EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-20.2024.4.05.8201
APELANTE: MANUEL CARLOS DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 CURADOR do(a)
APELANTE: ANTONIO RUFINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO AFERIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por particular, representado por seu curador, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (5/4/2019).
2. A parte autora sustenta que a titularidade de veículos, utilizada como fundamento pelo juízo a quo para a negativa do benefício, não comprova efetiva posse ou utilização, uma vez que tais bens teriam sido alienados, embora sem formal transferência. Alega, ainda, que a propriedade de imóvel residencial não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade socioeconômica, destacando, ademais, que reside em zona rural, em condições precárias e sem acesso a serviços públicos essenciais.
Requer a realização de perícia social.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
4. Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o Benefício de Prestação Continuada exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência e (ii) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
5. No caso em exame, a condição de deficiência restou comprovada por laudo médico-pericial judicial, que reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, diagnosticado com Psicose Não Orgânica Não Especificada (CID-10 F29) e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10 F33.3), com início fixado em abril de 2019.
6. A sentença de improcedência fundou-se na inexistência de miserabilidade, em razão da titularidade de veículos e imóvel próprio, além da ausência de comparecimento à avaliação social administrativa.
7. Verifica-se, entretanto, que a perícia social não chegou a ser realizada, pois foi suspensa em decorrência das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, não havendo nos autos comprovação de ausência injustificada do requerente.
8. A avaliação da condição socioeconômica, exigida pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pressupõe prova técnica a ser produzida por profissional habilitado (assistente social), sendo incabível o julgamento de improcedência sem a devida produção dessa prova, mormente diante da controvérsia acerca da posse e efetivo uso dos bens registrados em nome do autor.
9. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida reabertura da instrução processual, com realização de perícia social destinada à apuração da real situação socioeconômica da parte autora.
10. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de complementar a instrução com a realização de avaliação social. .pmfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-20.2024.4.05.8201
APELANTE: MANUEL CARLOS DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 CURADOR do(a)
APELANTE: ANTONIO RUFINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Manuel Carlos da Silva, representado por seu curador, o Sr. Antônio Rufino da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, a qual julgou improcedente a pretensão autoral de obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (5/4/2019).
Em suas razões, aduz que a mera titularidade de veículos, fato justificado pelo sentenciante para a improcedência dos pedidos iniciais, não comprova posse ou utilização efetiva, uma vez que os bens teriam sido alienados a terceiros, embora não formalmente transferidos; quanto à propriedade de imóvel residencial, o fato não é suficiente, por si só, para descaracterizar a vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar; que o Cadastro Único comprova renda familiar equivalente a meio salário mínimo, além de residir o apelante em zona rural, em condições precárias, sem saneamento básico e acesso a serviços públicos essenciais.
Pede a realização de perícia social para demonstrar concretamente a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Sem contrarrazões. Parecer Ministerial pela anulação da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-20.2024.4.05.8201
APELANTE: MANUEL CARLOS DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 CURADOR do(a)
APELANTE: ANTONIO RUFINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Na inicial, narra o demandante que é portador de Psicose Não Orgânica Não Especificada (CID-10 F29) e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10 F33.3), enfermidades que o incapacitam para qualquer atividade laboral, pelo que, em 5/4/2019 requereu administrativamente o benefício assistencial (NB 704.671.976-5), o qual lhe restou indeferido.
Aduz que as condições de saúde e vulnerabilidade que motivaram o pedido permanecem inalteradas, pelo que recorre ao Judiciário a fim de que lhe seja concedido o benefício de amparo social ao deficiente, com o pagamento das parcelas retroativas à postulação administrativa. Sem contestação, seguiu-se à instrução processual, sendo realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos em 19/4/2025.
Sobreveio sentença na qual o Magistrado reconheceu a condição de pessoa com deficiência do autor, mas entendeu não configurada a situação de miserabilidade, considerando sua ausência injustificada à avaliação social administrativa; a existência de três veículos em seu nome (dois automóveis e uma motocicleta); a titularidade de imóvel próprio; e a inexistência de despesas extraordinárias que comprometessem o sustento familiar, pelo que julgou improcedente o pedido inicial.
O art. 203, inc. V, da Constituição Federal prescreve o benefício assistencial de prestação continuada, de natureza não contributiva, para os portadores de deficiência e para os idosos que comprovem não ter meios para garantir sua própria manutenção, ou de tê-la garantida por sua família. "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, o art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, regulamentou o referido dispositivo constitucional, estabelecendo seu § 2º que "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Cinge-se a irresignação do apelante unicamente quanto o fato de que a questão foi decidida sem ter sido realizado o estudo social, condição essencial à concessão do benefício, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, uma vez que necessária a comprovação da vulnerabilidade econômica da parte requerente, entendida essa como inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda mensal per capita.
