PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803636-61.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: WILTON SALES PARAIZO, WILTON SALES PARAIZO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANOEL FELIX PESSOA NETO - PE39761
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de WILTON SALES PARAIZO ME e WILTON SALES PARAIZO. Em decisão de id. 110462968, este Juízo traçou minucioso relatório acerca dos eventos que se sucederam neste feito, analisando as questões trazidas aos autos pelo arrematante do veículo leiloado, por terceiro interessado (credor de dívida de natureza alimentar) e pela Justiça Estadual de Pernambuco.
Após a referida decisão, o arrematante, Sr. Izaul Vasconcelos Pinto, encaminhou, por meio do endereço eletrônico deste Juízo, informações relativas à existência de restrições no veículo arrematado, Toyota HILUX CD 4X4 SR V, Placa PGU0415, que têm obstado a transferência de propriedade. Requereu que fosse oficiado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para retirar a restrição inserida, bem como a baixa dos débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2024 e 2025.
Em comunicação de id. 110464449, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital encaminhou ofício por meio do qual noticiou a prolação de sentença extintiva nos autos do Processo nº 0065914-72.2014.8.17.0001. Os autos foram migrados para o sistema PJe 2.x e as partes foram intimadas sem que tenham sido apresentados requerimentos.
É o relatório em seu essencial.
Decido.
1. DA EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA Da atenta análise dos autos, bem como do minucioso relatório traçado na decisão de id. 110462968, observa-se que o presente feito tomou contorno que o afasta do objeto principal: a satisfação da dívida exequenda. HÁ de se registrar que a última manifestação da parte exequente nos presentes autos data de novembro de 2022 (id. 110460036), a despeito das diversas intimações a ela dirigidas, com sucessivos registros de decurso de prazo.
A ausência de manifestação da parte exequente, além de denotar manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, impede que este Juízo possa conduzir o feito de maneira eficiente. A título ilustrativo, embora seja dever do arrematante comprovar o pagamento das parcelas definidas no auto de arrematação, até o presente momento, com prazo já superado em anos, não se tem notícia acerca do integral adimplemento das parcelas de arrematação ou mesmo da apropriação dos valores depositados.
Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe (i) se houve o integral pagamento das parcelas do bem arrematado e (ii) se já houve a apropriação dos valores depositados. No mesmo prazo, deverá (iii) demonstrar os valores já pagos e abatê-lo do valor atualizado da dívida, (iv) indicando o saldo remanescente e os meios necessários ao prosseguimento do presente feito executivo, sob pena de extinção do feito por abandono.
2. DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS POR TERCEIROS 2.1. DOS PEDIDOS DO ARREMATANTE Conforme relatado, o arrematante apresentou manifestação, que foi juntada aos autos no id. 110463066, por meio da qual requereu a adoção de providências por este Juízo de modo a possibilitar a transferência da propriedade do veículo arrematado. A esse respeito, convém registrar que este Juízo expediu carta de arrematação nestes autos (id. 110464445) desde 01/09/2022, de sorte que as providências a cargo deste Juízo já restaram exauridas, competindo à parte interessada a adoção das providências administrativas necessárias à transferência de domínio do bem junto aos órgãos competentes.
É preciso destacar que os sucessivos requerimentos do arrematante constituem relações jurídicas próprias, estranhas ao objeto principal da presente execução que, conforme registrado no capítulo anterior, volta-se à satisfação do crédito da parte exequente em desfavor dos executados. Assim, as pretensões deduzidas em face do órgão estadual de trânsito (DETRAN/PE) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no id. 110463066 devem ser objeto de tutela jurisdicional própria, não se mostrando possível a instrumentalização do presente feito executivo para pleitear direito próprio, ainda que decorrente de arrematação realizada nestes autos.
Com essas considerações, deixo de conhecer dos pedidos formulados pelo arrematante, que deverá buscar pela via processual própria e adequada, junto ao Juízo competente, a efetivação do direito consubstanciado na carta de arrematação de id. 110464445. DÊ-se ciência ao arrematante, encaminhando-se cópia da presente decisão ao seu endereço eletrônico, facultando-lhe, na condição de terceiro interessado, a interposição do recurso cabível no prazo legal.
Advirta-se, na oportunidade, que eventuais novos requerimentos devem ser apresentados diretamente nos autos, por meio de petição, a ser protocolizada por meio de procurador(a)/defensor(a) público(a) habilitado(a) e devidamente constituído(a). 2.2. DOS REQUERIMENTOS DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL Em decisão de id. 110462968, este Juízo deferiu, após o silêncio da parte exequente, o pedido de habilitação do crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), para fins de quitação com o produto da arrematação do bem leiloado no presente feito, reconhecendo a preferência legal do referido crédito em relação ao crédito aqui executado.
A referida decisão determinou, ainda, a intimação da CEF para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, "o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito do valor atualizado dos honorários de sucumbência informado através do ofício de id. 4058300.27078621, sob pena de bloqueio de suas contas". Mais uma vez, não houve qualquer manifestação da parte exequente. No entanto, em comunicação de id. 110464449, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital encaminhou ofício por meio do qual noticiou a prolação de sentença extintiva, com fulcro no art. 924, II, do CPC, nos autos do Processo nº 0065914-72.2014.8.17.0001, reconhecendo a satisfação do crédito ali perquirido.
Assim, reconheço a perda superveniente do interesse do credor anteriormente habilitado e torno sem efeito as determinações contidas na decisão de id. 110462968, no tocante ao depósito dos valores e ao bloqueio das contas de titularidade da CEF.
Intime-se a parte interessada, via Diário Eletrônico, uma vez que já habilitada nos autos como terceiro interessado (DIOGENES MENDES CAVALCANTI DE OLIVEIRA). Em seguida, retifique-se a autuação para excluir o referido causídico do cadastro processual. Intimações e providências necessárias. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE