PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803635-87.2020.4.05.8500
AUTOR: MANOEL GOMES DE BARROS BISNETO, KLEBIANA SANTOS GOMES DE BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: AILTON ALVES NUNES JUNIOR - SE3475 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trato de ação ajuizada por MANOEL GOMES DE BARROS BISNETO e KLEBIANA SANTOS GOMES DE BARROScontra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos termos da pretensão ora transcrevo: a) Que seja deferida, in liminee inaudita altera pars, a tutela de urgência, determinando que a Requerida utilize o saldo do FGTS dos Acionantes para amortizar o saldo devedor, nos valores, prazos e demais condições previstas na Declaração para Enquadramento de 04/10/2019, com a estipulação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela desobediência da ordem; (....) c) A inversão do ônus da prova à Requerida, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC; d) Seja determinado à Demandada que utilize o saldo do FGTS dos Autores para amortizar o saldo devedor, nos valores, prazos e demais condições previstas na Declaração para Enquadramento datada de 04/10/2019, com estipulação de astreinte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela desobediência da ordem; e) Seja a Requerida condenada a pagar, em favor dos Acionantes, a título de reparação pelos danos morais suportados, o quantumde R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 6.º, caput e VI, e 14, capute § 1.º, II, do CDC e nos arts. 186 e 927, capute parágrafo único, do Código Civil; Narraram: Cuida-se, in casu, de demanda objetivando a liberação de saldo de FGTS visto nas contas vinculadas dos Requerentes, para fins de amortizar o saldo devedor do financiamento do imóvel onde residem, dentro do SFH.
Os Requerentes, em 06/04/2016, firmaram com a Demandada o Contrato n.º 144440931072-0, denominado de Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário), com o escopo de comprar e edificar o imóvel onde atualmente residem, situado na Rua João Mota dos Santos, n.º 950, Condomínio Reserva Aruanã, Lote 36, na Zona de Expansão, Aracaju (SE).
O referido mútuo detinha as seguintes características: - Valor total da compra: R$ 830.948,59; - Valor mutuado: R$ 664.500,00; - Taxa de juros efetiva: 11% a.a.; - Valor da parcela mensal: R$ 7.653,97 - Prazo: 427 meses. Após a assunção da Resolução n.º 4.676, de 31 de julho de 2018, foi pelo Banco Central autorizada a portabilidade dos contratos firmados dentro do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no qual os mutuários podem recorrer ao FGTS e cujas taxas de juros são mais atraentes que as praticadas no âmbito do SFI, como é de público conhecimento.
Nesse sentido, os Requerentes buscaram cambiar o mútuo para o SFH, por meio da Declaração para Enquadramento datada de 04/10/2019, onde os Acionantes pretendiam amortizar o saldo devedor do mútuo que estavam trazendo para o SFH com os valores do FGTS de suas contas vinculadas: - Requerente Manoel: [...] - Requerente Klebiana: [...] O valor total do FGTS a ser aplicado na amortização, somando as contas vinculadas dos Requerentes, seria de R$ 199.713,30 (cento e noventa e nove reais setecentos e treze reais e trinta centavos), em que o valor do mútuo minoraria para R$ 421.658,48 (quatrocentos e vinte e um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e a parcela mensal para o preço de R$ 5.011,51 (cinco mil onze reais e cinquenta e um centavos).
O pedido, assim, foi submetido à Caixa para análise e aprovação do FGTS como amortizador do saldo devedor. E ali emergiu a ilicitude combatida. Em resposta, a Demandada indeferiu o uso do FGTS para amortizar o saldo devedor, sob o argumento de que os Requerentes não se enquadravam no requisito exigido pelo art. 13, II, da Resolução n.º 4676: [...] Ao voltarmos os olhos à normativa que escorou a negativa, percebe-se que a escusa da Caixa foi a fuga ao teto de juros que se aplicam aos contratos firmados no âmbito do SFH: [...] Porém, o próprio Contrato n.º 144440931072-0, que os Requerentes querem trazer para o SFH, em suas Cláusulas B10.2 e F1, prevê que a taxa de juros efetiva é de 11% a.a., abaixo do teto previsto pelo art. 13, II, da Resolução n.º 4676, tendo em vista que os Autores estão adimplentes com o mútuo: [...] Ou seja, ao revés do exposto pela Requerida no indeferimento do pedido dos Requerentes, a taxa de juros do Contrato estava abaixo do teto de 12% a.a., permitindo o câmbio do mútuo ao SFH e o uso do FGTS na amortização do saldo devedor.
