PB15570
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal