Intimação
D- Órgão
- Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA GOMES DA SILVA
- Advogado
- LICIANE DA SILVA BULHOES NASCIMENTO (OAB 22186/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803673-35.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: VERA LUCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LICIANE DA SILVA BULHOES NASCIMENTO - RN22186 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Relatório 1.1 - Trata-se de remessa necessária decorrente de r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id. 1948687), por meio da qual se concedeu a segurança para determinar à DD. autoridade impetrada "providencie o devido andamento ao requerimento administrativo da impetrante, de modo a observar rigorosamente os prazos do acordo firmado no RE n° 1.171.152.". 1.2 - Na origem, VERA LUCIA GOMES DA SILVA impetrou mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL/RN com o objetivo de compelir a DD.
Autoridade apontada como coatora a promover a conclusão do requerimento administrativo que analisa a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Esclarece que o referido benefício foi requerido em 10/01/2025, sob o Protocolo nº 1632186128. Todavia, passados mais de 90 (noventa) dias da data de requerimento, não houve a análise do pedido de concessão de benefício. 1.3 - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 1416/2025/GEXNAT - SRNE/SRNE-INSS de id. 1948594, informou a conclusão da obrigação objeto da presente demanda, a qual culminou no indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 1.4 - Nesta instância, coube-me a relatoria por distribuição via sorteio automático.
2 - Fundamentação Conforme documentação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 1948594), a r. sentença fora cumprida e o benefício de aposentadoria por idade rural foi indeferido, pelo que tenho restar prejudicada a finalidade da presente remessa necessária, pois a ação resta sem objeto, porque atendido o pedido pela Administração Pública.
Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, porque resta prejudicada (art. 932, III, CPC c/c art. 28, XV do RI/TRF5R). Intimem-se as Partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa. Recife, data da assinatura Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal - Relator GABFA/R-GQ
