PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803700-43.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246
DECISÃO
CASO EM EXAME Pedido: desbloqueio (IDs 172718143 e 171170100). Causa de pedir: art. 833, IV, do CPC Requerente: Carlos Alberto da Silva Guimaraes RAZÕES DE DECIDIR Premissa maior Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1].
Portanto, -- como a primeira análise é do raciocínio e não das provas --, a petição deve expor com precisão, clareza e concisão[2] as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do bloqueio dos valores. Premissa menor A parte, em um primeiro momento, requereu o desbloqueio dos valores com base no art. 833, IV, do CPC. Todavia, não alegou adequadamente -- tampouco provou -- a origem (remuneração/proventos) dos valores bloqueados.
Foi dada uma segunda chance para ela escrever um raciocínio, segundo o qual os valores bloqueados se tratam de remuneração/proventos, e apresentar as respectivas provas. Contundo, ela apresentou apenas o extrato referente ao mês de abril da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID. 172718146). Conclusão A parte executada não se desincumbiu do seu ônus de alegar que o valor bloqueado se trata de remuneração/aposentadoria e de provar essa alegação.
DISPOSITIVO
Posto isso, indefiro os pedidos de desbloqueio. Continue o cumprimento da decisão ID 155552083. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, tomo II, n. 491. Não é por outra razão que a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz. Deve ela, consequentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor. (PASSOS, José Joaquim Calmon de.
Comentários ao código de processo civil. 3 ed. Forense: Rio de Janeiro, 1979, vol. III, p. 213). "As partes têm obrigação processual (ónus da afirmação/ónus de impugnação) de apresentar, do lado do autor, um projecto de solução arquitectado correcta e adequadamente com a pretensão substantiva e, neste sentido, formular pedidos e não dúvidas. O juiz deve ser confrontado com pedidos e não com dúvidas, por não ser este o fim do processo." (RANGEL, Rui Manuel de Freitas.
O ónus da prova no processo civil. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2006, p. 50). [2] A narração dos fatos deve ser escrita com precisão, clareza e concisão. Precisão é determinação, que é o contrário de vagueza. Clareza é ligada à capacidade de fazer-se compreender facilmente. E concisão, que tem nada a ver com omissão, é narração sem repetições nem fatos irrelevantes. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio.
Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996). "A narração há de ser clara e precisa; convém, outrossim, que seja exaustiva, mas concisa; e subentende-se que há de conter a verdade dos fatos, expostos com probidade e encadeamento, tal como se passaram. São os requisitos que se podem e devem exigir, a todos os enunciados de fato: 'foi assim', 'disse isso', 'então, ocorreu aquilo', 'depois se presenciou a isso' etc.
No narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não entram nos fatos jurídicos da causa. As afirmações são julgamentos, comunicações de conhecimento, e não declarações de vontade." (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil: arts. 282-443. Rio de Janeiro: Forense, 1974. t.
IV. p. 14).