Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 82770/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803653-05.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: KESIA MARIA DOS SANTOS LINS, KESIA MARIA DOS SANTOS LINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE ANDRADE - PE22100 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROMULO CESARE DE OLIVEIRA SILVA - PE37366
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de KESIA MARIA DOS SANTOS LINS - ME e de KESIA MARIA DOS SANTOS LINS, fundada em nota promissória vinculada a contrato de renegociação de dívida de pessoa jurídica n.º 15.3014.690.0000031-53 (id. 87881708 e id. 87882789), no valor original de R$ 95.276,47, perfazendo o débito, à época do ajuizamento, R$ 102.325,25 (id. 87882016).
Citada, a parte executada não opôs, nestes autos, embargos à execução. Ao longo do processamento do feito, foram promovidas diversas diligências de constrição patrimonial (BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, inclusão em indisponibilidade via CNIB - id. 87882439 e id. 87882291 - e medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC), sem êxito na satisfação integral do crédito. Em 05/02/2025, sobreveio despacho determinando a atualização do valor executado e, na sequência, o arquivamento provisório do feito, ressalvada a reativação em caso de localização de bens (id. 87882800).
Antes da efetivação dessa providência, a parte executada peticionou, em 22/04/2025, requerendo o denominado "chamamento do feito à ordem", sob a alegação de que a CEF estaria promovendo, com fundamento na Lei nº 14.711/2023, procedimento extrajudicial relativo à garantia fiduciária incidente sobre imóvel residencial, no contexto de contrato de financiamento discutido em processo distinto (n.º 0808304-80.2015.4.05.8300, em trâmite perante a 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária), cuja tutela de urgência anteriormente deferida teria sido revogada, sem trânsito em julgado.
