Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPOLIO DE IUNA SOARES BULCAO
- Advogado
- ORLANDO DE SOUZA REBOUCAS (OAB 1476/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803731-12.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESPOLIO DE IUNA SOARES BULCAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ORLANDO DE SOUZA REBOUCAS - CE1476
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE IÚNA SOARES BULCÃO nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, que objetiva a cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa sob nº 30.6.16.000725-74, originado de ressarcimento ao erário decorrente de decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no valor consolidado de R$ 559.743,27.
A parte excipiente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição do crédito, ao argumento de que o lapso quinquenal teria transcorrido entre os fatos geradores (relacionados à decisão administrativa de 2011) e a citação do espólio; (ii) a inexigibilidade do débito, em razão da boa-fé no recebimento de verbas de natureza alimentar decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que determinou a reintegração do servidor; e (iii) a inaplicabilidade do art. 47 da Lei nº 8.112/90, ante a ausência de má-fé e a incidência do art. 133, § 5º, do mesmo diploma.
A Fazenda Nacional, em impugnação, sustenta a higidez da Certidão de Dívida Ativa, a inocorrência de prescrição e a exigibilidade do crédito, afirmando que o prazo prescricional teve início em 31/08/2015, com a ciência do indeferimento de pedido de parcelamento, o qual implicaria reconhecimento do débito e interrupção da prescrição. Houve réplica, reiterando o excipiente que o prazo prescricional deve ser contado a partir de momento anterior (2011), bem como que o referido marco de 2015 não tem aptidão para interromper ou iniciar a prescrição.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na Lei nº 6.830/80, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como meio de defesa do executado independentemente de garantia do juízo, desde que a matéria arguida seja de ordem pública e demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de prescrição, bem como a discussão acerca da higidez formal da CDA, constituem matérias cognoscíveis nessa via.
