PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803663-74.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA - PB21455 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE NETO FREIRE RANGEL - PB6145 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR BARROS RANGEL - PB13907 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864
DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA, na qual postula a declaração de nulidade de todos os atos executivos praticados a partir de 31/05/2025, data da apresentação da petição da UNIÃO requerendo o prosseguimento da execução, bem como o desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD. Como pedido subsidiário, requereu a suspensão da execução fiscal até que a Fazenda Nacional comprove a notificação formal e regular da excipiente acerca da rescisão dos parcelamentos administrativos.
Para tanto, aduz, em síntese, que: a) em 31/03/2025 a exequente informou a rescisão do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, sendo efetuado o bloqueio do valor de R$ 1.978,73, através do SISBAJUD; b) não foi prévia e formalmente notificada acerca da exclusão do parcelamento antes da retomada dos atos executivos, o que configuraria violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade, contraditório e ampla defesa; c) a restauração da exigibilidade do crédito tributário não poderia ocorrer por mera comunicação unilateral da PGFN, sendo imprescindível a formalização da rescisão e a comunicação prévia ao devedor, conforme rito procedimental estabelecido para parcelamentos tributários; d) a penhora realizada com base no valor atualizado de R$ 678.466,16 informado pela PGFN em 31 de março de 2025, contudo, o valor a ser considerado deve ser limitado ao que consta na CDA, vez que qualquer alteração substancial deve ser demonstrada por cálculo atualizado e discriminado, garantindo-se ao devedor o direito de discutir a correção do montante (id. 127417128).
Em resposta, a União manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade, sustentando tratar-se de medida com claro intuito procrastinatório. Aduziu que a executada efetuou o pagamento tão somente da entrada do parcelamento, deixando de adimplir todas as demais parcelas desde então, o que ensejou a regular rescisão do acordo administrativo. Requereu, assim, o julgamento de improcedência da exceção apresentada e o regular prosseguimento do feito executivo (id. 138636063).
Pois bem.
Decido. É cabível exceção de pré-executividade, como excepcional forma de defesa na própria execução, nas hipóteses em que o reconhecimento da nulidade pode ser declarado de plano, bem como as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, desde que não seja necessária a dilação probatória (STJ, Resp 1.104.900/ES, Rel. Min.
Denise Arruda, 1ª Seção, DJE: 01.04.2009). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 393, a qual dispôs que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Também cabível a exceção em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, desde que constatada de plano, por meio de documentos apresentados pelo devedor ou informações de posse da Fazenda Pública.
No caso em apreço, a excipiente alega, em síntese, que o prosseguimento da execução é indevido, porquanto não foi prévia e formalmente notificada acerca da exclusão do parcelamento antes da retomada dos atos executivos, o que configuraria violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade, contraditório e ampla defesa. Contudo, a alegação não merece prosperar. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a exequente comprovou que a executada BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA aderiu à transação disciplinada no Edital PGDAU nº 01/2024, conforme extrato do Sistema de Parcelamentos - SISPAR da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (id. 138636068), o qual demonstra que a adesão ocorreu em 25/01/2024, sob o número de negociação 9533916, na modalidade "0076 - TRANSAÇÃO POR ADESÃO - EDITAL PGDAU N 01/2024 - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS".
Consoante se extrai do referido extrato, a executada optou pelo parcelamento da entrada em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 6º, §1º, do Edital PGDAU nº 01/2024. Todavia, dos registros constantes no sistema, depreende-se que a excipiente efetuou o pagamento de apenas 01 (uma) parcela da entrada, no valor de R$ 7.639,09, em 29/01/2024, quedando-se inadimplente em relação às demais 11 (onze) prestações que compunham a integralidade da entrada do acordo de transação.
A situação do parcelamento consta como "ENCERRADA POR CANCELAMENTO", com data de 18/01/2025, precisamente em razão da não quitação integral da entrada pactuada. Nesse contexto, cumpre destacar que o Edital PGDAU nº 01/2024, ao qual a própria executada voluntariamente aderiu, estabelece em seu art. 11 que: "Art.
11. No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo." (grifo nosso) Portanto, a norma regulamentadora da transação é clara ao dispor que, na hipótese de não quitação integral da entrada parcelada, o cancelamento do acordo opera-se de forma automática, independentemente de prévia intimação do contribuinte.
