EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803750-13.2021.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, FRANCISCO DE SOUZA, FRANCISCO DIAS DE PAIVA, FRANCISCO FLAVIO TORRES DE ARAUJO, FRANCISCO GILMAR CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO IVON DE ANDRADE, FRANCISCO JOSE AMARAL VIEIRA, DILMAR SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). IPC DE MARÇO DE 1990. VANTAGEM CONCEDIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0106600-65.1990.5.07.0005. ABSORÇÃO PELOS REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 106 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 590.880). TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 596.663). COISA JULGADA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA REBUS SIC STANTIBUS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 26.086/STF.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.448/STF. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL DA UFC. CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
N. 2.161/2005-TCU. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ (RESP 2142115/CE). SUPRIMENTO DE OMISSÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido formulado pela Universidade Federal do Ceará - UFC, para declarar que a rubrica de 84,32% (Plano Collor), paga aos réus em decorrência da Reclamação Trabalhista n. 0106600-65.1990.5.07.0005, já foi integralmente absorvida pelas reestruturações e aumentos concedidos em favor da carreira de magistério superior, autorizando a imediata supressão da rubrica, com exceção do réu FRANCISCO IVON DE ANDRADE, excluído do polo passivo por ilegitimidade.
2. Os autos retornam a esta Corte em cumprimento à decisão monocrática proferida pela Ministra REGINA HELENA COSTA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2142115/CE, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas quanto: (i) ao reconhecimento do interesse processual da UFC, considerando que a ADUFC (beneficiária da multa fixada pela Justiça do Trabalho) não foi incluída no polo passivo; (ii) à inobservância das decisões do STF no Mandado de Segurança n. 26.086 e na Ação Rescisória n. 2.448; e (iii) à observância dos parâmetros de cálculo contidos no Acórdão n. 2.161/2005 do TCU.
3. No tocante ao interesse processual da UFC, a circunstância de a ADUFC -- Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Ceará -- não figurar no polo passivo desta ação não compromete o interesse-utilidade da demanda. A presente ação foi ajuizada pela UFC com o objetivo específico de obter declaração judicial de que a rubrica de 84,32% já foi absorvida pelas reestruturações de carreira, legitimando a supressão administrativa do pagamento.
O interesse processual reside na necessidade de pronunciamento judicial que respalde a conduta administrativa da autarquia, diante da existência de decisão da Justiça do Trabalho determinando a reimplantação do percentual, sob pena de multa diária. A multa fixada pela 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE constitui obrigação acessória que não condiciona o interesse de agir da UFC na presente demanda, cujo objeto é a declaração de absorção da rubrica principal.
4. Relativamente ao Mandado de Segurança n. 26.086/STF, impetrado pelo Sindicato dos Docentes (ADUFC) contra ato do TCU, o Supremo Tribunal Federal, pela 2ª Turma, concedeu parcialmente a segurança para cassar o Acórdão n. 2.161/2005-TCU-Plenário apenas na parte em que determinava a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, sem, contudo, afastar a possibilidade de absorção da rubrica por reajustes e reestruturações subsequentes.
O MS 26.086 versou sobre a impossibilidade de o TCU, na via administrativa, desconstituir a coisa julgada e determinar a devolução de valores, não tendo decidido, em seu dispositivo, pela impossibilidade de absorção do índice de 84,32% pela via judicial própria. A distinção é relevante: uma coisa é a vedação à atuação administrativa do TCU para suprimir unilateralmente vantagem amparada por coisa julgada; outra, bem diversa, é o reconhecimento judicial, pela via própria (ação de conhecimento perante a Justiça Federal competente), de que a eficácia temporal da coisa julgada em relação continuativa se exauriu pela superveniência de fatos novos (reestruturações de carreira).
5. Quanto à Ação Rescisória n. 2.448/STF, ajuizada pela União com o propósito de rescindir o acórdão do MS 26.086, o Plenário do STF negou provimento ao agravo regimental, por considerar aplicável a Súmula 343/STF, uma vez que, à época da prolação da decisão rescindenda, a matéria era controvertida no âmbito da própria Corte. A AR 2.448 não decidiu, em seu mérito, que a absorção do índice de 84,32% seria impossível em qualquer hipótese, mas tão somente que não cabia ação rescisória contra decisão proferida em contexto de divergência jurisprudencial interna do STF.
A incidência da Súmula 343/STF como óbice à rescisória não equivale a declaração de impossibilidade material de absorção, mas apenas ao reconhecimento de que, à época, havia controvérsia na Corte sobre o tema. Essa controvérsia foi posteriormente superada com o julgamento dos Temas 494 e 106 da repercussão geral.
6. Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". No RE 590.880/CE (Tema 106), a Suprema Corte aprofundou o entendimento, declarando a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do RJU e a insubsistência do título executivo judicial nesse período.
Tais decisões, proferidas pelo Plenário em sede de repercussão geral, possuem eficácia vinculante e representam a superação da divergência jurisprudencial que, outrora, fundamentou a concessão da segurança no MS 26.086. A existência de decisão anterior do STF em mandado de segurança, proferida em contexto de controvérsia jurisprudencial posteriormente superada, não impede a aplicação dos paradigmas vinculantes firmados em repercussão geral.
7. No que se refere aos parâmetros de cálculo do Acórdão n. 2.161/2005-TCU-Plenário, observa-se que referida decisão do TCU estabeleceu metodologia para verificação da absorção de rubricas decorrentes de planos econômicos pelos reajustes e reestruturações subsequentes. A UFC, ao ajuizar a presente ação, instruiu o feito com planilhas demonstrativas da absorção do índice de 84,32% para cada um dos réus, com base nos aumentos e reestruturações concedidos à carreira de magistério superior federal, notadamente pela Lei n. 11.344/2006.
O Juízo de primeiro grau, com base na prova documental, concluiu pela integral absorção, conclusão que não foi infirmada por prova em sentido contrário. A alegação genérica de inobservância dos parâmetros do TCU não se sustenta, porquanto os cálculos apresentados pela UFC demonstram que o percentual acumulado de reajustes concedidos à carreira superou 84,32%, evidenciando a absorção integral.
8. Quanto à competência, é pacífica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre a adequação de parcela deferida pela Justiça do Trabalho ao regime remuneratório estatutário, quando o vínculo entre o servidor e a Administração já se rege pela Lei n. 8.112/90. A Reclamação Constitucional n. 7.450/CE não fixou competência exclusiva da Justiça do Trabalho para o caso concreto; ao contrário, foi julgada improcedente, assentando que não houve ofensa à ADI 3.395.
A distinção entre obrigação de fazer (implantação da rubrica, de competência residual da Justiça do Trabalho) e a pretensão declaratória de absorção da rubrica por fatos supervenientes (de competência da Justiça Federal) está consolidada na jurisprudência desta 3ª Turma.
9. Concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes que tiveram o pedido indeferido na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ de que, para o indeferimento da gratuidade, não basta a verificação isolada da remuneração auferida, sendo necessário o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes do requerente.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes que tiveram o pedido indeferido na sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
11. Sem majoração de honorários recursais, por se tratar de novo julgamento da mesma apelação em cumprimento à determinação do STJ para suprimento de omissões, e não de recurso novo.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803750-13.2021.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, FRANCISCO DE SOUZA, FRANCISCO DIAS DE PAIVA, FRANCISCO FLAVIO TORRES DE ARAUJO, FRANCISCO GILMAR CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO IVON DE ANDRADE, FRANCISCO JOSE AMARAL VIEIRA, DILMAR SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, FRANCISCO DE SOUZA, FRANCISCO DIAS DE PAIVA, FRANCISCO FLÁVIO TORRES DE ARAÚJO, FRANCISCO GILMAR CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO IVON DE ANDRADE, FRANCISCO JOSÉ AMARAL VIEIRA e DILMAR SANTOS DE MIRANDA contra sentença proferida pela Juíza Federal KARLA DE ALMEIDA MIRANDA MAIA, do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, para: (a) declarar que a rubrica com o percentual de 84,32%, decorrente da Reclamação Trabalhista n. 0106600-65.1990.5.07.0005 da 5ª Vara do Trabalho no Ceará, foi integralmente absorvida pelas reestruturações e aumentos concedidos em favor da carreira, autorizando a sua imediata supressão do vencimento dos réus; (b) excetuar o réu FRANCISCO IVON DE ANDRADE, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com revogação da tutela antecipada em relação a ele e condenação da UFC a restituir-lhe os valores suprimidos; e (c) extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a FRANCISCO IVON DE ANDRADE.
A UFC ajuizou a ação alegando, em síntese, que o percentual de 84,32% (Plano Collor) -- correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre vencimentos, proventos, vantagens, 13º salário, férias, FGTS e demais verbas remuneratórias -- foi reconhecido por decisão transitada em julgado na Reclamação Trabalhista n. 0106600-65.1990.5.07.0005.