Por este motivo, tendo em vista que os Acionantes possuem saldo em conta vinculada do FGTS e que o mútuo se enquadra nos requisitos para o SFH, é que aforam esta demanda, com o fito de alcançar a liberação do Fundo e a amortização do saldo devedor. (...) Fundamentaram o pleito na Lei nº 8.036/90, no Decreto 99.684/90, bem como em outros diplomas legais em relação aos danos morais. Com a inicial, procuração e documentos.
A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a taxa efetiva do contrato habitacional pactuada com os requerentes foi de 12,50 a.a., não se enquadrando no regramento previsto no art. 13, II, da Resolução nº 4.676/18 - BACEN, para fins de migração para o SFH, discorreu sobre os requisitos para liberação do FGTS e contestou o pedido de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência.
Anexou documentos. Houve réplica. Foi proferida sentença de improcedência (id. 110273057). Interpostos embargos de declaração pela parte autora, que foram conhecidos e rejeitados. Após apelação, a sentença foi anulada para abertura de prazo para instrução (id. 108222213). No despacho do id. 110271972, determinei a intimação da parte autora para fins de comprovação do requisito previsto no §17, do art. 20, da Lei nº 8.036/90.
Na petição do id. 118044958, a parte autora comprovou que redirecionou o pedido de liberação do FGTS para o Banco do Brasil e obtiveram a liberação. Petição da CEF no id. 131689596, requerendo a exclusão da CEF do polo passivo e a extinção pela perda superveniente de objeto.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO No caso, há evidente perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido utilização do saldo do FGTS para amortizar saldo devedor, eis que, o benefício, após redirecionamento para o Banco do Brasil, foi concedido. Nesses termos, remanesce apenas o pedido de dano moral. Pois bem. A obrigação de indenizar nasce da prática de um ato ilícito, cujos requisitos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A exigência de culpa "lato sensu" (culpa ou dolo) é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa). O moral existe in re ipsa, isto é, decorre da demonstração de uma situação constrangedora, consoante a lógica da razoável e a moralidade comum, não se prestando a reparar situações que não ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou decorram da sensibilidade exacerbada de um indivíduo.
No caso dos autos, quanto à indenização pelo "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando o consumidor, diante de uma situação de má prestação do serviço, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres para a resolução do problema, teria direito à reparação civil, não restou comprovado nos autos. Eventual falha administrativa da ré não desbordou para a esfera da lesão extrapatrimonial, restando a celeuma limitada ao campo dos direitos patrimoniais já satisfeitos pela via da portabilidade para outra instituição financeira.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido contido no item "d" da petição inicial; b) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedente o pedido de dano moral. Quanto à condenação na verba honorária, observo tratar-se de processo de rápida e simples solução, sem necessidade de instrução processual ou desenvolvimento outros atos processuais, de maneira que a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais estabelecidos pelo CPC violaria o princípio constitucional da razoabilidade.
Sobre a observância da razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios, transcrevo a seguinte ementa do STF:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NA PARTE EM QUE ATACADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada na parte em que negou seguimento à ação rescisória. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência dos arts. art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC c/c art. 317, § 1º, do RISTF.
2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado, considerados o trabalho desenvolvido, o longo tempo de tramitação processual, o reduzido valor atribuído à causa mesmo após o julgamento da impugnação a este e o fato de o próprio agravante noticiar ter pago valores elevados na ação em que proferido o acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AR 1324 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Intimar.