PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803711-27.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DIEGO FELIPE DA SILVA, DIEGO F DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AGATTHA KAYARA GONCALVES BEZERRA - PE42959 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), constante dos autos sob o id. 2700254, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 2700180), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO SISBAJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA EM SE AGUARDAR A ORDEM PROCESSUAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela substitutiva de urgência, interposto por DIEGO F DA SILVA e outro em face da União (Fazenda Nacional), visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0822068-21.2024.4.05.8300, que indeferiu o pedido formulado pelos agravantes, mantendo a constrição de valores via SISBAJUD.
2. Nas razões recursais, a Agravante alega a nulidade da citação por edital, por falta de tentativa prévia de citação por oficial de justiça. Assevera a ilegalidade do bloqueio anterior à citação válida e ao parcelamento. Defende a extinção da execução, uma vez que todas as CDA's foram incluídas em parcelamento administrativo (nº 12174646) antes da citação. Por fim, requer a concessão da gratuidade processual.
3. Primeiramente, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua dificuldade financeira, não sendo hábil a mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Inteligência da Súmula nº. 481/STJ. Na espécie, muito embora haja indícios de que a empresa se encontra inativa, não se vislumbra razão para que lhe seja garantida a gratuidade judiciária, mormente quando se tem em conta o valor das prestações do parcelamento a que aderiu.
4. Depreende-se dos autos que não houve citação da parte executada, ora agravante. Deu-se apenas tentativa de citação por AR. Como não houve comunicação à Exequente para se pronunciar ou requerer a citação por Oficial de Justiça ou por Edital, não há como se reputar realizada a citação no caso concreto.
5. Também não há na fundamentação da decisão que determinou a penhora via SISBAJUD qualquer justificativa de ordem cautelar, depreendendo-se que é uma prática da Vara a realização da constrição quando o AR retorna informando que a parte executada se mudou daquele endereço informado.
6. Em caso semelhante ao presente, cite-se o respeitável entendimento da 2ª Turma desta e. Corte, no sentido de que "não é razoável o bloqueio de bens da parte executada sem ao menos cientificá-la de forma válida da distribuição da execução fiscal. Não é concebível se tolher da esfera da executada nem o direito de ter conhecimento do motivo pelo qual está tendo atacado o seu patrimônio, muito menos a oportunidade de pagar a dívida ou apresentar bens à penhora e justo para isso deve ser citado, nos termos do art. 8º da LEF". (Processo nº 08047229620224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 26/07/2022).
7. Na mesma linha de entendimento, considerando indevida a penhora de valores via SISBAJUD antes da citação e sem que haja motivos de natureza cautelar para a constrição: Processo nº 08104869720214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 09/12/2021).
8. Por fim, ao contrário do alegado pelos Agravantes, o parcelamento administrativo do débito executado não gera a extinção do feito, mas, tão-somente, a sua suspensão, nos termos do art. 922, do CPC.
9. Agravo de Instrumento provido, em parte, apenas para desconstituir a medida constritiva Determinada. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (id. 2700044). Alega a recorrente que o acórdão teria violado os artigos 489, II, § 1º, IV, 1.022, II e 854, todos do CPC; 185-A do CTN; 8º e 11 da lei 6.830/80 e 53 da Lei nº 8.213/91, sustentando que: a) houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por omissão, uma vez que o Tribunal não se manifestou quanto à tese da penhora concomitante à citação (art. 53 da Lei 8.212/91). b) O bloqueio de dinheiro via SISBAJUD deve ser priorizado e pode ser realizado de forma acautelatória antes ou concomitantemente à citação, sem a necessidade de demonstração de requisitos excepcionais de urgência, dada a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora.
No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Observa-se, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que a efetivação de medida constritiva via SISBAJUD, em momento anterior à citação, possui natureza acautelatória, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC/2015. INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC/2015. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1. Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de dinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária nos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro grau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015. ADMISSIBILIDADE
2. A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos que, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da lide. Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual posiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em instituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
3. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o único tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou não de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária. Em outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário prévia comprovação do esgotamento de diligências sob a responsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação preferencial da penhora de dinheiro.
4. Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC/2015 revela deficiência nas razões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL
6. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.664.465/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 13/12/2022.) No mais, para infirmar a conclusão do acórdão de que não ficaram demonstrados os requisitos para a medida excepcional no caso concreto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP22.33
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIEGO F DA SILVA
Advogado
AGATTHA KAYARA GONCALVES BEZERRA (OAB 42959/PE)
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIEGO FELIPE DA SILVA
Advogado
AGATTHA KAYARA GONCALVES BEZERRA (OAB 42959/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0803711-27.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 13:56 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 13:59 , 4 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIEGO F DA SILVA
Advogado
AGATTHA KAYARA GONCALVES BEZERRA (OAB 42959/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0803711-27.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 13:56 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 13:59 , 4 de setembro de 2025