Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO ALVES DUTRA LTDA
- Advogado
- JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803662-40.2024.4.05.8400 IMPETRANTE: JOAO ALVES DUTRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 IMPETRADO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ JOCELMA HERMES CAVALCANTE, Técnica Judiciária - Área Administrativa, Subseção Judiciária de Caicó, no uso das suas atribuições, na forma da lei etc.
CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que tramita nesta Vara, os autos do Mandado de Segurança n° 0803662-40.2024.4.05.8400, movidos pelo JOAO ALVES DUTRA LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-90, JOAO ALVES DUTRA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0004-33 e JOAO ALVES DUTRA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0005-14 em face de MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL. Verificou-se constar que tratou o referido processo da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao ICMS-ST arcados pelas empresas na condição de substituídas tributárias, bem como a declaração do direito de compensar os valores que foram recolhidos a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do presente writ.
Certifico: que o referido Mandado de Segurança foi distribuído nesta 9ª Vara Federal em 24/04/2024; que, em 26/06/2024, a autoridade coatora foi notificada; que, em 26/06/2024, a autoridade coatora apresentou as informações de estilo; que, em 17/10/2024, a MM. Juíza Federal, Dra Sophia Nóbrega Câmara Lima proferiu Sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, RECONHEÇO a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda, ratificando todos os atos praticados pelo juízo declinante.
No mérito, CONCEDO a segurança pleiteada, para declarar: (a) o direito das empresas autoras de não incluírem, na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor referente ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais dos produtos por elas adquiridos na condição de substituídos tributários do ICMS; e (b) o direito de as empresas autoras procederem à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, compensação esta a ser requerida e analisada pela autoridade fiscal, em sede administrativa, após o trânsito em julgado (-A do CTN) e com a incidência da SELIC, observando-se o disposto no da , com as limitações impostas pelo -A da .
