EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803609-11.2023.4.05.8201 PARTE AUTORA: SUPERMECADO O TOURAO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DA GILRAT E DA CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença do juízo da 10º vara federal do Estado da Paraíba que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT sobre as seguintes verbas: a) o salário maternidade; b) o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio doença/acidente; c) as férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT; d) o auxílio-matrimônio; e) auxílio-educação; f) auxílio-creche; g) o abono único (se eventual); h) o abono assiduidade e folgas não gozadas; e i) o salário-família, gratificações e prêmios eventuais.
Declarou, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior que o devido a título das verbas acima citadas, com observância do artigo 170-A do CTN (compensação após o trânsito em julgado), da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda, da correção pela taxa SELIC, bem como regramento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2002, incluído pela Lei nº 13.670 /2018.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT (Riscos Ambientais de Trabalho) sobre as seguintes verbas: a) o salário maternidade; b) o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio doença/acidente; c) as férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT; d) o auxílio-matrimônio; e) auxílio-educação; f) auxílio-creche; g) o abono único (se eventual); h) o abono assiduidade e folgas não gozadas; e i) o salário-família, gratificações e prêmios eventuais.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, a conclusão relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se também à contribuição ao SAT/RAT (Seguro de Acidente no Trabalho/Risco Ambiental do Trabalho) e às contribuições sociais devidas a terceiros por força da identidade das bases de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019".
4. Com apoio nos citados dispositivos legais e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisa-se a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT (Riscos Ambientais de Trabalho) sobre cada uma das verbas separadamente.
5. a) o salário maternidade: O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 576967 (Tema
72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
6. b) o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio-doença/acidente Com relação às importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário acidentado, antes da obtenção do auxílio-acidente, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência no sentido da não inclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.903.741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.
7. c) as férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas em face de sua natureza indenizatória. Observe-se que "as ausências autorizadas ao serviço ou folgas não gozadas e indenizadas constituem indenização por direito não usufruído, possuindo a mesma natureza das licenças-prêmio e férias não gozadas, o que não se confunde com verbas pagas por mera liberalidade do empregador". (TRF-4 - APELREEX: 50156066020124047001 PR 5015606-60.2012.4.04.7001, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA).
8. d) Auxílio-matrimônio: Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, "[...] o auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento". Nesse sentido: REsp n. 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005, p. 311). Nesse sentido: TRF5, AC/RN n. 0808657-51.2023.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 26.11.2024; TRF5, AI n. 0805144-03.2024.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 15.10.2024.
9. e) auxílio-educação No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a orientaçao jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022." (AgInt no REsp n. 1.831.079/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29.5.2023, DJe de 31.5.2023). Na mesma linha, já decidiu esta 6ª Turma.
Citem-se, dentre outros, os seguintes julgados: Processo 0810306-22.2021.4.05.8200, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 16.5.2023; Processo 0815955-74.2021.4.05.8100, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, julgado em 28.3.2023. AC nº 0821595-87.2023.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 20/08/2025.
10. f) auxílio-creche A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019). De igual modo, vem decidindo esta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des.
Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 17.12.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 30.05.2023.
11. g) Abono único (se eventual): A jurisprudência do STJ "[...] é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. Nesse sentido: REsp 819.552/BA, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 04.02.2009; REsp 1.062.787/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 31.08.2010; REsp 1.155.095/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21.06.2010; REsp 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.02.2005.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial". (AREsp 1.223.198/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12.03.2019, T1 - Primeira Turma, DJe 15.03.2019). Esta 6ª Turma do TRF5 adotou esse entendimento ao julgar o Processo Remessa necessária Nº 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.04.2023.
12. h) Folgas não gozadas, abono assiduidade: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade e folgas não gozadas. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019).
Nessa linha, citam-se julgados desta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, j. 17.12.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 30.05.2023.
13. I) o salário-família, gratificações e prêmios eventuais: Segundo decidido pelo STJ, "a doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado. Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, a da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial.
4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 1275695 ES 2011/0145799-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2015)" Mesmo antes da previsão introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu a alínea "z", dentre outras, no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, o STJ já considerava que os prêmios e gratificações eventuais deveriam ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, consoante se verifica no julgamento do REsp nº 1.275.695/ES, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015 ( DJe de 31.08/2015).
No mesmo sentido: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
14.
Diante do exposto, impõe-se confirmar a sentença do juízo do primeiro grau, mantendo-a sem alteração.
IV. Dispositivo e tese
15. Não provimento da remessa necessária. Tese de julgamento: incidem, nos termos da legislação específica de cada tributo e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, contribuição previdenciária patronal (CPP), RAT/SAT e contribuição para terceiros, sobre as seguintes verbas: salário maternidade; pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio doença/acidente; férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; auxílio-matrimônio; auxílio-educação; auxílio-creche; abono único (se eventual); abono assiduidade e folgas não gozadas; salário-família, gratificações e prêmios eventuais.
Dispositivos relevantes citados: artigo 195, I, "a" da Constituição Federal de 1988; artigo 22, I a III, 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; Jurisprudência relevante citada: STF: RE 576967 (Tema 72). STJ: Tema 1170; Tema 1174, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019; REsp n. 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005, p. 311; REsp 819.552/BA, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 04.02.2009; REsp 1.062.787/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 31.08.2010; REsp 1.155.095/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21.06.2010; REsp 434.471/MG, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.02.2005.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial". (AREsp 1.223.198/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12.03.2019, T1 - Primeira Turma, DJe 15.03.2019); REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019); REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015, DJe de 31.08/2015.