Sustentou que leis posteriores à formação da coisa julgada na ação trabalhista, já na vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), recompuseram a perda inflacionária nos vencimentos dos réus, ensejando a absorção do referido percentual. Aduziu que o Acórdão n. 2.161/2005-TCU-Plenário estabeleceu a metodologia de cálculo para verificação da absorção e que a reestruturação da carreira de magistério superior federal, implementada pela Lei n. 11.344/2006, absorveu integralmente o índice.
Os apelantes, em suas razões recursais, alegaram: (a) direito à justiça gratuita; (b) incompetência da Justiça Federal para a causa, em face do decidido pelo STF na Reclamação Constitucional n. 7.450/CE; (c) litispendência com a Reclamação Trabalhista n. 0106600-65.1990.5.07.0005; (d) ausência de interesse processual da UFC; (e) que o STF, no Mandado de Segurança n. 26.086, decidiu, especificamente em relação aos docentes da UFC beneficiários do Processo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, que não poderia haver a absorção ou alteração na forma de pagamento da parcela de 84,32%, entendimento reiterado na Ação Rescisória n. 2.448; e (f) que as planilhas da UFC não observam os parâmetros do Acórdão n. 2.161/2005-TCU.
Contrarrazões apresentadas pela UFC, pugnando pela manutenção da sentença. No primeiro julgamento da apelação, esta 3ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder a justiça gratuita aos apelantes que tiveram o benefício indeferido na sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Opostos embargos de declaração pelos apelantes, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial (REsp 2142115/CE), a Ministra REGINA HELENA COSTA, do STJ, deu-lhe parcial provimento por decisão monocrática, transitada em julgado em 29/11/2024, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fossem supridas omissões quanto a: (i) interesse processual da UFC, considerando que a ADUFC não integra o polo passivo; (ii) inobservância das decisões do STF no MS 26.086 e na AR 2.448; e (iii) observância dos parâmetros de cálculo do Acórdão n. 2.161/2005-TCU.
Os autos foram redistribuídos a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803750-13.2021.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, FRANCISCO DE SOUZA, FRANCISCO DIAS DE PAIVA, FRANCISCO FLAVIO TORRES DE ARAUJO, FRANCISCO GILMAR CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO IVON DE ANDRADE, FRANCISCO JOSE AMARAL VIEIRA, DILMAR SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator):
1. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Os autos retornam a esta 3ª Turma em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que identificou omissões no acórdão anterior, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, relativamente a três pontos específicos: (i) interesse processual da UFC diante da não inclusão da ADUFC no polo passivo; (ii) as decisões do STF no Mandado de Segurança n. 26.086 e na Ação Rescisória n. 2.448; e (iii) os parâmetros de cálculo do Acórdão n. 2.161/2005 do TCU.
Passo, portanto, ao enfrentamento analítico de cada uma dessas questões, mantendo, no mais, a fundamentação já expendida nos julgamentos anteriores, no que não conflitar com o presente voto.
2. DO INTERESSE PROCESSUAL DA UFC E DA NÃO INCLUSÃO DA ADUFC NO POLO PASSIVO Os apelantes sustentam que a UFC careceria de interesse processual (na modalidade utilidade) porque a ADUFC -- Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Ceará --, beneficiária da multa diária fixada pela 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE por descumprimento da obrigação de fazer, não foi incluída no polo passivo da presente demanda.
O argumento não procede. O objeto da presente ação é a obtenção de declaração judicial de que a rubrica de 84,32% já foi absorvida pelas reestruturações de carreira subsequentes à coisa julgada trabalhista. A relação jurídica material controvertida se estabelece entre a UFC (empregadora/autarquia federal) e os servidores beneficiários da rubrica (réus/apelantes), e não entre a UFC e o sindicato. A ADUFC não é titular do direito material discutido nesta ação -- o direito à manutenção ou supressão da rubrica de 84,32% nos contracheques dos servidores.
O sindicato atuou como substituto processual na reclamação trabalhista originária e como impetrante do mandado de segurança perante o STF, mas não é o destinatário da prestação remuneratória cuja absorção se discute. A multa diária fixada pela Justiça do Trabalho em favor do sindicato constitui sanção processual pelo descumprimento de obrigação de fazer, de natureza acessória, e não se confunde com o direito material objeto da presente demanda.
Ademais, o interesse processual da UFC é manifesto e decorre de situação concreta: a autarquia está submetida, simultaneamente, a ordens judiciais contraditórias -- de um lado, a decisão da Justiça do Trabalho determinando a reimplantação do percentual; de outro, a orientação do TCU e a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de absorção. A necessidade de pronunciamento judicial que dirima essa situação conflitante configura, por si só, o interesse de agir na modalidade necessidade-utilidade.
