EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-95.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CDA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução fiscal por ela movidos contra a ANS, em que alega a nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal n. 0820108-48.2024.4.05.8100, em virtude de vício no processo administrativo que deu origem à multa exigida e excesso de execução.
2. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir: "(...)
2. Fundamento e decisão. Da alegação de ilegalidade da autuação. Observo que, quanto ao processo administrativo que deu origem ao débito embargado sustentou a parte embargante a existência de vício processual. Assim, em prol de seu alegado direito, detalhou supostas ilegalidades cometidas pela ANS no âmbito administrativo, conforme a seguir relatado: No PA 33910.019278/2020 -07, a embargante alega que foi autuada por supostamente "- Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta, por não ter fornecido o número de protocolo de atendimento".
A ANS em sua peça de impugnação arguiu preliminar de presunção de veracidade do ato administrativo, ao argumento de que no processo sancionador foi assegurado o devido processo legal administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. .................. Por seu turno, a ANS em sua peça de impugnação sustentou a legalidade da autuação. No que se refere à alegada nulidade da CDA, importa registrar que o ato de inscrição em dívida ativa, assim como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade.
De acordo com as disposições da Lei n. 6.830/80, a finalidade de constituição do crédito é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que obsta a oposição de execuções arbitrárias. Desse modo, considerando que a CDA goza de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, poderá ilidi-la e consequentemente extinguir a execução.
Através desta via, a embargante traz aos autos discussão acerca de possíveis vícios que maculariam a execução fiscal embargada. De fato, verifica-se que a parte embargante alega que o título executivo que fundamenta a peça inaugural padece de nulidade insanável, uma vez que não houve qualquer conduta ilegal por parte dela que justificasse a imposição da penalidade. Ademais, a embargante aduz, em defesa de sua tese, que não houve solicitação formal do beneficiário para a cobertura assistencial, inexistindo, portanto, o dever da operadora de fornecer número de protocolo, conforme demonstrado pelos documentos dos autos e pela ausência de cooperação do usuário ao ser instado a apresentar a guia de solicitação.
A embargante segue aduzindo que, no prazo para a solução da demanda manteve contato com o beneficiário via WhatsApp, solicitando-lhe o envio da suposta guia de solicitação, mas até o término do prazo da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), o beneficiário não apresentou qualquer documento ou justificativa, tampouco retornou o contato. Por fim, a autora sustenta que a obrigação de fornecer o número de protocolo, prevista no artigo 8º da RN nº 395/2016, pressupõe a existência de uma demanda formalizada, o que não ocorreu no caso em tela, concluindo que não pode ser penalizada por uma conduta que não praticou, especialmente quando inexistem provas de que o beneficiário tenha solicitado a cobertura assistencial pelos canais adequados.
Por sua vez, a ANS sustenta em sua impugnação que é imprescindível reafirmar que o processo em questão decorreu de desmembramento de outra demanda em que o beneficiário informou que a operadora se negou a informar o número de protocolo de uma negativa de cobertura. A ANS defende que a sanção não decorreu de negativa de cobertura assistencial, mas sim de regras de atendimento aos beneficiários. No caso, a operadora não comprovou que ofertou ao beneficiário o número de protocolo, circunstância que ela não refutou na inicial.
Por seu turno, seguem trechos da análise conclusiva do Relatório 795 GEPJI/DIFIS/2021, elaborado pela Diretoria de Fiscalização da ANS: "(...) Preliminarmente, cumpre salientar que não existe qualquer vício no auto de infração, que preenche todos os requisitos previstos pela regulamentação da ANS. Conforme queixa disposta no doc. SEI 19387946, o beneficiário informou ter ligado para a operadora a fim de obter informações sobre possível negativa de cobertura assistencial referente a procedimento de fisioterapia, que assim foram em parte descritos na demanda inicial: "(...) O presente procedimento administrativo - PAP foi inaugurado em razão da demanda nº 4397720, de 21/06/2019, em cujo teor, a beneficiário M.
V. F. S. R, solicitou agendamento de consulta com Fisioterapeuta, e a operadora negou fornecer número de protocolo. Por meio do Ofício nº 1075 GEPJI/DIFIS/2020, a operadora foi notificada para apresentar resposta, tendo o citado o1cio sido disponibilizado em 27/10/2020 - 11:46, conforme Aviso de Recebimento Eletrônico (SEI n° 1867642), realizado o download no dia 30/10/2020 - 09:04, considerando-se, assim, realizada a comunicação na data do término desse prazo, nos termos do art. 6º, § 2º, da RN nº 411, de 21 de setembro de 2016.o Em sua defesa, apresentada no dia 11 de novembro de 2020 (SEI 18661370 - processo 33910.035151/2020-27), a operadora em síntese afirmou que não forneceu protocolo porque o beneficiário não enviou o pedido das sessões de fisioterapia, como solicitado na NIP.
Não obstante, basta lembrar que o artigo 8º da RN nº 395/2016 estabelece que sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial. (grifo nosso) Desta a operadora deveria fornecer o número de protocolo quando solicitada a consulta para fisioterapeuta, e mesmo se fosse contato para sessões de fisioterapia e o beneficiário não vesse encaminhado a documentação, para todos os contatos realizados entre as partes, a operadora deveria ter fornecido o número de protocolo ao beneficiário assim que percebeu que a demanda envolvia cobertura assistencial (mesmo sem apresentação de documentação)". (grifos meus) Em sede de defesa e recurso, a operadora alegou que o beneficiário estava ciente de cláusula com mecanismo de regulação, e que não apresentou o pedido para realização do procedimento e que, por isso, foi negada a cobertura assistencial.
Vale ressaltar, no entanto, que o presente processo não cuida da infração de negava de cobertura assistencial, mas sim de regras de atendimento aos beneficiários. Assim, restou evidente que a operadora descumpriu, no caso em comento, as regras dispostas da RN 395/2016, já que em nenhum momento comprovou que proveu Por todo o exposto, deve a autuação ser integralmente manda, posto que configurada a conduta infrativa, conforme previsão do artigo 8º da referida Resolução Normativa: Art. 8º Sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
A data utilizada para fins de cálculo da pena será a data do auto de infração (junho/2019), na forma do artigo 10,§2º da RN nº 124/2006: Art.
10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: §2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente Tendo em vista que a operadora foi incorporada por outra, a operadora de registro nº 302091, o cálculo da penalidade será realizado com o relatório SIB da última conforme doc.
SEI 22691333. Da impossibilidade de aplicação da penalidade de Advertência: A operadora foi autuada pela constatação da conduta prevista no artigo 76-A da RN 124/2006, que não prevê a aplicação da sanção de advertência, sendo, portanto, impossível a utilização de tal sanção pela Administração Pública, que está submetida ao Princípio da Estrita Legalidade. Da aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes: Em consulta às decisões de 1ª e 2ª instâncias não foi constatada reincidência para ser aplicada ao presente caso.
Assim, deixam-se de aplicar agravantes e atenuantes (arts. 7º e 8º da RN nº 124/2006), ante a ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência, nos presentes autos. (...)" Além disso, trago à baila trechos da impugnação da ANS, que considerei muito esclarecedores para a solução do litígio: "(...) Conforme bem destacado no relatório supra, o artigo 8º da RN nº 395/2016 estabelece que sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
RN nº 395/2016 Art. 8º Sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente iden fique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
Assim, está claramente configurada a legalidade da autuação. (...)" Por todo o exposto, concordo integralmente com a agência embargada, houve de fato conduta ilegal da embargante, que deveria ter fornecido o número de protocolo para o beneficiário, independentemente da apresentação de qualquer documentação, uma vez que as operadoras são obrigadas a fornecer um número de protocolo ou registro ao final de cada atendimento, como forma de garantir que o beneficiário possa acompanhar o andamento de sua solicitação através de canal indicado pela operadora.
Em verdade, a resistência da operadora, além de afrontar a legislação de regência, aparenta um propósito de dificultar o acesso do beneficiário ao acompanhamento de seus pedidos de cobertura assistencial. Além disso, analisando o respectivo processo administrativo, o que se observa é a participação regular da operadora do plano de saúde fiscalizada no procedimento através da apresentação de peças de defesa, recursos e de comprovação de notificação da lavratura dos autos de infração e comunicação das decisões proferidas pelo órgão fiscalizador, não se verificando qualquer dificuldade quanto à identificação do fato constitutivo da infração imputada à embargante.
Firme nestas razões, tendo verificado que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS agiu dentro da legalidade, observando as prescrições legais e demais atos normativos, entendo que não merece amparo a pretensão autoral. Assim, considerando a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao embargante o ônus da prova, quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites. (...)".
3. Apelação improvida. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-95.2025.4.05.8100
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APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução fiscal por ela movidos contra a ANS, em que alega a nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal n. 0820108-48.2024.4.05.8100, em virtude de vício no processo administrativo que deu origem à multa exigida e excesso de execução. Aduz a apelante que: a infração decorre, em síntese, de imputação feita pela ANS de que a operadora teria descumprido as regras de atendimento e negativa de fornecimento de protocolo .
Para tanto, tomou-se como base relato do beneficiário. esse ato é caracterizado como infração ao art. 25 da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde - LPS). essa infração restou tipificada e com previsão infralegal de pena estipulada no art. 76-A da RN ANS 124/2006. não houve solicitação formal para o agendamento das consultas pelo beneficiário , além de que o instrumento contratual pactuado deixava explícito que a cobertura assistencial depende ria do pedido médico à Operadora.
Assim, não houve solicitação para cobertura assistencial, inexistindo, portanto, o dever da operadora de fornecer número de protocolo, conforme demonstrado pelos documentos dos autos e pela ausência de cooperação do usuário ao ser instado a apresentar a guia de solicitação . em particular o Embargante, a ora Apelante entrou em contato com o beneficiário e solicitou que enviasse a suposta guia de solicitação (id. 82169246, p. 4-5). veja-se que, portanto, que não houve infração à legislação da saúde suplementar, pois não houve solicitação formal por médico - assistente. a análise dos fatos deve ser cotejada com a disciplina normativa constante da RN nº 124/2006 da ANS, que regulamenta o processo administrativo sancionador no âmbito da saúde suplementar.
O diploma estabelece, em seu art. 4º, inciso II, que a aplicação de sanção administrativa pressupõe a demonstração inequívoca de conduta tipificada como infração, a qual deve ser comprovada por elementos objetivos colhidos no processo. a própria estrutura normativa da RN nº 124/2006 evidencia a necessidade de tipicidade administrativa estrita, vedando que a operadora seja sancionada com base em meras presunções ou indícios frágeis. no caso em exame, a ausência de comprovação documental da solicitação formal do beneficiário, elemento indispensável para caracterização da infração descrita no art. 76 -A, inviabiliza a subsunção da conduta ao tipo sancionador. conforme a lógica do devido processo administrativo sancionador delineado pela RN nº 124/2006, incumbe à autoridade reguladora demonstrar a ocorrência da infração e o nexo de causalidade entre a conduta da operadora e a suposta lesão a direito do consumidor.
Não se admite, portanto, inverter o ônus da prova em desfavor da operadora, sobretudo quando os autos demonstram a inexistência de solicitação formal apta a desencadear o dever de autorização e registro de protocolo. diante da inexistência de elemento fático capaz de configurar a infração, a consequência jurídica imposta pela RN nº 124/2006 é a improcedência da pretensão sancionatória. Nada obstante, em consideração substancial tão somente dos argumentos da ANS, a r. sentença apelada julgou o pedido de desconstituição do crédito improcedente. a r. sentença merece reforma, pois deixou de considerar a disciplina específica trazida pela RN nº 395/2016 da ANS, que estabelece requisitos formais e materiais para a formulação de solicitações de cobertura assistencial. o § 1º do referido normativo é categórico ao dispor que qualquer solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial deve ser emitida por profissional de saúde devidamente habilitado, condição indispensável para que se constitua o dever da operadora em analisar e autorizar o pedido.
No caso dos autos, não houve a apresentação de guia ou relatório médico pelo beneficiário, fato que, por si só, afasta a caracterização de negativa indevida de cobertura e, por consequência, a subsunção da conduta ao tipo infracional. de igual modo, o § 5º da RN nº 395/2016 determina que os canais de atendimento ao beneficiário voltados à solicitação de procedimentos devem ser obrigatoriamente ofertados, independentemente de existir regra para apresentação direta de pedidos pelo prestador. a ANS edita uma miríade de resoluções normativas, que todo o mercado de saúde suplementar busca atuar em conformidade, o que traz segurança jurídica a todos.
Mas se a estabilidade de resoluções normativas, já de difícil acompanhamento, se perder por conta de entendimentos individuais e voluntarismos, toda a segurança do mercado fica abalada, o que pode repercutir inclusive na precificação, em prejuízo de todo o sistema. a embargante, em estrita observância à resolução normativa, disponibilizou meios adequados de comunicação, tendo inclusive estabelecido contato com o beneficiário via aplicativo de mensagens, o que demonstra inequívoca abertura e disponibilidade para viabilizar a autorização do atendimento. ao não reconhecer a ausência de solicitação formal emitida por profissional habilitado e ao desconsiderar a efetiva diligência da operadora na manutenção de canais de contato, a r. sentença incorreu em equívoco de subsunção normativa. isso porque não é possível impor à operadora o dever de protocolar pedido inexistente ou suprir a omissão do beneficiário quanto à entrega da documentação obrigatória.
Significa dizer, a decisão embargada desloca indevidamente a responsabilidade que a própria RN nº 395/2016 impõe ao usuário e ao profissional de saúde, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege o direito administrativo sancionador. nesse sentido, inexistiu aqui infração ou descumprimento ao art. 25 da Lei n.º 9.656/1998, de sorte que deve ser anulado o crédito objeto da execução embargada, que decorre de imputação típica e aplicação de pena prevista no art. 76-A da RN ANS 124/2006, em razão da ausência de descumprimento das regras de atendimento e negativa de fornecimento de protocolo.
Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-95.2025.4.05.8100
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APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
Trata-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução fiscal por ela movidos contra a ANS, em que alega a nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal n. 0820108-48.2024.4.05.8100, em virtude de vício no processo administrativo que deu origem à multa exigida e excesso de execução. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir: "(...)
2. Fundamento e decisão. Da alegação de ilegalidade da autuação. Observo que, quanto ao processo administrativo que deu origem ao débito embargado sustentou a parte embargante a existência de vício processual. Assim, em prol de seu alegado direito, detalhou supostas ilegalidades cometidas pela ANS no âmbito administrativo, conforme a seguir relatado: No PA 33910.019278/2020 -07, a embargante alega que foi autuada por supostamente "- Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta, por não ter fornecido o número de protocolo de atendimento".
A ANS em sua peça de impugnação arguiu preliminar de presunção de veracidade do ato administrativo, ao argumento de que no processo sancionador foi assegurado o devido processo legal administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. .................. Por seu turno, a ANS em sua peça de impugnação sustentou a legalidade da autuação. No que se refere à alegada nulidade da CDA, importa registrar que o ato de inscrição em dívida ativa, assim como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade.
De acordo com as disposições da Lei n. 6.830/80, a finalidade de constituição do crédito é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que obsta a oposição de execuções arbitrárias. Desse modo, considerando que a CDA goza de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, poderá ilidi-la e consequentemente extinguir a execução.
Através desta via, a embargante traz aos autos discussão acerca de possíveis vícios que maculariam a execução fiscal embargada. De fato, verifica-se que a parte embargante alega que o título executivo que fundamenta a peça inaugural padece de nulidade insanável, uma vez que não houve qualquer conduta ilegal por parte dela que justificasse a imposição da penalidade. Ademais, a embargante aduz, em defesa de sua tese, que não houve solicitação formal do beneficiário para a cobertura assistencial, inexistindo, portanto, o dever da operadora de fornecer número de protocolo, conforme demonstrado pelos documentos dos autos e pela ausência de cooperação do usuário ao ser instado a apresentar a guia de solicitação.
A embargante segue aduzindo que, no prazo para a solução da demanda manteve contato com o beneficiário via WhatsApp, solicitando-lhe o envio da suposta guia de solicitação, mas até o término do prazo da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), o beneficiário não apresentou qualquer documento ou justificativa, tampouco retornou o contato. Por fim, a autora sustenta que a obrigação de fornecer o número de protocolo, prevista no artigo 8º da RN nº 395/2016, pressupõe a existência de uma demanda formalizada, o que não ocorreu no caso em tela, concluindo que não pode ser penalizada por uma conduta que não praticou, especialmente quando inexistem provas de que o beneficiário tenha solicitado a cobertura assistencial pelos canais adequados.
Por sua vez, a ANS sustenta em sua impugnação que é imprescindível reafirmar que o processo em questão decorreu de desmembramento de outra demanda em que o beneficiário informou que a operadora se negou a informar o número de protocolo de uma negativa de cobertura. A ANS defende que a sanção não decorreu de negativa de cobertura assistencial, mas sim de regras de atendimento aos beneficiários. No caso, a operadora não comprovou que ofertou ao beneficiário o número de protocolo, circunstância que ela não refutou na inicial.
Por seu turno, seguem trechos da análise conclusiva do Relatório 795 GEPJI/DIFIS/2021, elaborado pela Diretoria de Fiscalização da ANS: "(...) Preliminarmente, cumpre salientar que não existe qualquer vício no auto de infração, que preenche todos os requisitos previstos pela regulamentação da ANS. Conforme queixa disposta no doc. SEI 19387946, o beneficiário informou ter ligado para a operadora a fim de obter informações sobre possível negativa de cobertura assistencial referente a procedimento de fisioterapia, que assim foram em parte descritos na demanda inicial: "(...) O presente procedimento administrativo - PAP foi inaugurado em razão da demanda nº 4397720, de 21/06/2019, em cujo teor, a beneficiário M.
V. F. S. R, solicitou agendamento de consulta com Fisioterapeuta, e a operadora negou fornecer número de protocolo. Por meio do Ofício nº 1075 GEPJI/DIFIS/2020, a operadora foi notificada para apresentar resposta, tendo o citado o1cio sido disponibilizado em 27/10/2020 - 11:46, conforme Aviso de Recebimento Eletrônico (SEI n° 1867642), realizado o download no dia 30/10/2020 - 09:04, considerando-se, assim, realizada a comunicação na data do término desse prazo, nos termos do art. 6º, § 2º, da RN nº 411, de 21 de setembro de 2016.o Em sua defesa, apresentada no dia 11 de novembro de 2020 (SEI 18661370 - processo 33910.035151/2020-27), a operadora em síntese afirmou que não forneceu protocolo porque o beneficiário não enviou o pedido das sessões de fisioterapia, como solicitado na NIP.
Não obstante, basta lembrar que o artigo 8º da RN nº 395/2016 estabelece que sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial. (grifo nosso) Desta a operadora deveria fornecer o número de protocolo quando solicitada a consulta para fisioterapeuta, e mesmo se fosse contato para sessões de fisioterapia e o beneficiário não vesse encaminhado a documentação, para todos os contatos realizados entre as partes, a operadora deveria ter fornecido o número de protocolo ao beneficiário assim que percebeu que a demanda envolvia cobertura assistencial (mesmo sem apresentação de documentação)". (grifos meus) Em sede de defesa e recurso, a operadora alegou que o beneficiário estava ciente de cláusula com mecanismo de regulação, e que não apresentou o pedido para realização do procedimento e que, por isso, foi negada a cobertura assistencial.
Vale ressaltar, no entanto, que o presente processo não cuida da infração de negava de cobertura assistencial, mas sim de regras de atendimento aos beneficiários. Assim, restou evidente que a operadora descumpriu, no caso em comento, as regras dispostas da RN 395/2016, já que em nenhum momento comprovou que proveu Por todo o exposto, deve a autuação ser integralmente manda, posto que configurada a conduta infrativa, conforme previsão do artigo 8º da referida Resolução Normativa: Art. 8º Sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
A data utilizada para fins de cálculo da pena será a data do auto de infração (junho/2019), na forma do artigo 10,§2º da RN nº 124/2006: Art.
10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: §2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente Tendo em vista que a operadora foi incorporada por outra, a operadora de registro nº 302091, o cálculo da penalidade será realizado com o relatório SIB da última conforme doc.
SEI 22691333. Da impossibilidade de aplicação da penalidade de Advertência: A operadora foi autuada pela constatação da conduta prevista no artigo 76-A da RN 124/2006, que não prevê a aplicação da sanção de advertência, sendo, portanto, impossível a utilização de tal sanção pela Administração Pública, que está submetida ao Princípio da Estrita Legalidade. Da aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes: Em consulta às decisões de 1ª e 2ª instâncias não foi constatada reincidência para ser aplicada ao presente caso.
Assim, deixam-se de aplicar agravantes e atenuantes (arts. 7º e 8º da RN nº 124/2006), ante a ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência, nos presentes autos. (...)" Além disso, trago à baila trechos da impugnação da ANS, que considerei muito esclarecedores para a solução do litígio: "(...) Conforme bem destacado no relatório supra, o artigo 8º da RN nº 395/2016 estabelece que sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
RN nº 395/2016 Art. 8º Sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente iden fique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
Assim, está claramente configurada a legalidade da autuação. (...)" Por todo o exposto, concordo integralmente com a agência embargada, houve de fato conduta ilegal da embargante, que deveria ter fornecido o número de protocolo para o beneficiário, independentemente da apresentação de qualquer documentação, uma vez que as operadoras são obrigadas a fornecer um número de protocolo ou registro ao final de cada atendimento, como forma de garantir que o beneficiário possa acompanhar o andamento de sua solicitação através de canal indicado pela operadora.
Em verdade, a resistência da operadora, além de afrontar a legislação de regência, aparenta um propósito de dificultar o acesso do beneficiário ao acompanhamento de seus pedidos de cobertura assistencial. Além disso, analisando o respectivo processo administrativo, o que se observa é a participação regular da operadora do plano de saúde fiscalizada no procedimento através da apresentação de peças de defesa, recursos e de comprovação de notificação da lavratura dos autos de infração e comunicação das decisões proferidas pelo órgão fiscalizador, não se verificando qualquer dificuldade quanto à identificação do fato constitutivo da infração imputada à embargante.
Firme nestas razões, tendo verificado que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS agiu dentro da legalidade, observando as prescrições legais e demais atos normativos, entendo que não merece amparo a pretensão autoral. Assim, considerando a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao embargante o ônus da prova, quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites. (...)".
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803729-95.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 25 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator