Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803626-47.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: GIGANTE DA MADEIRA LTDA, FRANCIANE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar a apropriação do valorer bloqueado da executada Francisca Oliveira da Silva, no montante de R$ 100,40, mais acréscimos. Concomitantemente, efetue-se a pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, devendo a consulta recair sobre as 3 últimas Declaração de Imposto de Renda.
Insuficientes as buscas pelo INFOJUD, promovam-se as medidas necessárias à investigação da existência de bens imóveis em nome da parte executada, procedendo à respectiva indisponibilização através do sistema CNIB, se possível e até o limite do crédito exequendo. RENOVAÇÃO DE BUSCAS DE BENS Tem sido comum pedido de renovação de busca de bens após um período de tempo. A experiência deste Juízo é de que a renovação é extremamente onerosa para o Judiciário e pouco eficaz para a resolutividade do processo executivo, em vista do altíssimo índice de manutenção da situação anterior à repetição das medidas, confirmando-se a ausência de bens a garantir a execução.
Neste sentido, importante conclamar novamente todos os participantes da relação processual executória para uma postura colaborativa, postulando ao Juízo medidas de fato efetivas, sob pena de acumular trabalho que se mostra inútil, ocupando sobremaneira a cada vez mais escassa mão de obra do Poder Judiciário sem a correspondente eficiência. O processo civil contemporâneo é preocupado, para além da efetividade, com a eficiência na gestão do processo, ponderando investimento humano e financeiro do Estado e a satisfação do crédito.
Diante de provável satisfação do crédito, o Estado deve empreender alta performance para tutela do direito de crédito. Por outro lado, diante de pedidos repetitivos e genéricos, ou seja, com improvável satisfação do crédito, o Judiciário deve contar com a compreensão e colaboração da parte exequente e recusar a movimentação de seu aparato. Diante disso, fica, como regra, indeferido pedido de renovação de buscas de bens, salvo se demonstrada a probabilidade da efetividade da medida à luz do caso concreto.