Trata-se de consequência jurídica expressamente prevista no instrumento normativo que disciplina a transação, do qual a executada tinha pleno conhecimento no momento da adesão. Ao aderir ao parcelamento, a contribuinte manifestou sua concordância com todas as cláusulas e condições estabelecidas no Edital, incluindo a previsão de cancelamento automático por inadimplemento da entrada. Ressalte-se que a situação em análise não se confunde com a hipótese de rescisão da transação prevista nos arts. 12 e 13 do mesmo Edital, a qual, de fato, exige notificação prévia do sujeito passivo para regularização do vício ou apresentação de impugnação.
O art. 11 cuida especificamente do cancelamento por não quitação da entrada, estabelecendo regime jurídico próprio que dispensa a prévia comunicação ao devedor. A distinção entre cancelamento e rescisão não é meramente terminológica. O cancelamento previsto no art. 11 ocorre ainda na fase inicial do acordo, quando sequer houve a consolidação definitiva da transação, vez que a quitação integral da entrada constitui condição para o regular prosseguimento do parcelamento.
JÁ a rescisão disciplinada nos arts. 12 e 13 pressupõe transação já consolidada, com entrada integralmente quitada, sendo aplicável às hipóteses de inadimplemento posterior das prestações do saldo devedor. Dessa forma, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da segurança jurídica, porquanto a executada, ao aderir à transação, assumiu o compromisso de quitar integralmente a entrada parcelada, ciente das consequências do descumprimento dessa obrigação essencial, expressamente previstas no instrumento normativo.
Ademais, a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução dos contratos e acordos. Não se afigura razoável que a executada, após efetuar o pagamento de apenas uma das doze parcelas da entrada e permanecer inerte por mais de um ano, invoque a ausência de notificação formal para obstar o regular prosseguimento da execução fiscal. Passo à análise da segunda alegação da excipiente, no sentido de que o valor a ser considerado na execução deve ser limitado ao que consta na CDA, sob o argumento de que qualquer alteração substancial deveria ser demonstrada por cálculo atualizado e discriminado.
A alegação igualmente não merece acolhimento. Com efeito, é cediço que o crédito tributário inscrito em dívida ativa está sujeito à atualização monetária e à incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional e demais normas aplicáveis à espécie. A CDA, enquanto título executivo extrajudicial, indica o valor originário do débito na data de sua inscrição, o qual será necessariamente atualizado no curso da execução fiscal até a integral satisfação do crédito.
Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 2º, §2º, estabelece que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo principal, juros, multa e demais encargos, será apurada e inscrita na forma da legislação própria. A atualização do débito exequendo constitui, portanto, decorrência natural e legal do inadimplemento da obrigação tributária, não representando qualquer alteração substancial do título executivo.
Ademais, não há qualquer determinação legal que imponha à Fazenda Pública o dever de apresentar, de forma prévia e obrigatória, planilha discriminada com a memória de cálculo atualizada do débito exequendo. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca. Nessa toada, incumbe ao executado que pretende impugnar o valor atualizado do débito demonstrar, de forma específica e fundamentada, quais critérios legais de correção teriam sido inobservados pela Fazenda Pública, apontando concretamente os índices que reputa incorretos, os períodos em que teria havido equívoco e os valores que entende devidos.
A mera alegação genérica de que o valor atualizado não corresponde ao débito original, sem qualquer demonstração concreta do suposto erro, não se presta a afastar a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do título executivo. No caso dos autos, a excipiente limitou-se a alegar, de forma genérica, que "o valor a ser considerado deve ser limitado ao que consta na CDA" e que "qualquer alteração substancial deve ser demonstrada por cálculo atualizado e discriminado".
Todavia, não apontou qualquer erro concreto na atualização do débito, não indicou quais índices de correção teriam sido aplicados de forma equivocada, nem apresentou cálculo alternativo que demonstrasse o valor que reputa devido. Trata-se, portanto, de impugnação genérica e desprovida de qualquer fundamento específico, insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA e do valor atualizado informado pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA (id. 127417128), mantendo-se hígidos os atos executivos praticados, inclusive a constrição de valores via SISBAJUD, cuja impenhorabilidade não restou demonstrada. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. Campina Grande, conforme data de validação no sistema. Assinado eletronicamente EVM