Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- BIK BAMBINI INDUSTRIA DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA
- Advogados
- CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), GANMEM DE PAIVA TAVARES (OAB 25732/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803750-23.2015.4.05.8100 EMBARGANTE: BIK BAMBINI INDUSTRIA DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAIO VERAS JOSINO - CE33961 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GANMEM DE PAIVA TAVARES - CE25732 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 00007509-62.2014.8100 interpostos pela empresa Bik Bambini Indústria de Artigos Escolares Ltda. - ME em face da Fazenda Nacional. Na sentença proferida em 17/03/2022, o juízo julgou procedente em parte o pedido para restringir a penhora efetivada nos autos da execução fiscal nº 00007509-62.2014.4.05.8100 sobre a máquina envasadora da marca Tecnovase, modelo TELT-506-Eletronic, n.º de série 00540, ano de fabricação 2010, aos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária que a tem como objeto.
A embargante recorreu. Em dezembro de 2022, o TRF5 deu parcial provimento à apelação e desconstituiu a penhora sobre bem de terceiro. A FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração, improvidos. Após, interpôs recurso especial, providos para que a tese dos embargos de declaração fosse apreciada pelo TRF5. O TRF5, então, deu parcial provimento aos embargos para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
A FAZENDA NACIONAL interpôs novamente recurso especial. A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado em 25/04/2025. É o curto relato. A superior instância desconstituiu a penhora porque entendeu que não recaiu sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, mas sim sobre bem de terceiro. Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25/04/2025, impõe-se o cumprimento do que restou definitivamente decidido pelas instâncias superiores.
Considerando que a constrição incidente sobre a máquina envasadora da marca Tecnovase, modelo TELT-506-Eletronic, n.º de série 00540, ano de fabricação 2010, foi integralmente desconstituída, não subsiste qualquer restrição válida sobre o referido bem nos autos da execução fiscal nº 00007509-62.2014.4.05.8100. Determino, portanto, o traslado de cópia deste despacho para a execução fiscal, assim como a intimação da Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução fiscal, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de constrição, nos termos do da .
