PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803652-20.2015.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: MARIANA MARIA CORREIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIO ROBERTO AGOSTINHO DA SILVA, MARIO FRANCISCO DA SILVA, MARINEUMA MARTINS, MARINETE DANTAS, MARILENE PROTASIO SOUZA, MARILEIDE DOS SANTOS BRITO, MARILDA NASCIMENTO CARVALHO, MARIA VIOLETA SILVEIRA, MARIA THEREZA BARRETO DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, iniciando com um breve relato: Considerando a certidão de trânsito em julgado (ID nº 115415189), proceda a Secretaria à juntada de cópia deste despacho, bem como dos documentos abaixo relacionados, constantes do presente feito, aos autos da CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 0003385-81.2015.4.05.8300: Sentença de ID nº 115412001; Sentença dos embargos de ID nº 115409732; Inteiro teor do julgamento da apelação (ID nº 115411429); Inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração (ID nº 115412084); Inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração (ID nº 115413746); Inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração (ID nº 115413163); Decisão admitindo o recurso (ID nº 115413323); Inteiro teor do acórdão que negou provimento ao Agravo interno (ID nº 115413661); Inteiro teor do acórdão que negou provimento aos embargos Agravo interno (ID nº 115414551); Decisão proferida no STJ com certidão de trânsito em julgado de ID nº 115415189.
Fica, de logo, a parte embargada intimada a promover a execução dos honorários advocatícios nos autos do aludido feito executivo, como alternativa de economia processual e concentração dos atos executivos. Cumpridas as determinações supra, dê-se seguimento ao feito executivo e arquivem-se os presentes autos com baixa. Intimações e providências necessárias. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01