PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803662-12.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GILBERTO DORIA DANTAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO JULIO ROCHADEL MOREIRA ARAGAO DANTAS - SE7185 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA - SE10819
DECISÃO
01. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ou seja, deve dizer respeito a matérias de ordem pública, como ausência de liquidez do título, pressupostos processuais ou condições da ação executiva, desde não exijam provas ou que estas, se necessárias, sejam pré-constituídas.
02. No caso concreto, estão preenchidos tais requisitos, pois a matéria alegada é de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família) e foram anexados documentos suficientes para sua análise (certidões dos cartórios imobiliários - id.132875749), não demandando dilação probatória. 03.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, falar sobre a exceção de pré-executividade (art.437, § 1º, CPC, contado em dobro), notadamente porque foram juntados documentos novos com o incidente, assim considerados aqueles não originados/confeccionados pela própria parte exequente e aos quais não teve acesso antes de sua aparição nos autos.
04. Após, conclusos para decisão. 35.01.