PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803632-95.2025.4.05.8100
AUTOR: ANA JESSYCA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, FUNDACAO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ANA JESSYCA SANTOS SILVA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC e FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA - FCPC, com o objetivo de anular a questão nº 08 da prova objetiva, do concurso para o cargo de Assistente em Administração - Campus Fortaleza, promovido pela UFC, com a sua consequente reclassificação no certame; bem como seja assegurada eventual nomeação em tempo hábil.
Alega a parte autora que se inscreveu regularmente no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da UFC, obtendo 142 pontos e ficando na 96ª colocação; caso fosse anulada a questão nº 08, receberia acréscimo de 3 pontos, totalizando 145 pontos nota essa equivalente à do último candidato aprovado. Menciona a autora que a alternativa considerada correta pela Banca (letra D) contém erro material, pois afirma que a "declaração de inidoneidade" tem prazo de até 2 anos, enquanto o artigo 33, inciso V da Lei nº 12.527/2011 dispõe que essa sanção perdura enquanto perdurarem os motivos da punição.
Acrescenta que o erro na correção fere o princípio da legalidade e compromete a validade da prova, sendo possível sua anulação com base na jurisprudência do STF (tema 485) que admite intervenção judicial em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. A autora traz diversos precedentes dos tribunais superiores e alega que houve violação ao edital, o que justificaria a intervenção do Judiciário para resguardar seu direito à pontuação correta.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência do STF e STJ permite a anulação de questão objetiva por erro evidente; a banca feriu o princípio da vinculação ao edital e cometeu erro grosseiro, de forma incompatível com a legislação aplicada; o RE 632.853/CE (tema 485 do STF) respalda a possibilidade de controle judicial quando há afronta à legalidade. Sustenta ainda que estudou intensamente, dedicou-se ao certame e seu esforço não pode ser prejudicado por erro técnico da banca examinadora; a ação visa tão somente a adequação do gabarito ao texto legal, e não a revisão subjetiva de mérito da questão.
Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação, a UFC alegou que a ação não deve prosperar, pois não há erro grosseiro ou ilegalidade na questão impugnada. A questão tratava das sanções da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sendo a alternativa D compatível com o texto legal, segundo análise da banca examinadora. Aplica-se ao caso o tema 485 do STF, o qual limita o controle judicial a casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade manifesta com o edital.
A revisão do conteúdo da questão representaria indevida incursão no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes. Em reforço, argumenta que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões de concursos. A alternativa considerada correta está respaldada pelo conjunto da norma e não apresenta erro evidente, sendo resultado de interpretação técnica válida.
Não se trata de ilegalidade, mas de divergência interpretativa matéria insindicável judicialmente conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Sustenta ainda que a anulação de uma questão para beneficiar apenas a autora viola o princípio da isonomia entre os candidatos. Não cabe ao Judiciário modificar o gabarito, e sim anulá-lo apenas quando houver violação clara da legalidade. Por fim, requer que o pedido da parte autora seja integralmente indeferido, com a consequente improcedência da ação; seja reconhecida a regularidade da questão nº 08, com manutenção da correção feita pela banca examinadora.
Caso haja condenação, que seja aplicada a majoração de honorários recursais, nos termos do CPC. Devidamente citada, a FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA (v. ID 36003240) deixou o prazo decorrer sem resposta, limitando-se a colacionar aos autos ofício e parecer. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência no ID 92503461. No ID 92502185, decisão de indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora no ID 36393710.
Na oportunamente determinando o julgamento antecipado da lide. O presente caso configura hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC).
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC. De fato, a plena cognição dos fatos reclama apenas o estudo de provas eminentemente documentais. O caso gira em torno da tentativa do candidato de obter a anulação da questão da prova objetiva nº 8, do Concurso da UFC regido pelo Edital nº 01/2024 da UFC.
Alega que tal questão continha erro material. No mérito requer que seja anulada a questão nº 08 da prova objetiva, com a consequente reclassificação da autora no certame; bem como seja assegurada eventual nomeação em tempo hábil. Como ponto de partida, não se pode perder de vista a ideia de que o Edital é a norma do caso concreto. Em face disso, todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao Edital (que não se resume em só convocar os candidatos interessados em participar do certame, mas também em ditar as normas que o regerão).
Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, mas merecendo tratamento próprio em razão de sua importância. Dessa forma, o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, no exercício de competência legalmente atribuída, encontrando-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores.
Dessa forma, no presente caso, cabe aos promovidos o dever de obediência ao disposto no Edital do Concurso, em consonância ao princípio da legalidade. Ademais, não se olvida que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. Some-se a isso a tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853 - Tema 485), no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo a existência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Confira-se: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)." Logo, a manutenção do gabarito oficial, pela banca examinadora, ao analisar as questões e os recursos interpostos pelos candidatos, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Judiciário, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da isonomia. No presente caso, verifica-se que a questão da prova objetiva impugnada pela autora está inserida no conteúdo editalício, não havendo, portanto, ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário.
Destaco que os questionamentos trazidos pela parte autora não podem ser enfrentados, por este Juízo, sem que haja uma análise dos critérios de correção, escolhidos pela banca examinadora, já que não foi demonstrada incompatibilidade das questões com o Edital, nem a existência de erro grosseiro a justificar a existência de flagrante ilegalidade. Sobre o tema, assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE).
I. Caso em exame.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por particular contra decisão do MM. Juízo Federal da 16ª Vara-CE, que indeferiu pedido de nulidade de questão de certame público.
II. Questão em discussão.
2. No caso concreto, o agravante requer o reconhecimento da nulidade da questão
50 - prova do caderno azul, tipo 4 da 1ª Fase do 41º Exame de Ordem, atribuindo-se a pontuação à candidata e permitindo sua habilitação para realização da 2ª fase do certame.
III. Razões de decidir.
3. No julgamento do Tema em Repercussão Geral nº 485, o STF concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).
4. Assim, o STF reconheceu, apenas em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
5. Por seu turno, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
6. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe deNum. 92503461 - Pág. 3 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
7. Não cabe ao Poder Judiciário avaliar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade (v. STJ, AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).
8. A insurgência do agravante questiona a própria resposta considerada como correta pela banca examinadora, a qual o Judiciário não pode substituir.
9. Colaciona-se, a respeito, precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08013659420234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023; PROCESSO: 08006325620224058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/09/2022; PROCESSO: 08025869820214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/07/2022; PROCESSO N.º 08143184120214050000.
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRÁ [CONVOCADO]. JULGAMENTO: 19/04/2022; PROCESSO: 08090905120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/03/2021).
10. O objetivo do agravante é questionar os critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora, de modo a considerar como corretas duas alternativas. Não se discute a compatibilidade das questões abordadas na prova e o conteúdo programático previsto pelo edital.
11. Assim, a atribuição de dupla resposta à questão 50 da prova azul, tal como pretendido pelo impetrante, invade a seara do mérito do ato administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo.
12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015; STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009; No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; TRF5. PROCESSO: 08013659420234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023; PROCESSO: 08006325620224058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/09/2022; PROCESSO: 08025869820214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/07/2022; PROCESSO N.º 08143184120214050000.
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRÁ [CONVOCADO]. JULGAMENTO: 19/04/2022; PROCESSO: 08090905120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/03/2021. (PROCESSO: 08115642420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024)." "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Cuida-se de apelação interposta por ALEXANDRE LESSA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anular as questões 30, 36 e 38 da prova do tipo 1, da prova objetiva do concurso público de Professor de História do Município de Marechal Deodoro/AL, elaboradas pela COPEVE. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária.
2. O apelante alega, em síntese, que: a) no caso da questão 30, apesar de o enunciado tratar do Plano Nacional de Educação (PNE), que está previsto no edital, ela cobra o conhecimento sobre a meta 18 deste, conteúdo em relação ao qual sequer há menção no edital; b) na questão 36, a banca cobrou conhecimento sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência), assunto este igualmente não mencionado no rol de assuntos; c) na questão 38, vemos a situação mais absurda, a qual cobrou que os candidatos conhecessem acerca de alguns decretos, quais sejam: Decreto 5.626/2005, Decreto 7.611/2011, Decreto 9.465/2019 e Decreto 10.502/2020.
3. Consta da sentença (...).
14. Sem mais preliminares para apreciar, vou ao mérito.
15. Nesse diapasão, como dito na decisão que indeferiu pleito de antecipação dos efeitos da tutela requestada, malgrado o problema ainda comporte discussões nos meios científicos e jurisprudenciais, é lição antiga a de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo. Ou seja, não é dado ao Magistrado substituir o administrador público quanto à conveniência e oportunidade das decisões reservadas a esse último.
Em concurso público não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
16. Nesse sentido, o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
17. Poder-se-ia argumentar que, neste caso, não pretende o autor uma substituição do administrador pelo magistrado, mas, diferentemente, que o Poder Judiciário tão somente reconheça o descompasso entre três questões e o Edital.
18. Embora a pretensão pareça deixar intocado o mérito administrativo, o objetivo da parte autora passa, inevitavelmente, por uma revisão das opções feitas pelo administrador público quando da feitura do ato em sub judice. Com efeito, os assuntos trazidos nos quesitos não parecem completamente estranhos ao Edital.
19. Ademais, vê-se que as matérias contidas nas questões impugnadas estão previstas no anexo I do edital (conteúdo programático das disciplinas das provas objetivas, para o cargo de professor de história - código 19), cf.id. 4058000.13434131, fls.38. A questão 30 se refere ao plano nacional de educação (previsto no item 05); a questão 36 se refere à lei brasileira de inclusão, (assunto previsto no item 12); a questão 38 aborda o Plano Nacional de Educação no contexto das políticas atuais (item
05) e o tema de Escola e inclusão social: possibilidades e desafios (item 12). Tal verificação fora feita na oportunidade do julgamento do recurso interposto administrativamente pelo autor - conforme narrado no ofício-resposta (nº 650/2023), da COPEVE que subsidia a resposta da UFAL (cf. id. 4058000.13641979).
20. Com efeito, não deve prevalecer o alcance que o candidato entenda que cada item do conteúdo programático alcance, havendo margem para que a Administração formule os quesitos, desde que não exija conhecimento absolutamente estranho, o que, agora em cognição exauriente tendo não ser o caso.
21. Os tribunais superiores têm entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos, o que deve ser aplicado ao caso em apreço. Estabelecer diferentemente, mesmo como premissa para ordenar nova correção, é consectário de indesejável intromissão do Judiciário nos assuntos de outro Poder.
22. Constitui prerrogativa da banca examinadora desses certames a avaliação das respostas dadas por candidatos e o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância das normas do edital. Apenas em casos de afronta à legalidade ou ao princípio da proporcionalidade, deve o Poder Judiciário corrigir tais falhas pontualmente.
Inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora.
23. Assim, ressalvam-se as hipóteses objetivas em que uma avaliação, de plano, demonstra decisão teratológica da banca examinadora. Exemplo disso é a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões objetivas de prova, quando as respostas são evidentes, e o posicionamento da banca foi contrário a essa evidência, ou naqueles casos em que a questão impugnada abordar conteúdo não previsto no programa do certame, o que, como visto, não é o caso dos autos.
24. O controle judicial de questões e critérios de correção de provas de concurso público é matéria cuja interpretação é vinculante.
25. Os limites da atividade jurisdicional são, pois, adstritos ao cumprimento das regras contidas no edital, cabendo à banca examinadora, com exclusividade, o mérito da análise administrativa das questões de prova. A atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade do procedimento adotado, sendo-lhe vedado formular questões, elaborar critérios de julgamento de provas ou atribuir notas aos candidatos.
Nem poderia ser diferente, pois a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para correção de provas implica reapreciação do mérito do ato administrativo, o que feriria a discricionariedade técnica da Banca Examinadora.
26. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo.
4. In casu, verifica-se que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que houve ilegalidades cometidas pela banca examinadora quanto aos critérios de correção.
5. VÊ-se, pois, que a sentença se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STF (RE 632.853 - Tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
6. "É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, somente podendo intervir no que se refere à aferição da legalidade do ato. Não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão na atribuição de notas às provas nele exigidas, muito menos corrigir provas de concurso público, conforme pretende a parte autora. Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria.
Desse modo, inexistindo ilegalidade objetiva no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora". (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803517-50.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 13/10/2020).
7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas". (AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017 AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)
8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08097982620234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024)." Ademais, a pretensão da candidata não encontra amparo na isonomia que deve reger os concursos públicos.
Caso fossem acolhidos todos os pedidos de anulação judicial de questões impugnadas por diversos candidatos, haveria um número inviável de itens anulados, desequilibrando a competição e comprometendo a previsibilidade das regras estabelecidas no edital. A anulação pleiteada, ademais, impactaria todo o certame, podendo beneficiar candidatos que não lograram êxito na resposta das questões, em prejuízo daqueles que obtiveram pontuação suficiente sob as mesmas condições editalícias.
Trata-se de questão de segurança jurídica, pois o acolhimento de sucessivos pedidos comprometeria a lisura do processo seletivo. Destaca-se, ainda, que a aprovação em concurso público depende do atendimento de critérios de classificação e desempenho mínimo. A simples revisão de questões não altera, por si só, a suficiência do desempenho necessário para progressão nas fases do certame. Dessa forma, o pleito da autora não deve ser acolhido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA JESSYCA SANTOS SILVA
Advogado
JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO (OAB 13310/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803632-95.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 12:37 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 15:55 Fortaleza, 8 de setembro de 2025