A não inclusão da ADUFC no polo passivo não compromete a adequação nem a utilidade da demanda, uma vez que a sentença declaratória de absorção produz efeitos diretamente em relação aos servidores réus, que são os titulares da vantagem.
3. DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 26.086/STF E DA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.448/STF Os apelantes sustentam que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 26.086 e, posteriormente, ao rejeitar a AR 2.448, teria decidido, de forma específica e concreta, que não poderia haver a absorção do percentual de 84,32% pago aos docentes da UFC beneficiários da Reclamação Trabalhista n. 0106600-65.1990.5.07.0005. Argumentam que tais decisões constituiriam coisa julgada material que impediria a presente demanda.
Analiso cada precedente separadamente. 3.1. Do Mandado de Segurança n. 26.086/STF O MS 26.086 foi impetrado pela ADUFC perante o STF contra ato do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 2.161/2005-TCU-Plenário), que determinou a absorção administrativa de rubricas de planos econômicos e a restituição ao erário dos valores pagos. A 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, concedeu parcialmente a segurança, cassando a determinação do TCU quanto à restituição de valores recebidos de boa-fé e reconhecendo a impossibilidade de desconstituição, na via administrativa, da autoridade da coisa julgada.
Ocorre que o núcleo decisório do MS 26.086 versou sobre os limites da atuação administrativa do TCU em face da coisa julgada, e não sobre a impossibilidade absoluta de absorção do índice por reajustes subsequentes. O que o STF decidiu, naquele writ, foi que o TCU não dispõe de poder constitucional para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença, ou seja, vedou a desconstituição unilateral e administrativa da coisa julgada.
A decisão não se pronunciou sobre a possibilidade de a própria Administração, mediante ação judicial própria perante o juízo competente, obter declaração de que a eficácia da coisa julgada em relação continuativa se exauriu pela superveniência de reestruturações de carreira. Essa distinção é fundamental. A vedação de atuação administrativa unilateral contra a coisa julgada não se confunde com a vedação ao exercício do direito de ação pela Administração para obter pronunciamento judicial sobre o exaurimento dos efeitos da sentença em relação de trato continuado.
A presente ação é precisamente o instrumento processual adequado para essa finalidade. 3.2. Da Ação Rescisória n. 2.448/STF A AR 2.448 foi ajuizada pela União com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no MS 26.086, com fundamento na superveniência do Tema 494 da repercussão geral (RE 596.663/RJ). O Plenário do STF negou provimento ao agravo regimental, aplicando a Súmula 343/STF: considerou que, à época da prolação da decisão rescindenda (MS 26.086), a matéria era controvertida no âmbito do próprio STF, o que inviabiliza a rescisória por violação a literal disposição de lei.
A Ministra Rosa Weber, em seu voto, expressamente reconheceu a existência de "nítida divergência no âmbito desta Suprema Corte em relação à incolumidade ou não da coisa julgada em situações como a destes autos", concluindo pela incidência do óbice da Súmula 343. Desse pronunciamento, os apelantes extraem a conclusão de que o STF teria decidido, de forma definitiva, que o índice de 84,32% não pode ser absorvido em relação aos docentes da UFC.
A interpretação dos apelantes não se sustenta. A AR 2.448 não analisou o mérito da questão relativa à absorção; limitou-se a reconhecer um óbice processual à rescisória (Súmula 343/STF). A rejeição de ação rescisória por incidência de súmula que veda a via rescisória em caso de matéria controvertida não equivale a pronunciamento de mérito sobre a impossibilidade de absorção. O STF sequer adentrou na discussão material; afirmou apenas que não era cabível a rescisória naquela hipótese.
Ademais, a divergência jurisprudencial que existia à época do julgamento do MS 26.086 foi superada pelo Plenário do STF, com eficácia vinculante, nos julgamentos dos Temas 494 e 106 da repercussão geral. A fixação de teses vinculantes em repercussão geral representa exatamente a pacificação da matéria que antes era controvertida. 3.3. Da aplicação dos Temas 494 e 106 da repercussão geral ao caso concreto O Tema 494 (RE 596.663/RJ), julgado pelo Plenário do STF em 24/09/2014, fixou que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".
O Tema 106 (RE 590.880/CE), julgado pelo Plenário do STF em sessão virtual de 07 a 17/08/2020, foi além, declarando a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único e a insubsistência do título executivo judicial nesse período. Essas teses foram fixadas em sede de repercussão geral, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, III, e 1.030 do CPC.