TRF5: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024; AC/RN n. 0801702-29.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 12.11.2024; AC n. 0808240-44.2022.4.05.8100, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 21.01.2025; TRF5, AC/RN n. 0808321-56.2023.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 12.11.2024; nesse sentido: TRF5, AC/RN n. 0808657-51.2023.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 26.11.2024; TRF5, AI n. 0805144-03.2024.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 15.10.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 30.05.2023; AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, j. 17.12.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des.
Federal Leonardo Resende Martins, j. 30.05.2023; AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024; Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, julgado em 20/08/2025. pcpm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803609-11.2023.4.05.8201 PARTE AUTORA: SUPERMECADO O TOURAO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Remessa necessária de sentença do juízo da 10º vara federal do Estado da Paraíba que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT sobre as seguintes verbas: a) o salário maternidade; b) o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio doença/acidente; c) as férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT; d) o auxílio-matrimônio; e) auxílio-educação; f) auxílio-creche; g) o abono único (se eventual); h) o abono assiduidade e folgas não gozadas; e i) o salário-família, gratificações e prêmios eventuais.
Declarou, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior que o devido a título das verbas acima citadas, com observância do artigo 170-A do CTN (compensação após o trânsito em julgado), da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda, da correção pela taxa SELIC, bem como regramento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2002, incluído pela Lei nº 13.670 /2018.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803609-11.2023.4.05.8201 PARTE AUTORA: SUPERMECADO O TOURAO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Autos enviados a este Tribunal Regional Federal TRF5 em razão da remessa oficial. Discute-se nos autos a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT (Riscos Ambientais de Trabalho) sobre as seguintes verbas: a) o salário maternidade; b) o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio doença/acidente; c) as férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT; d) o auxílio-matrimônio; e) auxílio-educação; f) auxílio-creche; g) o abono único (se eventual); h) o abono assiduidade e folgas não gozadas; e i) o salário-família, gratificações e prêmios eventuais.
A Constituição da República Federativa do Brasil Federal de 1988, no artigo 195, I, "a", dispõe que as contribuições sociais da empresa possuem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, conforme se lê abaixo: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; O artigo 22, I a III, da Lei nº 8.212/91, estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991 dispõe sobre as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias conforme se lê abaixo: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1.previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela , de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela , de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da , de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela , de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura.(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.(Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)".
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, a conclusão relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se também à contribuição ao SAT/RAT (Seguro de Acidente no Trabalho/Risco Ambiental do Trabalho) e às contribuições sociais devidas a terceiros por força da identidade das bases de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019". Com apoio nos citados dispositivos legais e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisa-se a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT (Riscos Ambientais de Trabalho) sobre cada uma das verbas separadamente. a) o salário maternidade: O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 576967 (Tema
72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. b) o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio-doença/acidente Com relação às importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário acidentado, antes da obtenção do auxílio-acidente, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência no sentido da não inclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.903.741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022. c) as férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas em face de sua natureza indenizatória.
Observe-se que "as ausências autorizadas ao serviço ou folgas não gozadas e indenizadas constituem indenização por direito não usufruído, possuindo a mesma natureza das licenças-prêmio e férias não gozadas, o que não se confunde com verbas pagas por mera liberalidade do empregador. (TRF4 - APELREEX: 50156066020124047001 PR 5015606-60.2012.4.04.7001, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA)". d) Auxílio-matrimônio: Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, "[...] o auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento".
Nesse sentido: REsp n. 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005, p. 311). Nesse sentido: TRF5, AC/RN n. 0808657-51.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 26.11.2024; TRF5, AI n. 0805144-03.2024.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 15.10.2024. e) auxílio-educação No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a orientaçao jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022." (AgInt no REsp n. 1.831.079/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29.5.2023, DJe de 31.5.2023). Na mesma linha, já decidiu esta 6ª Turma.
Citem-se, dentre outros, os seguintes julgados: Processo 0810306-22.2021.4.05.8200, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 16.5.2023; Processo 0815955-74.2021.4.05.8100, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 28.3.2023. AC nº 0821595-87.2023.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 20/08/2025. f) auxílio-creche A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche: REsp n. 1.620.058/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019).
De igual modo, vem decidindo esta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, j. 17.12.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 30.05.2023. g) Abono único (se eventual): A jurisprudência do STJ "[...] é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição.
Nesse sentido: REsp 819.552/BA, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 04.02.2009; REsp 1.062.787/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 31.08.2010; REsp 1.155.095/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21.06.2010; REsp 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.02.2005.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial". (AREsp 1.223.198/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12.03.2019, T1 - Primeira Turma, DJe 15.03.2019). Esta 6ª Turma do TRF5 adotou esse entendimento ao julgar o Processo Remessa necessária Nº 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.04.2023. h) Folgas não gozadas, abono assiduidade: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade e folgas não gozadas.
Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019).
Nessa linha, citam-se julgados desta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 17.12.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 30.05.2023.
I) o salário-família, gratificações e prêmios eventuais: Segundo decidido pelo STJ, "a doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado. Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, a da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial.
4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1275695 ES 2011/0145799-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2015)" Mesmo antes da previsão introduzida pela Lei n. 13.467/2017, que incluiu a alínea "z", dentre outras, no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, o STJ já considerava que os prêmios e gratificações eventuais deveriam ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, consoante se verifica no julgamento do REsp n. 1.275.695/ES, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015 ( DJe de 31.08/2015).
No mesmo sentido: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
Diante do exposto, impõe-se confirmar a sentença do juízo do primeiro grau, mantendo-a sem alteração. Com essas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803609-11.2023.4.05.8201 PARTE AUTORA: SUPERMECADO O TOURAO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora