MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO (OAB 10178/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803660-03.2020.4.05.8500
AUTOR: NADIA SEIXAS BULLE REGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO - SE10178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
NADIA SEIXAS BULLE REGO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, NB 185.950.687-6, com DIB em 27/03/2018, mediante a soma dos salários de contribuição vertidos em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Alega, em síntese, que, no cálculo de concessão do benefício, o INSS aplicou metodologia prejudicial à sua renda mensal inicial, em razão da existência de atividades concomitantes nos períodos de 01/01/1999 a 30/05/1999 e de 01/07/2003 a 30/09/2012. Sustenta que, após o advento da Lei nº 9.876/99 e da Lei nº 10.666/03, não mais se justificaria a aplicação da regra proporcional prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, devendo os salários de contribuição relativos às atividades concomitantes ser somados, com limitação ao teto previdenciário.
Requereu, assim, a revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a concessão, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da concessão da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou que o cálculo do salário de benefício, na hipótese de atividades concomitantes, deve observar o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, com valoração proporcional das contribuições referentes à atividade secundária quando o segurado não preenche os requisitos do benefício em todas as atividades exercidas.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de que o benefício deve ser revisado com a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes, observado o teto previdenciário, invocando, inclusive, o entendimento firmado no Tema 167 da TNU e, posteriormente, no Tema 1.070 do STJ. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da autora, mediante soma dos salários de contribuição vertidos em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. No caso concreto, a existência de atividades concomitantes está suficientemente demonstrada nos autos. O próprio processo administrativo de concessão registra expressamente a informação "MULTIPLA ATIVIDADE: S", além de indicar, na memória de cálculo, a separação entre atividade primitiva e atividade derivada, com período básico de cálculo de 07/1994 a 02/2018.
Consta, ainda, que a autora possuía atividade principal vinculada ao Seminário Teológico Batista Sergipano - SETEBASE, no período de 04/01/1999 a 31/08/2018, bem como contribuições derivadas constantes do CNIS no período de 01/07/2003 a 30/09/2012. Assim, a questão posta não é propriamente a existência das atividades concomitantes, mas a forma correta de cálculo do salário de benefício. Dispunham os artigos 29 e 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original: "Art.
29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". "Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário".
O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. Isso porque a disposição contida na fórmula - percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço - impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 sofreu relevante alteração, passando a dispor: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". A nova regra ampliou, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. Consequentemente, a intenção do legislador impressa na redação do inciso II do artigo 32, que objetivava trazer segurança ao sistema, passou a atuar como elemento restritivo aos segurados.
Assim, em 18.06.19, foi editada a Lei nº 13.846, a qual alterou a redação do artigo 32 da Lei 8.213/91, para os seguintes termos, in verbis: "Art. 32.O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado); a) (revogada); b) (revogada);
III - (revogado). § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário." Em sessão realizada em 19.11.2019, a Primeira Turma do STJ, no julgamento dos recursos especiais autuados sob os números 1.670.818; 1.692.203; 1.715.655; 1.808.903; 1.810.501; 1.810.766; 1.819.637 e 1.845.374, adotou o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) o Direito Previdenciário deve ser sempre pensado buscando assegurar, ao máximo possível as garantias das pessoas, assim, filio-me à tese fixada pelo acórdão recorrido para admitir que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições" (REsp 1.670.818/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.11.19). Recentemente, a matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.2022, pela Primeira Seção do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Trago à colação a ementa lavrada no REsp 1.870.793/RS, afetado juntamente com oREsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, pelo Tema 1.070 do STJ, sob a Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido (STJ, Primeira Seção, REsp 1.870.793/RS, Recurso Representativo de Controvérsia, j. em 11.05.22, Dje 24.05.22). Assim, reportando-me ao entendimento acima exposto, a renda mensal inicial do benefício da segurada, ora autora, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal .
2. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que o INSS revise o benefício previdenciário (NB 185.950.687-6 ) da autora, a fim de que seja calculado observando os períodos de atividades concomitantes, efetuando-se a soma dos salários de contribuição, limitados ao teto, no cálculo do salário de seu benefício, com a produção de efeitos financeiros a partir da DIB, 27/03/2018. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, se houver, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: correção monetária pelo INPC, em razão da natureza previdenciária da condenação; juros de mora a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização; de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e Tema 905 do STJ.
Devem-se compensar os valores já percebidos pela autora em decorrência da aposentadoria que usufrui. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, deixando de condená-lo em custas em face da isenção legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE Em exercício da titularidade (Ato n.º 402/2026-CR)
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADIA SEIXAS BULLE REGO
Advogado
MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO (OAB 10178/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803660-03.2020.4.05.8500
AUTOR: NADIA SEIXAS BULLE REGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO - SE10178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm mais algo a requerer. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADIA SEIXAS BULLE REGO
Advogado
MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO (OAB 10178/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803660-03.2020.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:58 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 17:39 , 16 de setembro de 2025