A existência de decisão anterior do STF em mandado de segurança (MS 26.086), proferida em contexto de divergência jurisprudencial interna posteriormente superada, não afasta a incidência dos paradigmas vinculantes firmados em repercussão geral. A eventual coisa julgada formada no MS 26.086 não impede a aplicação das teses de repercussão geral, porque: (a) o MS 26.086 versou sobre a atuação administrativa do TCU, e não sobre ação judicial própria da Administração; (b) as partes da presente ação (UFC vs. servidores individualmente considerados) não são as mesmas do MS 26.086 (ADUFC vs.
União); (c) a causa de pedir é diversa -- ali, a ilegalidade do ato do TCU; aqui, a declaração de absorção por fatos supervenientes; e (d) os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada do MS 26.086 não alcançam a presente demanda.
4. DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO
ACÓRDÃO
N. 2.161/2005-TCU Os apelantes sustentam que as planilhas apresentadas pela UFC não observariam os parâmetros fixados pelo Acórdão n. 2.161/2005-TCU-Plenário para a verificação da absorção. O Acórdão n. 2.161/2005-TCU estabeleceu metodologia geral para os órgãos públicos federais procederem à verificação da absorção de rubricas decorrentes de planos econômicos pelos reajustes e reestruturações subsequentes.
A UFC, ao instruir a petição inicial, apresentou planilhas individualizadas para cada réu, demonstrando que os reajustes e reestruturações concedidos à carreira de magistério superior federal -- notadamente pela Lei n. 11.344/2006 -- superaram, em termos percentuais acumulados, o índice de 84,32% originariamente deferido. A alegação dos apelantes é genérica. Não indicam, concretamente, quais parâmetros do Acórdão do TCU teriam sido desrespeitados, nem apresentam planilhas ou cálculos alternativos que demonstrem eventual incorreção nos números apresentados pela UFC.
A mera assertiva de que os cálculos não observariam as diretrizes do TCU, desacompanhada de impugnação específica e fundamentada, não é suficiente para afastar a prova documental produzida pela autora. De todo modo, independentemente da metodologia específica do TCU, o que importa para o deslinde da causa é a verificação, pelo Juízo, de que houve efetiva absorção do índice de reajuste pelas reestruturações subsequentes.
A sentença de primeiro grau, após análise da documentação dos autos, concluiu pela integral absorção, e os apelantes não lograram demonstrar, de forma concreta, qualquer erro material ou metodológico nos cálculos. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o marco final para o pagamento do percentual de 84,32%, no caso da carreira de magistério superior, é a implementação da Lei n. 11.344/2006, que reestruturou a carreira e absorveu o referido índice.
Essa conclusão encontra respaldo tanto no Tema 494 como no Tema 106 da repercussão geral do STF, bem como na jurisprudência reiterada desta 3ª Turma em casos análogos.
5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Tema já enfrentado no acórdão anterior, reafirma-se: a competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei n. 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a vantagem tenha sido incorporada à remuneração por força de decisão trabalhista transitada em julgado. Esse entendimento decorre diretamente do Tema 106 da repercussão geral (RE 590.880/CE) e da ADI 3.395/DF.
A Reclamação Constitucional n. 7.450/CE foi julgada improcedente pelo STF, que assentou não ter havido ofensa à ADI 3.395. A distinção entre a obrigação de fazer (implantação da rubrica, de competência residual da Justiça do Trabalho) e a pretensão declaratória de absorção (de competência da Justiça Federal) é bem assentada na jurisprudência desta Turma.
6. DA JUSTIÇA GRATUITA Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes, nos termos já decididos no acórdão anterior, em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. DOS HONORÁRIOS Não há que se falar em majoração de honorários recursais neste julgamento. Trata-se de novo julgamento da mesma apelação, em cumprimento à determinação do STJ para suprimento de omissões, e não de recurso novo.
8. CONCLUSÃO
Ante o exposto, mantenho o resultado do julgamento anterior: DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes que tiveram o pedido indeferido na sentença, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, agora com o suprimento das omissões indicadas pelo STJ. É como voto. Recife, 30 de abril de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803750-13.2021.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, FRANCISCO DE SOUZA, FRANCISCO DIAS DE PAIVA, FRANCISCO FLAVIO TORRES DE ARAUJO, FRANCISCO GILMAR CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO IVON DE ANDRADE, FRANCISCO JOSE AMARAL VIEIRA, DILMAR SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes que tiveram o pedido indeferido na sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife, 30 de abril de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator