PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803673-74.2021.4.05.8400
AUTOR: JARDSON CHRISTIAN COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA - RN15365 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que foi noticiado a esta Secretaria da 5ª Vara, pela própria médica Giovanna Dantas Fulco, que a mesma estaria afastada de suas funções de perita deste Juízo, em virtude de estar participando de um mestrado acadêmico, destituo a referida experta do encargo que lhe foi confiado nestes autos, nomeando, por conseguinte, para realizar a perícia médica determinada no feito, o médico oftalmologista, Dr.
PAULO DE SOUZA SEGUNDO. Outrossim, tendo em vista que as partes já foram intimadas para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, prossiga-se com o andamento regular do feito, na forma já determinada no despacho de Id. 94919820, com a intimação do perito acima reportado acerca do teor do presente despacho, bem como para indicar a data da realização do exame pericial em comento, que deverá ser informada ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deste expediente, devendo o(a) perito(a) ser, também, cientificado(a), de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do competente laudo pericial, contados a partir da data em que for efetivado o exame no(a) autor(a).
Ao perito devem ser encaminhados os quesitos originais e os complementares, bem como o primeiro laudo produzido em juízo, devendo o perito responder todos e não somente os complementares diante da incindibilidade da perícia. Honorários periciais mantidos em R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais). A Secretaria deve observar o que for necessário para os fins do artigo 474 do Código de Processo Civil, bem como providenciar as devidas intimações e comunicações.
Entregue o laudo, proceda-se imediatamente ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, pelo sistema AJG. Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de quinze dias, acerca do aludido laudo. Ultimadas tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA, considerando o tempo de tramitação da demanda em virtude da demora na realização da perícia e da necessidade de complementação com recusa sucessiva dos peritos nomeados.