Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EUROPA PRODUTOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES (OAB 27844/PE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803676-96.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EUROPA PRODUTOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES - PE27844 arc Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUROPA PRODUTOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a matéria versada na exceção seria exclusivamente de direito, baseada no Tema 478 do STJ (não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias). Argumenta que, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, este Juízo deveria ter reconhecido a tese e oportunizado à executada a retificação das GFIPs para decote dos valores indevidos, em vez de rejeitar o incidente por necessidade de dilação probatória.
Intimada, a exequente impugnou o recurso, defendendo a inexistência de vícios e a nítida intenção de rediscussão do mérito.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No entanto, não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso vertente, não se vislumbra qualquer omissão. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada o cerne da controvérsia.
Em que pese a embargante sustentar que a questão é "exclusivamente de direito", tal afirmação não prospera no plano fático-processual da execução fiscal. Embora a tese jurídica (não incidência sobre terço de férias, aviso prévio e 15 dias de auxílio-doença) esteja pacificada pelo STJ no REsp nº 1.230.957/RS, a sua aplicação ao caso concreto exige a prova inequívoca de que tais verbas compuseram, de fato, a base de cálculo dos débitos inscritos nas CDAs ora executadas.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de cognição sumária, admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Nesse rito, o ônus da prova é integralmente do excipiente, que deve instruir o incidente com prova documental pré-constituída (folhas de pagamento, demonstrativos contábeis e memória de cálculo) capaz de ilidir, de plano, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa ( do CTN).
