PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803607-16.2015.4.05.8300
REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANILDO MARINHO CABRAL - PE47136
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria José Gonçalves de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no qual se discute a revisão da renda mensal da sua pensão por morte, oriunda da aposentadoria especial de Ubiratan Melo de Lima (NB 085.758.952-0), com data de início em 01/06/1990 (Num. 114744797 - Pág. 11). Após regular trâmite processual na fase de conhecimento, a pretensão da exequente foi julgada procedente para determinar a readequação dos proventos aos limites dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (Num. 114744499 - Pág. 3).
A referida decisão de mérito transitou em julgado em 21/06/2024, após o julgamento dos recursos excepcionais pelas instâncias superiores (Num. 114745081 - Pág. 22). Iniciada a fase de execução, a exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante global de R$1.068.552,45, atualizado até dezembro de 2024, divididos em R$744.672,20 relativos ao crédito principal da autora, R$319.145,23 referentes à retenção de honorários advocatícios contratuais de 30%, e R$4.735,02 correspondentes aos honorários sucumbenciais (Num. 114744933 - Pág. 2).
Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou sua concordância expressa com os valores apresentados (Num. 114743634 - Pág. 1). A decisão homologatória de id. 114745080 acolheu integralmente a conta executória e determinou a expedição do precatório em favor da parte autora, autorizando a retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em nome da sociedade Melo e Advogados Associados, além de ordenar a expedição de Requisição de Pequeno Valor para os honorários de sucumbência no montante de R$4.735,02 (Num. 114745080 - Pág. 1).
O precatório principal foi regularmente processado e, em 23/03/2026, houve o depósito do valor incontroverso de R$799.936,46 em favor da autora (Num. 156910761 - Pág. 1). Ato contínuo, sobrevieram aos autos petições divergentes que pendem de apreciação por este Juízo. A sociedade Melo e Advogados Associados, representada pelo advogado Rosemar Angelo Melo, requereu a liberação do montante de honorários contratuais retidos e indicou seus dados bancários para a transferência eletrônica do valor correspondente (Num. 153730665 - Pág. 1).
Por outro lado, a exequente, por meio de seu novo patrono constituído nos autos, apresentou a manifestação de id. 147402311 - Pág. 1-5. Na petição, informa que somente tomou conhecimento da juntada do contrato de honorários advocatícios quando buscou auxílio profissional para consultar o andamento de seu processo. Declara, de modo expresso e categórico, que não assinou o referido documento e que a assinatura que lhe é atribuída diverge inteiramente de seu padrão gráfico, conforme se vê pela comparação a olho nu com seus documentos pessoais de identidade (Num. 147402305).
Para comprovar suas alegações, juntou declaração com firma reconhecida por autenticidade em cartório e folha de autógrafos (Num. 147402313 - Pág. 1-2). Diante disso, requereu a imediata suspensão da retenção de 30% sobre o seu crédito e a instauração de incidente de verificação de falsidade documental, com a nomeação de perito grafotécnico. Comunicou, ainda, a revogação de todos os poderes outorgados ao advogado Rosemar Angelo Melo e à sociedade Melo e Advogados Associados, juntando nova procuração em favor do Dr.
Ivanildo Marinho Cabral (Num. 147402304 - Pág. 1). Por fim, a exequente apresentou a petição de id. 156910761 (Num. 156910761 - Pág. 1-2), por meio da qual reitera os termos de sua impugnação ao contrato de honorários e postula a expedição urgente de alvará judicial para levantamento do montante incontroverso de R$799.936,46, já depositado em conta vinculada ao Juízo.
Decido. A matéria pendente de análise cinge-se à regularização da representação processual da exequente, ao pedido de liberação da parcela incontroversa depositada por meio de precatório e à definição do procedimento aplicável em relação à retenção dos honorários contratuais impugnados por alegação de falsidade documental.
1. Da Regularização da Representação Processual e da Revogação do Mandato O mandato judicial constitui negócio jurídico de natureza eminentemente personalíssima, fundado essencialmente na mútua confiança entre o outorgante e o mandatário. Desse modo, o rompimento do elemento subjetivo de confiança autoriza o livre exercício do direito de revogação por parte do mandante, tratando-se de verdadeiro direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente de justificativa, consentimento ou concordância do advogado prejudicado.
Nos termos do artigo 682, inciso I, do Código Civil, o mandato extingue-se pela revogação. Na mesma linha, o artigo 112 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/1994, estabelecem que a revogação produz efeitos imediatos nos autos, restando ao profissional eventualmente prejudicado buscar a discussão sobre as verbas honorárias contratuais pelas vias adequadas. No caso vertente, a exequente revogou expressamente todos os poderes anteriormente outorgados ao Dr.
Rosemar Angelo Melo e ao escritório Melo e Advogados Associados (Num. 147402311 - Pág. 2). Outrossim, constituiu como seu novo patrono o Dr. Ivanildo Marinho Cabral, outorgando-lhe procuração com poderes específicos para receber valores e levantar precatórios ou alvarás (Num. 147402304 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação da revogação operou-se de forma válida com a juntada da nova procuração e da petição de impugnação, de modo que se impõe o acolhimento imediato do pedido de regularização processual.
Devem ser procedidas as anotações pertinentes no sistema de acompanhamento processual para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do novo advogado constituído, excluindo-se o patrono revogado do cadastro de procuradores da exequente. Todavia, considerando a existência de disputa sobre verbas honorárias retidas, o Dr. Rosemar Angelo Melo e a sociedade Melo e Advogados Associados devem permanecer cadastrados no sistema na condição de terceiros interessados.
2. Do Levantamento dos Valores Incontroversos A manutenção de valores depositados em conta judicial, sem que haja qualquer impedimento legal concreto para a sua liberação, configura restrição desproporcional ao direito de propriedade, especialmente quando as verbas possuem natureza alimentar. No caso em apreço, o montante incontroverso de R$799.936,46, depositado em favor da exequente em 23/03/2026, decorre de diferenças de benefício de pensão por morte previdenciária e encontra-se livre de qualquer discussão judicial (Num. 156910761 - Pág. 1).
A controvérsia instalada nos autos limita-se exclusivamente ao percentual de 30% destinado à verba honorária contratual, objeto de impugnação específica por alegação de falsidade documental. O deslinde da controvérsia em relação aos honorários não pode servir de empecilho ao levantamento dos valores que pertencem à autora por direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. O bloqueio integral do depósito violaria a utilidade do processo e causaria grave lesão à subsistência da segurada, pessoa idosa que conta com prioridade de tramitação legal.
Desse modo, imperioso deferir o levantamento imediato do montante de R$799.936,46, já disponível em conta judicial, em favor da exequente.
3. Da Controvérsia sobre os Honorários Contratuais e da Incompetência da Justiça Federal A sociedade Melo e Advogados Associados requereu o levantamento dos honorários contratuais de 30% retidos sobre o precatório da autora, no valor de R$ 319.145,23, com base em contrato de honorários supostamente firmado entre as partes (Num. 153730665). Por seu turno, a exequente negou categoricamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, arguindo a sua falsidade sob a afirmação de que jamais anuiu com tal contratação, apresentando indícios de discrepância gráfica em relação aos seus documentos de identidade e declaração cartorária de próprio punho com firma reconhecida (Num. 147402311).
O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários contratuais sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Contudo, o próprio dispositivo legal ressalva que tal retenção não será realizada se o cliente provar que já realizou o pagamento.
No caso de alegação de falsidade de assinatura ou de inexistência de relação jurídica contratual, configura-se séria controvérsia entre o profissional e o seu antigo cliente. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação de assinatura, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao advogado que pretende beneficiar-se da retenção.
No entanto, a instrução de incidente de falsidade documental e a realização de perícia grafotécnica no âmbito desta execução federal esbarram em matéria de ordem constitucional relacionada à competência jurisdicional. A relação jurídica estabelecida por meio de contrato de honorários advocatícios possui natureza estritamente civil e privada, envolvendo partes particulares. A Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, possui competência restrita, definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda, exigindo-se a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No conflito em torno da validade, autenticidade ou adimplemento de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o segurado e seu antigo patrono, não há interesse de qualquer ente federal que justifique a atuação deste Juízo. O Instituto Nacional do Seguro Social é terceiro alheio a essa relação contratual de direito privado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar litígios instaurados exclusivamente entre o advogado e seu cliente acerca de honorários contratuais.
Portanto, diante da instauração de fundada dúvida e impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato de prestação de serviços advocatícios, este Juízo Federal não pode realizar a instrução probatória ou decidir sobre a falsidade documental. O procedimento adequado consiste em determinar a manutenção da reserva e do bloqueio do valor controvertido de R$319.145,23 em conta judicial vinculada a este processo, remetendo os litigantes às vias ordinárias perante a Justiça Estadual para que ali debatam e solucionem a validade da contratação.
O valor bloqueado permanecerá depositado em conta judicial remunerada até que seja apresentada decisão definitiva proferida pelo Juízo Estadual competente, a quem caberá analisar o incidente de falsidade e, se for o caso, ordenar a realização da perícia grafotécnica requerida.
4. Dos Honorários Sucumbenciais Diferente do que ocorre em relação aos honorários contratuais, a verba honorária de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento pertence ao profissional que efetivamente desempenhou a representação judicial e concorreu para o êxito da demanda. O direito aos honorários de sucumbência decorre do princípio da causalidade e da contraprestação pelo trabalho realizado pelo advogado no curso do processo de conhecimento, possuindo natureza autônoma em relação ao contrato particular firmado com o cliente.
O advogado Rosemar Angelo Melo atuou na defesa dos interesses da exequente desde o ajuizamento da ação em 2015, acompanhando o trâmite processual perante as instâncias ordinárias e superiores por quase uma década, logrando obter o trânsito em julgado favorável e a homologação dos cálculos de liquidação (Num. 114745097 - Pág. 11). O direito aos honorários sucumbenciais de R$4.735,02 restou consolidado com o trânsito em julgado da decisão homologatória e a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor em nome da Melo e Advogados Associados (Num. 114745080 - Pág. 1).
A revogação superveniente do mandato não tem o condão de desconstituir o direito do antigo patrono ao recebimento da sucumbência proporcional ao trabalho realizado, o qual restou integralmente prestado durante a fase cognitiva e executiva inicial. Desse modo, inexistindo discussão acerca da titularidade da sucumbência judicial, impõe-se deferir o pedido de liberação do valor de R$4.735,02 em favor da sociedade Melo e Advogados Associados.
Diante do exposto, resolvo as petições pendentes de análise e determino o seguinte: a) ACOLHER o pedido de regularização da representação processual da exequente para reconhecer a validade da revogação dos poderes outorgados ao Dr. Rosemar Angelo Melo e à sociedade Melo e Advogados Associados, determinando à Secretaria que proceda à imediata alteração do cadastro de procuradores no sistema processual para que conste, de forma exclusiva, o nome do Dr.
Ivanildo Marinho Cabral, efetuando-se o cadastramento dos antigos patronos na condição de terceiros interessados; b) AUTORIZO o levantamento do montante incontroverso de R$ 799.936,46 (PRC267918-PE) , depositado em favor da exequente Maria José Gonçalves de Lima (CPF: 492.***.***-49), em favor reportada exequente. Concedo força de alvará à presente decisão. Encaminhe a Secretaria cópia desta decisão, pelo Malote Digital, à(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s), dispensando-se a confecção de ofício. c) MANTER o bloqueio e a indisponibilidade do valor controvertido de R$319.145,23, correspondente aos 30% de honorários advocatícios contratuais retidos, devendo a referida quantia permanecer depositada em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo; d) DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o incidente de verificação de autenticidade documental e a perícia grafotécnica em relação ao contrato de honorários de id. 147402311, remetendo os interessados Maria José Gonçalves de Lima e Melo e Advogados Associados às vias ordinárias perante a Justiça Estadual para a solução da disputa sobre a validade do contrato, mantendo-se o bloqueio da verba honorária até a juntada de decisão definitiva proferida pelo juízo competente; e) AUTORIZO o levantamento do montante de R$4.735,02, correspondente aos honorários sucumbenciais depositados por meio de Requisição de Pequeno Valor nº 2025.83.00.007.210261, em favor da sociedade Melo e Advogados Associados (CNPJ sob nº 09.***.***/0001-33).
Concedo força de alvará à presente decisão. Encaminhe a Secretaria cópia desta decisão, pelo Malote Digital, à(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s), dispensando-se a confecção de ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1