PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803633-29.2020.4.05.8400
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
APELADO: MARIA DO SOCORRO DAVID DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: LETICIA DE OLIVEIRA FRANCO - RN16291-A
DECISÃO
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da SJRN que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) anular os atos de cancelamento dos diplomas das autoras, ante a inobservância do devido processo legal, sem que da anulação decorra automaticamente a validação dos diplomas para todos os fins de direito e os registros definitivos com caráter de irreversibilidade (pleitos também requeridos pelas autoras), uma vez que a validação e o registro do certificado ainda poderão ser questionados/impugnados em face das notícias de irregularidades da modalidade EAD cursada pelas demandantes; b) condenar a UNIG e a FIC solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor de cada demandante; c) julgar improcedentes os pedidos em relação à União.
Honorários advocatícios a cargo da UNIG e da FIC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à apelada, uma vez que ela é funcionária pública ativa do Estado do Rio Grande do Norte, auferindo proventos acima de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que afasta a hipossuficiência econômica; b) a função da apelante se limitou ao mero registro do diploma, conforme a obrigação legal imposta às Universidades (art. 48, § 1º, da Lei 9.394/1996).
O diploma da FIC ostentava aparência de regularidade no momento do registro, sem que houvesse, à época, ciência de qualquer irregularidade na oferta do curso pela FIC; c) o cancelamento decorreu de ordem expressa do MEC, após a identificação das irregularidades (oferta fora de sede e terceirização ilegal). O ato de cancelamento é um ato administrativo legal e não arbitrário, pois seguiu o Protocolo de Compromisso.
A UNIG teria dado ampla publicidade por meio de chamadas públicas e ofícios à FIC, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, mas os interessados, incluindo a apelada, permaneceram inertes; d) O dano alegado pela Apelada foi causado por ato de terceiro, no caso, a FIC, que ofertou o curso na modalidade à distância (EaD), apesar de estar credenciada apenas para cursos presenciais em sua sede em Cruzeiro (SP).
Por sua vez, a apelada residia e realizou o curso em Montanhas (RN), a mais de 2.700 km de distância da sede da FIC; e) não há relação de consumo entre a UNIG (Universidade Registradora) e a Apelada (aluna da FIC), pois a UNIG não prestou o serviço educacional à aluna. A relação de consumo se deu exclusivamente entre a Apelada e a FIC. Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não existe responsabilidade solidária da UNIG; f) não há que se falar em dano moral, pois a Apelada, que já era funcionária pública, não sofreu óbice ao exercício profissional após o cancelamento do registro.
Ademais, o ato administrativo de cancelamento foi legal, como mencionado. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, deve ser reduzido o valor arbitrado (R$ 10.000,00) por ser excessivo, e que seja feito o rateio da condenação entre todas as rés, incluindo a União, devido à sua omissão no dever de fiscalização. Contrarrazões ausentes.
É o relatório. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à anulação do cancelamento do registro do diploma de graduação em Licenciatura em Pedagogia, com a declaração de validade do diploma. Inicialmente, com relação ao pleito de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei".
Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência. No caso dos autos, ao analisar a captura de tela apresentada pela apelante nas razões do seu recurso (id. 5149475, p.3), é possível aferir o montante recebido mensalmente pela autora, ora apelada (se rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional para caracterização da hipossuficiência), constando a informação de que ocupa o cargo de professora junto à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e percebeu no mês de maio de 2025 o montante bruto de R$ 11.476,90, não estando, portanto, seus rendimentos enquadrados nos parâmetros aqui estabelecidos, para concessão do benefício de gratuidade pretendido.
Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família, o que não se demonstrou no caso, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a hipossuficiência alegada. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1154), firmou a tese de que, considerado o interesse da União, "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
É certo que a verificação acerca de eventuais irregularidades no Curso frequentado pelo profissional e a validade do diploma expedido, referente a aspectos relacionados à formação acadêmica e/ou suposta irregularidade administrativa da instituição de ensino superior, está inserta na atribuição para verificar a efetiva regularidade do diploma, essa pertencente ao MEC, bem como também é escorreito dizer que as instituições de ensino não podem, quanto aos cursos de graduação, ministrá-los em desrespeito à autorização concedida pelo MEC.
Nesse cenário, resta evidenciada a legitimidade passiva da União. "O MM. Juízo sentenciante rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e da FAIBRA; afastou a prescrição do pedido de indenização e, no mérito, concluiu que, embora comprovadas as irregularidades no processo de emissão do diploma da autora - especialmente por ter o curso de Pedagogia sido ministrado fora da sede autorizada em Teresina/PI - tais vícios não poderiam impedir o seu exercício profissional, uma vez que demonstrou ter cursado efetivamente a graduação na FAIBRA, obtido registro do diploma pela UNIG e agido de boa-fé durante todo o processo.
O cancelamento genérico determinado pelo MEC, sem análise individualizada do caso, teria configurado irregularidade que justificaria tanto o reconhecimento do direito ao exercício da profissão, quanto a condenação das instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. Ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, onde os elementos constantes dos autos são suficientes ao desate da questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa". (TRF5, 2ª T., PJE 0800612-28.2023.4.05.8404, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 08/07/2025). É de se registrar que se mostra irrelevante para o deslinde da questão a existência ou não de relação contratual entre a autora e a UNIG, tendo em vista que se está discutindo tão somente a validade do ato que cancelou seu diploma, e que fora levado a cabo pela UNIG. A autora matriculou-se em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma.
Para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível o respeito ao devido processo legal, que pressupõe a participação da interessada, e a garantia do contraditório, o que não foi observado na hipótese vertente. "As autoras matricularam-se em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma.
Para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para os particulares, é imprescindível o respeito ao devido processo legal, que pressupõe a participação dos interessados e a garantia do contraditório, o que não foi observado na hipótese vertente. Destarte, é de ser anulado o ato que cancelou os diplomas das autoras, sem prejuízo de que seja realizada nova apuração, com a observância do devido processo legal." (TRF5, 2ª T., PJE 0800180-43.2022.4.05.8404, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 19/12/2023). No mesmo sentido: TRF5, 0800499-11.2022.4.05.8404, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, julg. em 22/10/2024. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, conforme a jurisprudência da eg. Segunda Turma, não há como ser acolhido, pois "este Órgão Julgador possui o entendimento de que, apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar" (TRF5, 2ª T., PJE 0803230-72.2015.4.05.8000, Rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 11/03/2019). Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800612-28.2023.4.05.8404, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, j. 08/07/2025; TRF5, 2ª T., PJE 0013271-65.2019.8.06.0035, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 01/07/2025; TRF5, 2ª T., PJE 0800639-47.2023.4.05.8101, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, j. 10/06/2025. Apelação da UNIG parcialmente provida, apenas para revogar o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora e afastar a condenação por danos morais.
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx