PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803661-02.2017.4.05.8400 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: FABIANA BASTOS NUNES PEREIRA, IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA, JANAINA CARLA MARQUES DE PAIVA, RITA DE CASSIA MOURA BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI - RN6079 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN4650 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN8020 D E C I S Ã O Peticionou a UNIÃO em 26 de novembro de 2025, relativamente à coexecutada RITA DE CÁSSIA MOURA BEZERRA: "que foi/será expedido precatório no Processo n. 0827884-49.2015.820.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), o qual servirá para fins de pagamento/amortização do crédito da União, devendo o presente feito ser suspenso até a comprovação da disponibilização do seu valor em conta judicial, passível de conversão em renda em prol desta execução".
Nada obstante, não juntou documentos a respaldar o intento. Brevemente relatado, decido. Verifico que, para que haja efetividade da medida perquirida, trata-se, em realidade, de pedido implícito de penhora no rosto dos autos, sem que se saiba ao certo se a referida devedora detém titularidade de crédito no âmbito da Justiça Estadual, processo n.º 0827884-49.2015.8.20.5001. Assim, indefiro, por ora, qualquer ordem constritiva em face de possível crédito de titularidade da coexecutada Rita de Cássia Moura Bezerra nos referenciados autos em trâmite na Justiça Estadual, tendo em vista a ausência de documentos hábeis para tanto.
Outrossim, já inserida a restrição RENAJUD de circulação sobre o veículo GM/MONTANA CONQUEST, ano/modelo 2008/2009, placas NNK-1488-RN, de propriedade de Rita de Cássia Moura Bezerra (id. n.º 131946287), cumpra-se a parte final da decisão de 18 de julho de 2025: "Após [restrição RENAJUD], cumpra-se a decisão de id. n.º 4058400.16950760, com a suspensão do curso da presente demanda pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil".
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta