Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR PONTE FILHO
- Advogados
- LARA MAGALHAES DIAS (OAB 33510/CE), RICARDO MACHADO LEMOS DIAS (OAB 13597/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803680-98.2018.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PONTE FILHO, ANA CESARINA VITORIANO DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARA MAGALHAES DIAS - CE33510 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO MACHADO LEMOS DIAS - CE13597
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Após a devida intimação para o pagamento da quantia executada, a CEF não efetuou o pagamento no prazo legal. Em decorrência, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, medida que foi efetivada com sucesso, conforme detalhado nos autos.
Posteriormente, as partes protocolaram petição conjunta (Id. 122177146), informando a celebração de acordo para a quitação do débito e solicitando a homologação da transação. No mesmo ato, requereram a liberação dos valores que foram bloqueados via SISBAJUD em favor da CEF. A CEF comprovou o depósito judicial do valor acordado (Id. 124495324) e reiterou o pedido de liberação da constrição efetuada.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes é um ato jurídico que visa pôr fim ao litígio, sendo plenamente admitido no ordenamento jurídico pátrio. A transação, firmada por partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche todos os requisitos de validade, não havendo óbice à sua homologação. A jurisprudência é pacífica no sentido de prestigiar a autocomposição como meio eficaz de solução de controvérsias, inclusive na fase de execução.
