PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803751-54.2024.4.05.8500 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA ANCORA DA SERRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUNIO MENDONCA DE ANDRADE - SE10730 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OANA GABRIELA SANTOS FONSECA - SE14842 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
TIPO "Embargos de Declaração" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, id. 120435462, em face da sentença de id. 119159666, invocando a existência de vício no julgado, nos seguintes termos : Trata-se de sentença que concedeu a segurança no "no sentido de: (1º) assegurar a exclusão do incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS de que goza a impetrante, concedido pelo Estado de Alagoas, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, (2º) assegurar o direito de a impetrante promover a compensação, após o trânsito em julgado da presente sentença, dos valores indevidamente recolhidos, considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento desta demanda, corrigidos pela Selic".
Ao assim decidir, a sentença, no entanto, incidiu em OMISSÃO, PORQUANTO NÃO ANALISOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.783/2023. A sentença analisou a controvérsia adotando, como razão de decidir, a legislação revogada pela Lei nº 14.789/2023, bem como entendimento do STJ construído em momento ANTERIOR à superveniência da nova lei. Sendo assim, torna-se fundamental a manifestação acerca do novo arcabouço legal, especialmente quando ele foi indicado na inicial e consta no relatório da sentença. (...) (grifos no original) Ao final, requer "o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios acima suscitados, e, por natural consequência, sejam-lhes conferidos efeitos modificativos, de modo a que a decisão se manifeste expressamente acerca dos artigos da Lei 14.789/2023, em especial o art. 21 que revogou os dispositivos que autorizavam a dedução fiscal do crédito presumido, analisando a causa à luz, inclusive, do arcabouço normativo apresentado na própria inicial".
A impetrante/embargada se manifesta, id. 135908375, aduzindo que inexiste omissão a ser suprida, tratando-se os presentes embargos de tentativa de rediscussão da matéria. Ao final, pugna pelo não provimento dos aclaratórios.
2. Fundamentação. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, além de apontarem suposto vício no julgado embargado, razão pela qual se encontra preenchido o requisito da fundamentação vinculada exigida para a sua oposição. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença embargada não analisa a controvérsia à luz da superveniência da Lei n. 14.789/2023.
Não lhe assiste razão. A sentença embargada determina a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Sergipe, conforme o Decreto Estadual n. 29.911/2014, aplicando, ao caso dos autos, o posicionamento adotado pelo col. STJ no julgamento do EResp n. 1.517.492/PR. Ocorre que o referido julgado, de forma expressa, adota como razão de decidir o entendimento da 7ª Turma do eg.
TRF5, nos autos do Processo n. 0811700-21.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, o qual mantém o entendimento adotado pelo col. STJ no julgamento do EResp n. 1.517.492/PR, mesmo depois da superveniência da Lei n. 14.789/2023: (...) Na situação dos créditos presumidos de ICMS, não existe receita nova apta a gerar aumento no lucro tributável, pouco importando a maneira como se dá a escrituração fiscal, pois a mencionada política de incentivo se realiza por meio de simples renúncia de receita tributária, repercutindo no patrimônio do contribuinte apenas na medida em que conserva uma situação pré-existente.
Ademais, o fato de entidade federativa específica renunciar à arrecadação de determinado tributo, com o propósito de estimular a atividade produtiva interna, mediante a redução de custos, não autoriza que, por outro lado, a UNIÃO utilize esse valor renunciado para agravar a tributação em seu favor, eis que, dessa forma, restaria sufragada a possibilidade de ser subtraído, por via oblíqua, o incentivo fiscal que fora outorgado e, por decorrência, esvaziada a política de desenvolvimento setorial do Estado-membro.
Cumpre salientar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que os créditos presumidos de ICMS, por serem mero ressarcimento, não representam ingresso de valores aos caixas da empresa e, portanto, não são tributáveis". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1669454 2017.00.89211-6, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.). Desse modo, o crédito presumido de ICMS não se configura ingresso patrimonial na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, donde se extrai o direito à sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância dos requisitos previstos no art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/17.
Esta foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do ERESP 1.517.492/PR (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/11/2017 - Info 618). Em resumo: o crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador de tributo, pois o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como receita da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo.
Por sua vez, o acolhimento da referida pretensão não exige previsão legal específica (art. 150, § 6º, da CF), pois não se está a reconhecer qualquer das hipóteses do dispositivo constitucional. As alterações perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023 - que revogaram dispositivos legais que tratam de subvenção para investimento - não tem o condão de alterar cenário jurídico estabelecido em relação ao crédito presumido de ICMS, visto que, ao revogar o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, apenas alterou a lógica então estabelecida quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS.
Portanto, embora o EREsp 1517492/PR tenha sido julgado sob a sistemática de legislação anterior à Lei 14.789/2023, não houve alteração legistativa em relação ao crédito presumido de ICMS. Ainda quanto à temática, importante ressaltar que o STJ firmou o seguinte precedente vinculante no Tema 1182: "
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico." Logo, no julgamento paradigma referido, o STJ reafirmou que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não está incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...) (grifos nossos) O inconformismo, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, vez que a sentença combatida não padece do vício de omissão e/ou obscuridade, eis que aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.
Desse modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas, sim, mera irresignação com o teor do julgado, a embargante deve conduzir sua irresignação à 2ª Instância.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para lhes negar provimento. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.