PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803663-57.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário em favor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, consubstanciado na CDA nº 4.012.000219/21-00, no valor indicado na inicial de R$ 11.486,68. Consta da CDA que o crédito decorre de "ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU", tendo como documento de origem "Decisão do Tribunal de Contas da União n. Acórdão 473/2016-2ª Câmara" (data de 26/01/2016), com processo administrativo indicado nº 00407.006007/2018-08.
Após tentativa infrutífera de citação no endereço da inicial, certificou o Oficial de Justiça que o executado não mais residia no local, sendo o imóvel locado para uso como unidade de saúde municipal, sem informação de endereço atual (id. 83614435). Intimado o exequente, sem manifestação, o feito foi suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Houve a indicação de endereço atualizado do réu (id. 83615042).
No id. 83614880, executado apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou perda superveniente do suporte do título executivo, ao argumento de que o TCU, no Acórdão nº 2787/2022 - Plenário, de 13/12/2022, teria tornado insubsistente o Acórdão nº 473/2016 - 2ª Câmara, julgando regulares com ressalva as contas e dando quitação, requerendo a extinção da execução e honorários.
A exequente/União, por sua vez, requereu, no id. 83615055, sobrestamento por 180 dias, em razão da Medida Provisória nº 1.156/2023 e de indefinição quanto à sucessão e à representação judicial, e pugnou pelo não conhecimento da exceção, por suposta necessidade de dilação probatória e por alegada divergência entre o processo administrativo juntado pelo executado (nº 25140.008134/2015-90) e aquele indicado na CDA.
No id. 83614931, o executado demonstrou a correlação entre a CDA, o Acórdão TCU 473/2016-2ª Câmara e o Termo de Convênio nº 511/2006-FUNASA e requereu a julgamento da lide de forma antecipada em razão da perda do objeto da causa. . Delimitação das questões decidendas A controvérsia a ser dirimida cinge-se a: (i) aferir o cabimento do pedido de justiça gratuita formulado na exceção, à luz dos e 99 do CPC e do que foi efetivamente alegado e documentado; (ii) definir o cabimento e o conhecimento da exceção de pré-executividade, em execução fiscal, segundo os parâmetros de matérias cognoscíveis de ofício e prova pré-constituída (Súmula 393/STJ); (iii) verificar se a documentação constante dos autos permite, sem dilação probatória, reconhecer nulidade/inexigibilidade do título executivo ou perda superveniente do objeto, notadamente diante do teor do Acórdão TCU nº 2787/2022 - Plenário e sua relação com o débito descrito na CDA; (iv) apreciar o pedido de sobrestamento por 180 dias formulado pela União, considerando a disciplina da LEF, especialmente o , e a situação processual concreta; (v) definir as consequências processuais e os honorários, inclusive quanto ao cabimento em sede de exceção de pré-executividade.
Justiça gratuita O executado, pessoa natural, requereu gratuidade afirmando insuficiência de recursos e mencionando bloqueios em outros processos, com declaração subscrita por patrono, invocando o art. 99, §4º, do CPC. O CPC estabelece que a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo e será concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos (arts. 98 e 99), e o §4º do art. 99 prevê que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
No caso, embora a alegação de hipossuficiência não venha acompanhada de documentação econômico-financeira específica, também não há, nos autos, impugnação concreta e instruída quanto à capacidade econômica do requerente. Nessa moldura, e considerando que, no estado atual, a apreciação do mérito incidental não demanda atos processuais de custo relevante para a parte excipiente, defere-se a gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação caso sobrevenha impugnação específica e prova em sentido contrário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Cabimento e conhecimento da exceção de pré-executividade A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da LEF). A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, reproduzida pelo próprio excipiente nos autos. A pretensão deduzida - reconhecimento de inexigibilidade/nulidade do título executivo por perda superveniente do suporte fático-jurídico indicado na própria CDA - insere-se no âmbito de controle dos pressupostos processuais e das condições da execução, bem como da exigibilidade do título, matéria cognoscível de ofício (CPC, art. 803, I e parágrafo único), desde que amparada em prova pré-constituída.
Assim, em tese, é cabível o manejo da exceção. Prova pré-constituída e correlação entre a CDA e o Acórdão TCU nº 2787/2022 - Plenário A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), competindo ao executado o ônus argumentativo e probatório de infirmá-la, com base em elementos seguros e pré-constituídos, quando se trate de exceção de pré-executividade. No caso, a CDA acostada aos autos explicita, como documento de origem do crédito, o "Acórdão 473/2016-2ª Câmara" do TCU, além de indicar tratar-se de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU.
A mesma peça documental traz, ainda, referências administrativas complementares ("TC-CBEX 032.027/2017-6", "TC original 002.837/2014-5", "Acórdão 473/2016-2C"). Por sua vez, consta nos autos cópia do Acórdão nº 2787/2022 - TCU - Plenário, que, expressamente, examina recurso de revisão interposto por José Cláudio Dias de Oliveira contra o Acórdão 473/2016 - 2ª Câmara, relativo à tomada de contas especial instaurada pela FUNASA em razão de inexecução parcial do Convênio 511/2006 celebrado com o Município de Milhã/CE, e delibera, entre outros pontos, por "tornar insubsistente o Acórdão 473/2016 - 2ª Câmara" e "julgar regulares com ressalva as contas de José Cláudio Dias de Oliveira (...) dando-lhes quitação".
Esse conteúdo é, por si, apto a infirmar o suporte do título executivo tal como descrito na CDA, por duas razões objetivas e verificáveis nos próprios documentos dos autos: primeiro, porque a CDA identifica o Acórdão 473/2016-2ª Câmara como documento de origem do crédito exequendo; segundo, porque o Acórdão 2787/2022 - Plenário declara insubsistente o Acórdão 473/2016 - 2ª Câmara e, no mesmo ato, concede quitação aos responsáveis, o que afasta a subsistência do débito imputado na deliberação anterior que embasou a inscrição.
A alegação da União de que o executado teria juntado processo administrativo diverso (nº 25140.008134/2015-90) daquele indicado na CDA (nº 00407.006007/2018-08) não impede o conhecimento e o acolhimento da exceção, porque a correlação relevante, para o ponto decidido, não se dá pelo número do procedimento administrativo interno, mas pelo próprio fundamento jurídico-administrativo explicitado na CDA como origem do crédito (Acórdão 473/2016-2ª Câmara), o qual foi diretamente alcançado pela deliberação posterior do TCU que o tornou insubsistente e concedeu quitação.
Nessa perspectiva, não se cuida de reconstituição probatória ou de reexame de fatos da tomada de contas especial, mas de constatação documental objetiva, suficiente e pré-constituída, de que o título executivo (CDA) passou a carecer de exigibilidade, pois se apoia em decisão do TCU que foi desconstituída no âmbito da própria Corte de Contas. Em termos processuais, a execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I), e tal nulidade pode ser reconhecida a requerimento da parte, independentemente de embargos (CPC, art. 803, parágrafo único), exatamente a hipótese em exame, diante da perda superveniente do suporte do crédito inscrito.
A presunção do art. 3º da LEF, embora relevante, não prevalece quando a própria documentação dos autos evidencia que o fundamento da inscrição (decisão do TCU) foi tornado insubsistente por deliberação posterior, com quitação aos responsáveis, retirando a exigibilidade do débito indicado como origem do crédito. Pedido de sobrestamento por 180 dias A União requereu a suspensão/sobrestamento por 180 dias com fundamento em reorganização institucional vinculada à MP nº 1.156/2023, alegando indefinição quanto à sucessão e à representação judicial, e que, em execuções fiscais, haveria transição quanto à inscrição em dívida ativa e competência de representação.
Em tese, questões de regularização de representação podem justificar a concessão de prazo razoável para saneamento, mas, no caso concreto, o pedido de sobrestamento resta superado pelo exame do mérito incidental, pois a exceção de pré-executividade é acolhida por inexigibilidade do título, o que conduz à extinção do feito executivo. De todo modo, registra-se que a execução já tramitava sob regime de suspensão do art. 40 da LEF em fase anterior, mecanismo legal próprio para a paralisação do feito por ausência de localização do executado e/ou bens, não se confundindo com sobrestamentos genéricos por razões administrativas do exequente.
Honorários Acolhida a exceção de pré-executividade, com extinção da execução, configura-se sucumbência da exequente, sendo cabível a fixação de honorários em favor do patrono do executado, nos termos do art. 85 do CPC, por se tratar de decisão que põe fim ao processo executivo em razão de vício/inexigibilidade do título. Considerando o valor atribuído à execução (R$ 11.486,68), a natureza do incidente e o trabalho desenvolvido, fixam-se honorários no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da execução.
Quanto às custas, aplica-se a regra de isenção prevista em favor da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), sem prejuízo de eventuais despesas processuais já adiantadas pela parte, se houver, observada a disciplina própria.
DISPOSITIVO
Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de revogação caso sobrevenha impugnação específica e prova em sentido contrário. Conheço da exceção de pré-executividade, por versar matéria cognoscível de ofício e estar amparada em prova pré-constituída, e, no mérito, ACOLHO-A para reconhecer a inexigibilidade superveniente do título executivo que embasa a CDA nº 4.012.000219/21-00, uma vez que o crédito exequendo tem como documento de origem o Acórdão TCU nº 473/2016 - 2ª Câmara, tornado insubsistente pelo Acórdão TCU nº 2787/2022 - Plenário, que julgou regulares com ressalva as contas e concedeu quitação ao responsável, circunstância que retira o suporte do débito executado.
Em consequência, DECLARO NULA a execução, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, determinando a baixa e o arquivamento, após as anotações e comunicações de praxe, inclusive para que a exequente adote as providências administrativas cabíveis quanto à inscrição correspondente. Fica prejudicado o pedido de sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias formulado pela União, porquanto requerido ainda em 2023 e já integralmente exaurido o lapso temporal postulado, inexistindo utilidade processual atual na medida.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA (OAB 31566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803663-57.2021.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 23:02 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 17:11 Fortaleza, 10 de setembro de 2025