EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803693-29.2020.4.05.8100
APELANTE: JOSE COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO
TCU. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSE COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO E OUTRO contra sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente os embargos à execução, cuja pretensão era a desconstituição do título formado em acórdão do TCU. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, II, do CPC/15. (Valor da execução: R$ 914.297,05)
2. Em suas razões, o apelante defende a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, sendo necessária a extinção da execução por inépcia, já que inexiste memorial de débito claro e preciso. Afirma que os Convênios nº 702.822/2008, 729.519/2009 e 732.039/2010 se deram estritamente dentro da legalidade, tendo seus escopos sido observados de modo regular e integral. Sustenta a necessidade de o Judiciário fazer o controle judicial das decisões administrativas arbitrárias e não fundamentadas.
Reforça o argumento de que o objeto dos convênios em destaque foi integralmente desempenhado, não tendo havido desvio de finalidade. Diz ser ilegal e ilegítimo que se determine a devolução de valores que foram expendidos com serviços efetivamente prestados. Acrescenta que não se tem notícia nos autos de qual foi o dano materialmente suportado pelos cofres públicos e, consequentemente, enquanto importaria tal dano.
Conclui defendendo a ausência de responsabilidade dos apelantes por atos em que a suposta irregularidade não foi comprovada. Também não houve demonstração de dolo ou má-fé, de forma que a imputação do débito se configura em nítido enriquecimento sem causa do erário. Requer o provimento do recurso, para julgar procedentes os embargos à execução.
3. Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por JOSÉ COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS CEARÁ objetivando a desconstituição do título executivo que lastreia o Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0801338-46.2020.4.05.8100, cujo título executivo foi constituído no Acórdãos/TCU 4199/2016, 9901/2016, 1627/2017, 11565/2018 e 2992/2019, com trânsito em julgado na data de 23.1.2019, resultante dos autos administrativos do Processo TC nº 017.054/2014-1.
4. As irregularidades dos convênios que ensejaram a Tomada de Contas Especial pelo TCU foram identificadas por meio de auditoria realizada em acordos celebrados pelo Ministério do Turismo, no âmbito do Processo TC 026.468/2011-5 - causa interruptiva do lustro do prazo prescricional.
5. A Corte de Contas julgou irregulares as contas dos embargantes, imputou-lhes débito, em solidariedade, e aplicou-lhes multa individual, em razão de irregularidades verificadas nos Convênios 702822/2008, 729519/2009 e 732039/2010, celebrados entre a Associação Brasileira de Agências de Viagens do Ceará - ABAV/CE e o Ministério do Turismo.
6. O cerne da controvérsia está na possibilidade de revisão do mérito da decisão exarada pelo TCU e na exigibilidade do título executivo resultante do julgado.
7. Inicialmente, ressalta-se que as decisões do TCU, que resultem imputação de débito ou multa, gozam de presunção de liquidez e certeza e terão eficácia de título executivo, conforme expressa previsão do art. 71, §3º da CF/88.
8. Quanto à alegação da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, diante da inexistência de memorial de débito claro e preciso, analisando detidamente os autos, foi possível observar que a União, ora embargada, acostou a petição inicial do processo principal o demonstrativo de débito e seu detalhamento (id. 4058100.17291563), com a metodologia utilizada na atualização do cálculo do débito e da multa em execução.
Acrescente-se que a referida constatação também se encontra encartada no id. 4058100.17564281 dos presentes autos. Afastada, portanto, a alegação de inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo.
9. No que se refere ao mérito da decisão exarada pelo TCU, faz-se pertinente a reprodução do seguinte excerto da sentença: "No caso, o processo administrativo carreado aos autos PROCESSO TCU TC-CBEX 036.956-2019-8 e o histórico encartado na impugnação da embargada demonstram a ocorrência de irregularidades na execução dos Convênios referendados nos autos, sendo oportunizado no procedimento administrativo o contraditório e a ampla defesa.
Da leitura dos Relatórios inseridos na impugnação da embargada, ressai que o Tribunal de Contas da União-2016-TCU-2ª Câmara, ao analisar a prestação de contas encaminhada pelos Embargantes e a documentação que os embargantes acreditam comprovar a inocorrência do evento, rejeitou-a, de forma suficientemente fundamentada, concluindo pela reprovação total das contas dos Convênios 702822/2008, 729519/2009, 732039/2010, de forma que há razoabilidade na condenação."
10. Assim, é possível concluir que não restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento da Corte de Contas, pelo que devem ser mantidos seus efeitos, sob pena de se proceder à indevida revisão do mérito das conclusões nele contidas. Em nenhum momento os apelantes conseguem demonstrar que na ação de execução estão ausentes os pressupostos processuais legitimadores da execução do Acórdão do TCU.
11. Ademais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, os atos da Corte de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5°, inciso XXXV, da CF, hipóteses em que a natureza da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou somente ao TCU o julgamento das contas em comento.
12. Os embargantes, ao alegarem que não cometeram nenhuma irregularidade e assim não causaram dano ao erário, pretendem, por via transversa, que o Poder Judiciário reveja o mérito da matéria julgada no processo de Tomada de Contas Especial, em absoluta substituição à competência constitucional deferida à Corte de Contas.
13. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
14. Apelação desprovida. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803693-29.2020.4.05.8100
APELANTE: JOSE COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSE COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO E OUTRO contra sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente os embargos à execução, cuja pretensão era a desconstituição do título formado em acórdão do TCU. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, II, do CPC/15. (Valor da execução: R$ 914.297,05) Em suas razões, o apelante defende a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, sendo necessária a extinção da execução por inépcia, já que inexiste memorial de débito claro e preciso.
Afirma que os Convênios nº 702.822/2008, 729.519/2009 e 732.039/2010 se deram estritamente dentro da legalidade, tendo seus escopos sido observados de modo regular e integral. Sustenta a necessidade de o Judiciário fazer o controle judicial das decisões administrativas arbitrárias e não fundamentadas. Reforça o argumento de que o objeto dos convênios em destaque foi integralmente desempenhado, não tendo havido desvio de finalidade.
Diz ser ilegal e ilegítimo que se determine a devolução de valores que foram expendidos com serviços efetivamente prestados. Acrescenta que não se tem notícia nos autos de qual foi o dano materialmente suportado pelos cofres públicos e, consequentemente, em quanto importaria tal dano. Conclui defendendo a ausência de responsabilidade dos apelantes por atos em que a suposta irregularidade não foi comprovada.
Também não houve demonstração de dolo ou má-fé, de forma que a imputação do débito se configura em nítido enriquecimento sem causa do erário. Requer o provimento do recurso, para julgar procedentes os embargos à execução. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803693-29.2020.4.05.8100
APELANTE: JOSE COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por JOSÉ COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS CEARÁ objetivando a desconstituição do título executivo que lastreia o Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0801338-46.2020.4.05.8100, cujo título executivo foi constituído no Acórdãos/TCU 4199/2016, 9901/2016, 1627/2017, 11565/2018 e 2992/2019, com trânsito em julgado na data de 23.1.2019, resultante dos autos administrativos do Processo TC nº 017.054/2014-1.
As irregularidades dos convênios que ensejaram a Tomada de Contas Especial pelo TCU foram identificadas por meio de auditoria realizada em acordos celebrados pelo Ministério do Turismo, no âmbito do Processo TC 026.468/2011-5 - causa interruptiva do lustro do prazo prescricional. A Corte de Contas julgou irregulares as contas dos embargantes, imputou-lhes débito, em solidariedade, e aplicou-lhes multa individual, em razão de irregularidades verificadas nos Convênios 702822/2008, 729519/2009 e 732039/2010, celebrados entre a Associação Brasileira de Agências de Viagens do Ceará - ABAV/CE e o Ministério do Turismo.
O cerne da controvérsia está na possibilidade de revisão do mérito da decisão exarada pelo TCU e na exigibilidade do título executivo resultante do julgado. Inicialmente, ressalta-se que as decisões do TCU, que resultem imputação de débito ou multa, gozam de presunção de liquidez e certeza e terão eficácia de título executivo, conforme expressa previsão do art. 71, §3º da CF/88. Quanto à alegação da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, diante da inexistência de memorial de débito claro e preciso, analisando detidamente os autos, foi possível observar que a União, ora embargada, acostou a petição inicial do processo principal o demonstrativo de débito e seu detalhamento (id. 4058100.17291563), com a metodologia utilizada na atualização do cálculo do débito e da multa em execução.
Acrescente-se que a referida constatação também se encontra encartada no id. 4058100.17564281 dos presentes autos. Afastada, portanto, a alegação de inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo. No que se refere ao mérito da decisão exarada pelo TCU, faz-se pertinente a reprodução do seguinte excerto da sentença: "No caso, o processo administrativo carreado aos autos PROCESSO TCU TC-CBEX 036.956-2019-8 e o histórico encartado na impugnação da embargada demonstram a ocorrência de irregularidades na execução dos Convênios referendados nos autos, sendo oportunizado no procedimento administrativo o contraditório e a ampla defesa.
Da leitura dos Relatórios inseridos na impugnação da embargada, ressai que o Tribunal de Contas da União-2016-TCU-2ª Câmara, ao analisar a prestação de contas encaminhada pelos Embargantes e a documentação que os embargantes acreditam comprovar a inocorrência do evento, rejeitou-a, de forma suficientemente fundamentada, concluindo pela reprovação total das contas dos Convênios 702822/2008, 729519/2009, 732039/2010, de forma que há razoabilidade na condenação." Assim, é possível concluir que não restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento da Corte de Contas, pelo que devem ser mantidos seus efeitos, sob pena de se proceder à indevida revisão do mérito das conclusões nele contidas.
Em nenhum momento os apelantes conseguem demonstrar que na ação de execução estão ausentes os pressupostos processuais legitimadores da execução do Acórdão do TCU. Ademais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, os atos da Corte de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5°, inciso XXXV, da CF, hipóteses em que a natureza da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou somente ao TCU o julgamento das contas em comento.
Os embargantes, ao alegarem que não cometeram nenhuma irregularidade e assim não causaram dano ao erário, pretendem, por via transversa, que o Poder Judiciário reveja o mérito da matéria julgada no processo de Tomada de Contas Especial, em absoluta substituição à competência constitucional deferida à Corte de Contas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803693-29.2020.4.05.8100
APELANTE: JOSE COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.