Ainda que constem nos autos documentos que demonstram possível capacidade financeira do autor, os mesmos foram impugnados, de modo que a comprovação da situação financeira de risco da demandante e de seu núcleo familiar, legalmente exigida para a concessão do benefício, deve ser suficientemente comprovada pela perícia social, a qual sequer foi determinada. Estabelece o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que a "concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".
O juízo de origem reconheceu, com base em documentação médica e laudo pericial judicial, que o apelante é portador de Psicose Não Orgânica Não Especificada (CID F29) e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), enfermidades que o incapacitam para o exercício de atividade laboral e para a vida independente. O perito judicial, inclusive, fixou o início da incapacidade em abril de 2019; acontece que o requisito socioeconômico foi afastado pelo Magistrado e é nesse ponto que o autor apela.
Em despacho anterior (Id. 2259803), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do INSS de realização de perícia social, sob o fundamento de que, no âmbito administrativo, a autarquia se valeu dos registros do CadÚnico e de entrevistas presenciais realizadas nas Agências da Previdência Social, sem a necessidade de visitas domiciliares. Ressaltou, ainda, que a produção dessa prova somente seria exigível em hipóteses excepcionais, nas quais houvesse indícios de irregularidades ou inconsistências nas informações cadastrais.
Não bastasse, assentou que a situação econômica poderia ser aferida por outros meios, como depoimentos pessoais, prova testemunhal e documental, e destacou que o próprio INSS havia apresentado elementos que indicariam sinais de riqueza incompatíveis com a renda declarada, tais como a propriedade de três veículos automotores e a titularidade de imóvel próprio. Na sentença, o Juízo manteve o indeferimento do benefício, concluindo que não restou demonstrada a condição de miserabilidade, destacando que: (a) o segurado não compareceu à avaliação social designada em 2019; (b) há divergência entre os dados do CadÚnico e outras informações sobre o patrimônio familiar; (c) resta comprovado nos autos a posse de dois automóveis e uma motocicleta; e (d) inexiste comprovação de despesas extraordinárias capazes de comprometer o orçamento doméstico.
Em que pesem os argumentos, ao analisar os elementos constantes dos autos, verifica-se que não há prova inequívoca de que o apelante tenha se ausentado injustificadamente da perícia social. A própria autarquia, em manifestação de Id. 2259799, reconheceu que a avaliação fora suspensa em virtude das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19, mencionando, inclusive, dificuldades de contato com o requerente para reagendamento da diligência.
Ademais, há notícia nos autos de que o processo administrativo foi posteriormente concluído, em 23/2/2021, sem que constasse o resultado efetivo da referida avaliação social, limitando-se o indeferimento à ausência do requisito da deficiência -- o que, como se viu, restou afastado judicialmente. No tocante aos bens registrados em nome do apelante, a documentação apresentada pelo INSS indica que apenas um dos veículos -- um FIAT/UNO WAY 1.4 -- possuía valor de mercado expressivo à época da DER (aproximadamente R$ 20.000,00), ao passo que os demais constavam sem valor estimado.
O recorrente, por sua vez, sustenta que tais veículos já haviam sido alienados a terceiros, permanecendo em seu nome apenas por ausência de transferência formal, não havendo posse, uso ou disponibilidade econômica sobre eles -- circunstância que poderá ser elucidada por meio de avaliação social in loco. Ressalte-se, ainda, que o apelante reside em zona rural, encontrando-se o grupo familiar cadastrado no CadÚnico desde 2002, elementos que, embora não conclusivos, reforçam a necessidade de instrução probatória complementar, a fim de que se possa aferir com precisão a real condição de vulnerabilidade do núcleo familiar à época do requerimento administrativo.
Diante desse cenário, e considerando que a aferição da miserabilidade constitui questão fática que demanda prova técnica e social específica, entendo ser imprescindível a realização de perícia social por profissional habilitado, de modo a verificar a efetiva renda, composição familiar, condições habitacionais e eventual utilização dos bens mencionados. Assim, afigura-se prematura a decisão de improcedência proferida sem a devida instrução probatória, pelo que, acompanhando in totum o Parecer Ministerial, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização da imprescindível avaliação social, a qual deve ser conclusiva quanto à capacidade financeira - ou não - do demandante e de seu núcleo familiar.
Isto posto, dou provimento, em parte, à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da avaliação social. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-20.2024.4.05.8201
APELANTE: MANUEL CARLOS DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 CURADOR do(a)
APELANTE: ANTONIO RUFINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator